Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Danillo Pedroza de Caldas Advogados: Muriel Leitão Marques Diniz (OAB/PB 16.505) e outros
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
recorrido: “Restando demonstrada a renegociação da dívida, a inadimplência do correntista e havendo prova nos autos de que a Instituição Financeira está autorizada a debitar valores em conta corrente referente a serviço prestado pela Casa Bancária, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. [...] Restou ainda demonstrado [...] que a conta bancária de titularidade do Recorrente [...] foi por ele contratado vários produtos e serviços ofertados pela Instituição Financeira, e autorizado o débito na conta corrente e/ou poupança de tarifas referente a produtos e serviços prestados.” A alteração dessas conclusões — especialmente quanto à existência ou não de autorização para os descontos, à caracterização da ilicitude da conduta da instituição financeira, à incidência da repetição do indébito e à configuração do dano moral — exigiria necessariamente nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o próprio STJ possui entendimento consolidado de que a revisão de conclusões acerca da existência de autorização contratual, da regularidade de descontos bancários e da ocorrência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2146642 DF 2024/0189323-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Por fim, no tocante à alegada violação à Resolução BACEN nº 3.695/2009, igualmente não merece trânsito o recurso especial, porquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa a normas infralegais, tais como resoluções, portarias e circulares, por não se enquadrarem no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise na via estreita do apelo nobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636027 DF 2024/0140516-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025). Isto posto, INADMITO o recurso especial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial n. 0822845-49.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Danillo Pedroza de Caldas, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÕES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO VENCIDA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrada a renegociação da dívida, a inadimplência do correntista e havendo prova nos autos de que a Instituição Financeira está autorizada a debitar valores em conta corrente referente a serviço prestado pela Casa Bancária, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, nos quais se alegava erro material e omissão quanto à existência de autorização para descontos em conta corrente, bem como violação à Resolução BACEN nº 3.695/2009, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios no julgado, destacando-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Em suas razões recursais (ID 36595179), a recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 373, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil, bem como à Resolução BACEN nº 3.695/2009. Argumenta que os descontos realizados em sua conta bancária, utilizada para recebimento de salário, ocorreram sem prévia e expressa autorização, especialmente após renegociação da dívida que previa pagamento por meio de boleto bancário, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, além de apontar dissídio jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas (ID 38496899), pedindo o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso, sob a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a atuação ministerial (ID 39388807). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detalhadamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por força da gratuidade conferida ao recorrente. Entretanto, é importante ressaltar que o conhecimento do recurso especial exige também a sua correta adequação técnica, conforme as hipóteses definidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Apesar dos argumentos do recorrente, o apelo especial não deve prosseguir para a instância superior. De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica o vício apontado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, especialmente no que se refere à licitude dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, à existência de autorização contratual e à ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida. Do mesmo modo, o acórdão proferido nos embargos de declaração explicitou que não havia omissão, contradição ou erro material, consignando que a pretensão recursal consistia em rediscussão da matéria já decidida. Constata-se que a insurgência do recorrente representa mera rediscussão de matéria já decidida, o que extrapola os limites da via integrativa. É entendimento consolidado que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787884 RO 2018/0337921-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). No mais, quanto às alegadas violações aos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, verifica-se que a controvérsia recursal, tal como posta, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela regularidade dos descontos realizados na conta do recorrente, assentando a existência de autorização para o débito, a inadimplência contratual e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, circunstâncias que afastariam tanto a repetição do indébito quanto a configuração de dano moral. A propósito, confira-se o teor do aresto Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba