Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RANGEL
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM ELETRODOMÉSTICO (REFRIGERADOR). RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL (LINHA BRANCA). MANIFESTAÇÃO DE DEFEITO ANTES DO EXAURIMENTO DO CICLO VITAL ESPERADO. PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE FALHA INTRÍNSECA E PROGRESSIVA NO CONJUNTO MOTOCOMPRESSOR E SENSORES TERMOELÉTRICOS. INVIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA DO REPARO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO DE BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-84.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais e materiais proposta por José Carlos de Oliveira Rangel em face de Magazine Luiza S/A, também qualificada, objetivando a reparação de danos decorrentes de defeito em eletrodoméstico de linha branca. Na petição inicial, o autor narra que, em 19/11/2020, adquiriu junto à loja física da ré um refrigerador da marca Continental, modelo FF TC56 2P 472L, cor branca, pelo valor de R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), quitado mediante pagamento à vista. Sustenta que, em dezembro de 2022, aproximadamente dois anos após a compra, o equipamento apresentou interrupção abrupta e permanente de funcionamento. Alega que, após notar irregularidades no resfriamento, solicitou a visita de um técnico autorizado, despendendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela diligência. Segundo o autor, o diagnóstico técnico apontou a necessidade de múltiplos reparos (vazamento de gás, motor e placa eletrônica), cujo orçamento totalizou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor superior ao dobro do preço de aquisição do bem. Informa que tentou solução administrativa junto ao fabricante, o qual ofereceu apenas as peças, exigindo o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de mão de obra, proposta que não foi aceita. Diante da essencialidade do bem e da ausência de solução, requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo integral do bem ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago atualizado, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. Pelo Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 70663677). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero ante a ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 73025601). A parte autora apresentou petição incidental (ID 73299099) requerendo a inclusão da fabricante Continental Brasil Indústria Automotiva LTDA no polo passivo da demanda, sob o fundamento de responsabilidade solidária. A ré apresentou contestação (ID 74011484), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva do fabricante (Art. 12 e 13 do CDC). Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência, com base no art. 26, II, do CDC, alegando que o vício foi reclamado após o prazo de 90 dias. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando que o produto já se encontrava fora do prazo de garantia contratual e legal de 12 meses no momento da falha. Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor, e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, mencionando a Lei nº 9.099/95. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no ID 84795077. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 87454006), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza S/A com base na Teoria da Aparência, assim como rejeitou a prejudicial de decadência, aplicando o prazo prescricional do Art. 27 do CDC (5 anos) por entender tratar-se de pedido indenizatório derivado de fato do produto. Ademais, fixou os pontos controvertidos (existência de vício, origem do defeito e configuração de danos). Por fim, indeferiu a inversão do ônus da prova pericial e determinou a realização de perícia técnica. O Laudo Pericial Técnico foi acostado ao ID 122893593. O expert concluiu que o refrigerador apresentava vício oculto de fabricação. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 124524300). O perito prestou esclarecimentos técnicos no ID 131591815. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da reorganização de unidades judiciárias nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 03/2026, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos. Analisando o caderno processual, verifico a existência de pleito incidental de ampliação do polo passivo formulado pela parte autora (ID 73299099), no qual se requer a inclusão da fabricante Continental Brasil Indústria Automotiva LTDA no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de responsabilidade solidária por vício oculto do produto (refrigerador). O pedido, contudo, não foi analisado pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. Verifica-se que o processo encontra-se em estágio avançado de instrução, tendo ultrapassado as fases de saneamento (ID 87454006), realização de prova pericial (ID 122893593) e prestação de esclarecimentos pelo expert nomeado (ID 131591815). Diante desse cenário e, a fim de que se evite qualquer alegação de nulidade, passo a analisar, o pedido de alteração subjetiva da lide, o qual já adianto que não comporta acolhimento, pelas razões de direito a seguir expostas. A responsabilidade pelos vícios de qualidade de produtos duráveis, nos termos do art. 18 do CDC, é de natureza solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo. Todavia, a solidariedade passiva não implica, obrigatoriamente, em litisconsórcio necessário.
Trata-se de litisconsórcio facultativo, competindo ao consumidor a escolha de demandar contra qualquer um dos coobrigados, contra alguns ou contra todos (art. 275 do CC). Ao eleger apenas a comerciante Magazine Luiza S/A para figurar no polo passivo e permitir que a marcha processual atingisse a fase pericial sem a integração da fabricante, a parte autora exauriu sua faculdade de escolha na composição subjetiva do feito. A ausência da fabricante não impede a entrega da prestação jurisdicional em face da ré atual, que detém legitimidade plena para responder pelos danos materiais e morais eventualmente comprovados. Observa-se que, embora o pedido de inclusão tenha sido formulado no ID 73299099, a decisão de saneamento (ID 87454006) limitou-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade da ré original, omitindo-se quanto ao pedido de ampliação do polo. Diante dessa omissão judicial, caberia à parte autora a oposição de embargos de declaração ou a reiteração imediata do pedido antes do início dos trabalhos periciais. O prosseguimento da instrução sem a inclusão da fabricante consolida a relação processual entre as partes constantes no termo de saneamento, tornando extemporânea qualquer alteração subjetiva neste momento. Ademais, a inclusão da fabricante Continental Brasil após a realização da perícia implicaria em nulidade absoluta de toda a instrução técnica. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a nova ré teria o direito de impugnar a nomeação do perito, formular quesitos próprios, indicar assistente técnico e exigir a repetição da diligência pericial em sua presença. Tal retrocesso procedimental mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. O deferimento do pedido acarretaria danos severos à celeridade da causa, punindo a ré originária e o próprio sistema judiciário com a repetição desnecessária de atos onerosos, especialmente quando o autor detém a via autônoma ou a manutenção da lide contra o devedor solidário já citado para a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa Continental Brasil Indústria Automotiva LTDA no polo passivo da demanda. Outra questão pendente de apreciação é o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo expert nomeado, Engenheiro Mecânico Álamo Bruno Suassuna Vaz, por meio da petição de ID 124069272, na qual pugna pela elevação da verba honorária para o montante de R$ 1.400,00, sob o argumento de que a complexidade da causa e o tempo despendido para a elaboração do laudo técnico (17 laudas, com ensaios de vibração e análises termodinâmicas) superaram as expectativas iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, na decisão de saneamento e organização do processo (ID 101571837), fixou os honorários periciais em R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), observando os parâmetros da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Devidamente intimado, o perito peticionou no ID 104067906 manifestando expressamente o seu aceite ao encargo e à verba arbitrada, sem apresentar, naquele momento, qualquer ressalva específica ou pedido de majoração cautelar fundamentado em complexidade extraordinária aparente. Destaque-se, inicialmente, que este juízo reconhece a elevada qualidade técnica do trabalho apresentado pelo perito. O laudo técnico pericial de ID 122893593, bem como os esclarecimentos posteriores de ID 131591815, demonstram zelo profissional, metodologia rigorosa e profunda capacidade analítica, contribuindo sobremaneira para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Contudo, a despeito do mérito técnico do trabalho, o pleito de majoração esbarra em óbice de natureza processual e administrativa. A sistemática de pagamento de honorários periciais em processos amparados pela gratuidade judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, é regida por normas administrativas rígidas, notadamente a Resolução nº 09/2017 e atos correlatos. Referida norma estabelece que, em casos de necessidade de majoração acima dos valores tabelados, o magistrado deve fundamentar a excepcionalidade e submeter o pedido ao Conselho da Magistratura ou órgão administrativo competente para a devida reserva orçamentária e autorização de pagamento com verbas públicas. Ocorre que tal procedimento administrativo de reserva de numerário deve preceder a realização do ato pericial ou ser provocado logo após o contato inicial com o objeto da perícia, caso o profissional detecte complexidade imprevisível no momento do aceite. Ao aceitar o encargo pelo valor fixado (R$ 555,00) e proceder à entrega do laudo técnico definitivo sem formular tempestivamente o pedido de readequação da verba, operou-se a preclusão quanto à faculdade de questionar o valor da remuneração. A apresentação do pedido de majoração apenas em ID 124069272, ou seja, após o exaurimento do trabalho pericial e a entrega do produto final ao juízo, inviabiliza o cumprimento do rito administrativo exigido pelas resoluções do TJPB. Ademais, o perito, ao aceitar a nomeação nos termos da decisão de ID 101571837, vinculou-se às condições ali estabelecidas. A natureza da perícia em "eletrodoméstico de