Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
APELADO: RAFAEL HENRIQUE DAS NEVES DECISÃO Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS (ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95). INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONFORME ART. 798 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto. Analisando detidamente os autos, nota-se que a Apelação Criminal foi interposta fora do prazo decenal previsto legalmente (art. 82, §1º, Lei nº 9.099/95). Como cediço, nos Juizados Especiais Criminais as razões recursais deverão ser apresentadas no mesmo prazo da apelação, contado da última intimação acusado ou defesa), conforme preceitua o § 1º do artigo 82 da Lei 9.099 /95. Como se observa da aba “expedientes”, a defesa do réu tomou ciência da sentença proferida em 27/01/2025, tendo até o dia 06/02/2025 para apresentar manifestação. Por sua vez, o acusado, ora recorrente, foi intimado em 21/01/2025, possuindo o prazo de 10 dias para interposição do recurso, que se findou em 31/01/2025. Todavia, a Apelação somente foi interposta em 06/02/2025, sendo manifestamente intempestiva. Nesse ponto, vale salientar que, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal, a contagem de prazos em matéria criminal ocorre em dias corridos. E, ainda que se aplique a regra processual do Código de Processo Civil, no que diz respeito à contagem de dias úteis, o último dia para apresentação do recurso de Apelação seria 04/02/2025, prazo também não respeitado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0808014-85.2022.8.15.2002 APELAÇÃO CRIMINAL
Ante o exposto, considerando o que o recurso foi interposto fora do prazo legal previsto no artigo 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal. Não há que se falar em condenação em custas e honorários, conforme o Enunciado 122 do FONAJE, eis que aplicado aos casos cíveis. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Cumpra-se. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator