Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES DE ARAUJO LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº 0800297-06.2024.8.15.0271 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O instituto dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, o embargante alega contradição sob o argumento de que a intimação para a audiência seria inválida por não observar as novas diretrizes do CNJ quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico. Entretanto, ao analisar detalhadamente os registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação foi devidamente realizada. Consta expressamente nos autos que a ciência de João dos Santos Mendonça ocorreu via domicílio eletrônico no dia 25 de junho de 2025, às 23:59:59: Assim, considerando que a audiência estava aprazada para o dia 10 de julho de 2025, resta evidente que o embargante teve ciência inequívoca do ato com aproximadamente 15 dias de antecedência. É imperativo destacar que o embargante atua em causa própria, sendo advogado devidamente cadastrado no sistema e habituado ao manuseio da plataforma PJe. No caso em tela, o registro de ciência no sistema PJe comprova que o causídico teve acesso ao conteúdo da intimação. Se o advogado tomou conhecimento da designação da audiência pelo portal eletrônico do tribunal onde tramita a causa, a ausência de registro em sistema diverso não possui o condão de invalidar a comunicação processual, nem justifica o seu não comparecimento ao ato. Saliente-se que a extinção do processo no sistema dos Juizados Especiais em decorrência da ausência do autor é norma cogente, visando a celeridade e a economia processual. Dessa forma, o não comparecimento injustificado, mesmo diante da ciência inequívoca registrada no sistema, impõe a aplicação do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Portanto, não se vislumbra a contradição apontada, uma vez que a fundamentação da sentença de extinção está em perfeita consonância com a realidade fática e probatória dos autos, que atesta a regular intimação e a subsequente contumácia da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOAO DOS SANTOS MENDONCA, mantendo a sentença de ID 117379996 em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.