linha branca" (refrigerador) já era de pleno conhecimento do profissional desde o início, não tendo surgido fato novo ou elemento de surpresa técnica que justificasse a impossibilidade de previsão do tempo de trabalho ora computado na planilha de horas técnicas. Assim, embora a dedicação e a tecnicidade do expert sejam dignas de elogio, o descumprimento do dever processual de provocar a majoração em momento oportuno, permitindo o devido encaminhamento administrativo para a reserva de verba pública, obsta o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado no ID 124069272 e mantenho os honorários no valor de R$ 555,00, DEVENDO A SERVENTIA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO JUNTO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Passo à análise dos aspectos preliminares. Em que pese a decisão de saneamento ter se debruçado sobre a arguição de ilegitimidade passiva e decadência, identifiquei, em contestação, insurgência da parte ré em face do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 70663677), a qual, igualmente, ainda não foi apreciada. Observa-se, em verdade, que a alegação carece de especificidade e de adequação técnica necessária para o processamento de uma impugnação incidental voltada à revogação da benesse. De plano, cumpre registrar que a demandada fundamenta seu inconformismo com base no art. 54 da Lei nº 9.099/95, diploma legal este flagrantemente inaplicável ao presente feito. A presente demanda tramita atualmente perante a 4ª Vara Cível da Capital e anteriormente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, sob o rito do Procedimento Comum Cível, regido pelas disposições do Código de Processo Civil. A invocação de regramento próprio dos Juizados Especiais Cíveis para questionar a gratuidade em sede de Justiça Comum demonstra equívoco na fundamentação jurídica da peça defensiva, revelando-se inidônea para ensejar a revisão da decisão interlocutória que concedeu o benefício. Para além do erro de premissa legal, verifica-se que a parte ré não formulou uma impugnação específica e fundamentada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a suposta ausência de prova de hipossuficiência. Ocorre que o ônus da prova para a revogação da gratuidade judiciária compete exclusivamente ao impugnante, a quem cabe demonstrar, por meio de elementos concretos e atuais, que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, a requerida não colacionou qualquer documento ou indício material de que o autor, trabalhador autônomo representado pela Defensoria Pública, ostente sinais de riqueza ou patrimônio incompatível com a gratuidade. Em contrapartida, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, encontra-se plenamente corroborada pelo lastro documental acostado à exordial. Constam dos autos comprovantes de rendimentos (IDs 70661191 e 70661192), declaração de isenção de imposto de renda (ID 70661197) e extratos bancários (IDs 70661699 e 70661701) que atestam a modéstia dos recursos financeiros do demandante. Tais documentos não foram objeto de qualquer contraprova ou questionamento pormenorizado pela ré, que se restringiu a clichês argumentativos sobre a necessidade de rigor na concessão da benesse. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Superadas e esclarecidas tais questões, passo à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da responsabilidade civil por vício oculto em produto durável (refrigerador), da obrigação de reparação material e da configuração de danos morais decorrentes da privação de bem de natureza essencial. Após a instrução processual, notadamente com a produção de prova pericial técnica, a pretensão autoral revela-se integralmente amparada pelo ordenamento jurídico consumerista. Inicialmente, é imperativo reconhecer a subsunção do caso às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora qualifica-se como consumidora (Art. 2º) e a ré como fornecedora de produtos no mercado de consumo (Art. 3º). No que tange à responsabilidade, o art. 18 do CDC estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante e o fabricante, por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Dessa forma, a tese de defesa da ré quanto à sua suposta ilegitimidade ou ausência de responsabilidade por atos do fabricante não encontra respaldo legal. Ao comercializar o produto, o varejista assume perante o consumidor a garantia de adequação do bem, sendo facultado ao lesado demandar contra qualquer um dos coobrigados, conforme já sedimentado na decisão de saneamento do Juízo anterior (ID 87454006). A questão central reside na manifestação de defeito técnico grave (paralisação total do sistema de refrigeração) aproximadamente dois anos após a aquisição do bem (ID 70661194). Embora a garantia contratual de 12 meses já tivesse expirado, a jurisprudência mais recente adota o critério da vida útil do bem para a aferição da responsabilidade por vícios ocultos. Veja-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REVENDEDORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JEEP COMPASS ANO 2018, MODELO 2019. FALHA QUE PERMITIU A PRESENÇA DE ÓLEO NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO DO VEÍCULO. (...) VÍCIO VERIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM. RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE