Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95. PRAZO DECENAL CONTADO DA CIÊNCIA DA SENTENÇA PELO RÉU E POR SEU DEFENSOR. PRÓPRIA DECISÃO EMBARGADA QUE REGISTRA TER A DEFESA TOMADO CIÊNCIA EM 27/01/2025, COM PRAZO ATÉ 06/02/2025, DATA EM QUE A APELAÇÃO FOI INTERPOSTA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0808014-85.2022.8.15.2002 APELAÇÃO CRIMINAL REPRESENTANTE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJAPELANTE: RAFAEL HENRIQUE DAS NEVES
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rafael Henrique das Neves contra decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal, ao fundamento de intempestividade. A defesa sustenta a existência de contradição e erro material, pois a própria decisão embargada consignou que a defesa tomou ciência da sentença em 27/01/2025 e que o prazo se encerraria em 06/02/2025, exatamente a data em que a apelação foi protocolada. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da tempestividade do recurso e regular prosseguimento da apelação. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material. No caso, a decisão embargada efetivamente contém contradição interna apta a autorizar sua integração com efeitos modificativos. Isso porque o decisum registrou, expressamente, que “a defesa do réu tomou ciência da sentença proferida em 27/01/2025, tendo até o dia 06/02/2025 para apresentar manifestação”. Não obstante, concluiu, logo em seguida, que a apelação, interposta em 06/02/2025, seria intempestiva. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão adotada. Se o próprio pronunciamento judicial reconhece que o termo final do prazo recursal recaía em 06/02/2025, não há como reputar intempestivo o recurso protocolado exatamente nessa data. A tese defensiva, ademais, harmoniza-se com a regra do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, invocada nos embargos, segundo a qual a apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e por seu defensor. A própria peça aclaratória aponta que a ciência da defesa ocorreu em 27/01/2025 e que a apelação foi interposta em 06/02/2025, dentro do prazo decenal. Nessas circunstâncias, está caracterizado erro de premissa na decisão embargada, impondo-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o juízo negativo de admissibilidade anteriormente lançado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 39266398 e reconhecer a tempestividade da apelação criminal interposta em 06/02/2025, determinando-se a inclusão do feito em pauta. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator