Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO LOPES
EMBARGADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807895-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de análise de petição protocolada por VICENTE DE PAULO LOPES (ID 136769255), por intermédio da qual suscita a nulidade absoluta da intimação referente à sentença extintiva (ID 129238325), alegando, em síntese, cerceamento de defesa e inobservância de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274). Em sua peça de insurgência, o embargante sustenta que a intimação da sentença, veiculada em 18/12/2025, teria sido dirigida apenas ao nome da parte, ignorando o requerimento de exclusividade constante na inicial (ID 107790110) e no substabelecimento juntado aos autos. Aduz que tal falha impediu a ciência do ato decisório e a consequente interposição do recurso cabível, resultando no trânsito em julgado certificado em 11/02/2026 (ID 136632982). Requer o desarquivamento dos autos, a declaração de nulidade da intimação e a devolução do prazo recursal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do ato de comunicação processual relativo à sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o embargante foi intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 108615751), sobrevindo decisão que deferiu apenas parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas para 20% do montante estimado (ID 116897662). Contra tal interlocutória, a parte interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em razão da intempestividade, conforme Decisão Monocrática (ID 122616502) e Acórdão em Agravo Interno (ID 125747229), ambos confirmando que o patrono da parte teve ciência da decisão em 29/07/2025, mas recorreu fora do prazo legal. Mantida a obrigação de recolhimento das custas, foi expedido novo expediente de intimação (ID 126320368), transcorrendo o prazo in albis, o que culminou na prolação da sentença de extinção (ID 129238325) em 18/12/2025. Quanto à alegação de nulidade por ausência do nome da advogada na publicação, importa consignar que o processo tramita sob a égide do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujas comunicações regem-se pela Lei nº 11.419/2006 e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça. No ambiente do processo eletrônico, a intimação dos advogados cadastrados e habilitados no sistema ocorre de forma automatizada, mediante consulta eletrônica no painel do próprio causídico ou por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais, sendo que a menção ao nome das partes nas publicações serve precipuamente como indexador para fins de identificação do processo e organização dos dados. Todavia, a validade da intimação processual eletrônica decorre da efetiva disponibilização do ato no perfil do profissional devidamente vinculado aos autos no sistema PJe. No caso sub examine, a advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274) encontrava-se devidamente habilitada no sistema, possuindo pleno acesso ao painel de comunicações do PJe. Conforme se extrai do histórico do processo e das certificações de expedição, o sistema promoveu a intimação eletrônica dirigida aos procuradores cadastrados. O fato de o nome da parte constar no corpo do expediente de comunicação (ID 23754206 citado pelo embargante) não exclui nem anula a eficácia da intimação realizada na pessoa do advogado habilitado, uma vez que a vinculação sistêmica entre o CPF/OAB do patrono e o número do processo assegura a entrega da notificação, conforme consta no site do CNJ - Comunicações processuais <https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPB&dataDisponibilizacaoInicio=2025-12-19&dataDisponibilizacaoFim=2025-12-19&numeroProcesso=08078952520258152001>: Ademais, vigora no Direito Processual brasileiro o dever de diligência das partes e de seus procuradores em acompanhar a movimentação dos processos em que atuam, notadamente quando há decisões pendentes de cumprimento, como era o caso do recolhimento das custas após o insucesso do Agravo de Instrumento. A tese de que a advogada "não teve ciência" não encontra amparo na realidade dos sistemas de transmissão eletrônica de atos processuais, que registram a ciência eletrônica de forma fidedigna. O pedido de publicação exclusiva em nome de um determinado advogado, previsto no art. 272, § 5º, do CPC, visa evitar que a intimação ocorra em nome de outro procurador também constituído, o que não ocorreu na espécie, visto que a comunicação seguiu o fluxo regular para a única sociedade/advogada que exercia a representação ativa. O argumento de que a intimação foi "dirigida exclusivamente em nome da parte" confunde o rótulo identificador do destinatário fático do direito com o destinatário técnico da comunicação processual (o advogado). No PJe, a intimação é enviada ao perfil do advogado para que este tome providências em nome da parte. Portanto, inexistindo erro de procedimento ou falha no sistema de intimações que tenha cerceado o direito de defesa, a manutenção da validade da sentença e de seu trânsito em julgado é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 136769255, mantendo hígida a sentença de ID 129238325 e a certidão de trânsito em julgado de ID 136632982. Intime as partes desta decisão. Decorrido o prazo, retorne os autos ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021411371802600000101243947 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Documento de Comprovação 25021411371817600000101243953 2. CNH Documento de Comprovação 25021411371903700000101243954 3. procuração e declaração Documento de Comprovação 25021411371981400000101243955 3.1 documento de gratuidade de justiça Documento de Comprovação 25021411372114700000101243956 4. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25021411372817800000101243957 5. contrato empréstimo Documento de Comprovação 25021411373015500000101243958 6. inicial banco Documento de Comprovação 25021411373130100000101243959 7. planilha banco Documento de Comprovação 25021411373224600000101243960 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25021411373297800000101243961 Despacho Despacho 25030917361822200000101999884 Despacho Despacho 25030917361822200000101999884 Petição Petição 25032417141198000000103056322 Petição Petição 25032816341469300000103299152 CONTRACHEQUES Outros Documentos 25032816341526200000103299153 EMPRESTIMO (SIM) SANTANDER Outros Documentos 25032816341615000000103299154 EMPRESTIMOS Outros Documentos 25032816342390800000103299155 IRPF 2021 Outros Documentos 25032816342553600000103299156 IRPF 2022 Outros Documentos 25032816342991500000103299157 IRPF 2023 Outros Documentos 25032816343079500000103299158 Decisão Decisão 25072410432513200000109632761 Decisão Decisão 25072410432513200000109632761 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25090212314200000000115140528 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-1231 Comunicações 25090212314200000000115140529 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25102313363300000000117978704 Acórdão-3465 Comunicações 25102313363300000000117978705 Expediente Expediente 25110411302307500000118502069 Sentença Sentença 25121810052054500000121193750 Sentença Sentença 25121810052054500000121193750 Certidão Certidão 26020201195465800000126785725 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26021207390729700000128405501 Petição Petição 26021316304059400000128525970 Decisão Decisão 26030409333485300000146415298 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25021411371802600000101243947, Documento de Comprovação: 25021411371817600000101243953, Documento de Comprovação: 25021411371903700000101243954, Documento de Comprovação: 25021411371981400000101243955, Documento de Comprovação: 25021411372114700000101243956, Documento de Comprovação: 25021411372817800000101243957, Documento de Comprovação: 25021411373015500000101243958, Documento de Comprovação: 25021411373130100000101243959, Documento de Comprovação: 25021411373224600000101243960, Documento de Comprovação: 25021411373297800000101243961]