MESMO APÓS ESGOTADO O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DAS RÉS EM INDENIZAR O VALOR DESEMBOLSADO PARA OS REPAROS DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00119203920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. JEEP RENEGADE. TROCADOR DE CALOR DE CÂMBIO. VÍCIO ADVINDO APÓS PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a parte autora reclama indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto apresentado no trocador de calor de câmbio do veículo fabricado pela demandada, advindo após o término do prazo contratual de garantia, o qual precisou ser trocado e cuja manutenção e substituição foi recusada pela demandada.Situação em que evidenciada a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto adquirido pela parte autora surgido durante o período de vida útil do produto, e sem que a parte demandada tenha logrado derruir que o defeito constatado decorreu de alegada má utilização do bem ou mesmo desgaste natural, cujo ônus que lhe incumbia. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. (REsp nº 1.787.287/sp).RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50231355920228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2024)” (TJ-RS - Apelação: 50231355920228210022 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (Grifo meu) Tratando-se de um refrigerador, bem de consumo durável de "linha branca", a expectativa legítima de durabilidade, segundo órgãos de defesa do consumidor e padrões técnicos de mercado, oscila entre 7 e 10 anos. A ocorrência de uma falha catastrófica no conjunto motocompressor e no sistema selado com apenas dois anos de uso caracteriza, de forma inequívoca, o vício oculto previsto no art. 26, § 3º, do CDC. Nesses casos, o prazo decadencial para reclamar inicia-se apenas no momento em que o defeito se torna evidenciado, o que foi devidamente observado pelo autor. A prova pericial técnica produzida nos autos (ID 122893593), corroborada pelos esclarecimentos complementares (ID 131591815), é determinante para o deslinde da causa. O expert nomeado pelo Juízo, após inspeção minuciosa e ensaios de vibração e eletricidade, concluiu que o defeito apresentado é de origem técnica, evolutiva e intrínseca ao produto. Segundo o laudo pericial, a falha originou-se em um desvio metrológico no sensor de temperatura NTC, que provocou leituras incorretas e submeteu o compressor a um regime de trabalho exaustivo e anômalo. Esse funcionamento ininterrupto gerou fadiga térmica e microvazamentos no circuito selado de refrigeração, resultando na perda de fluido refrigerante e no desgaste irreversível do compressor. O perito foi categórico ao afirmar que o defeito é um vício oculto, não decorrente de mau uso, falta de manutenção ou fatores externos, mas de uma falha progressiva do próprio projeto e componentes do eletrodoméstico. Ademais, restou comprovada a inviabilidade técnica e econômica do reparo. O orçamento para a substituição dos componentes danificados, conforme demonstrado no ID 70661702 e ratificado pela perícia, supera o valor de mercado de um produto novo, atingindo montantes superiores a R$ 5.000,00, o que caracteriza a perda total da utilidade econômica do bem adquirido pelo autor. Diante da constatação do vício e da impossibilidade de saná-lo de forma viável, socorre ao autor o direito previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC, que permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Assim, a ré deve ser condenada a restituir o valor integral despendido na compra, qual seja, R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), conforme Nota Fiscal de ID 70661194. No que concerne ao dano moral, este Juízo entende que a situação narrada desborda o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. O refrigerador é classificado como um bem de natureza essencial, indispensável para a preservação de alimentos e para a dignidade da vida doméstica. A resistência da ré em solucionar o problema administrativamente, forçando o autor a permanecer por meses sem o eletrodoméstico ou a arcar com orçamentos abusivos, configura falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A angústia e o transtorno de ver frustrada a expectativa de uso de um bem durável recém-adquirido, somados à necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o cumprimento de um dever legal óbvio, caracterizam o dano moral in re ipsa ou, ao menos, o dano moral pela perda do tempo útil do consumidor. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sugerido na exordial, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da condenação e à compensação da lesão anímica sofrida pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR a ré à restituição do valor do produto, atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal a.m. desde a citação,observando-se a dedução prevista no art.406, do CC. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa Legal a.m. desde a citação, com a dedução prevista no mencionado art.406, CC. Por fim, CONDENO a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC). Autos ao cartório para adotar as providências necessárias para a requisição do pagamento junto ao Tribunal de Justiça para quitação dos honorários periciais. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito