Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIERY RODRIGUES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: WALLACE RODRIGUES - MG176297
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM UM DOS PACTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (STJ, TEMA 24). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814674-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por RONIERY RODRIGUES CORREIA em face do BANCO DAYCOVAL S.A.. O autor, servidor público, alega vício de consentimento na contratação de dois empréstimos que, apesar de pretendidos na modalidade consignada comum (parcelas fixas de R$ 143,75 e R$ 167,25), foram registrados como Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos por prazo indeterminado. Pleiteia a nulidade ou conversão dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, o Banco promovido arguiu preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando ciência inequívoca do autor mediante termo de consentimento esclarecido. Juntou contratos assinados, comprovantes de transferência (TEDs), faturas e relatórios de transações para comprovar a utilização do crédito pelo autor. A parte autora apresentou réplica, reforçando a tese de ausência de amortização da dívida e juntando cálculos comparativos. Após audiência de conciliação infrutífera e encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais, com o promovido reiterando a higidez da contratação digital. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório essencial. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1 Da impugnação à gratuidade judiciária e da ausência de interesse processual Verifica-se que a parte autora colacionou contracheques (ID 71218216 e ID 71218217) e extratos bancários que corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, não tendo o banco réu apresentado prova robusta em contrário, razão pela qual mantenho o benefício. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois a peça vestibular permitiu o exercício do contraditório e contém os requisitos necessários à sua compreensão. No que tange à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Assim, rejeito as preliminares. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. II. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando dilação probatória. No mérito, a controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmados entre as partes e na alegada abusividade das taxas de juros aplicadas. II.1 Da Legalidade da Contratação do Empréstimo Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco promovido logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Os documentos acostados nos ID 73564691 e ID 128306299 evidenciam a existência de dois contratos distintos, devidamente assinados pela parte autora (um de forma física e outro digitalmente com biometria facial). Diferente do que sustenta o promovente, não se verifica a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A redação dos contratos é clara e objetiva, constando inclusive o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 128306302), onde a parte autora declarou ter ciência de que o valor do saque seria cobrado em fatura e que apenas o valor mínimo seria descontado em folha, gerando encargos rotativos sobre o saldo remanescente. Tal estrutura afasta a alegação de que o consumidor foi induzido a erro, pois as características do produto foram ostensivamente apresentadas. Ainda no que concerne à materialidade do negócio, os comprovantes de TED de ID 73564688 e ID 73564689 demonstram que os valores de R$ 2.720,00 (novembro de 2019) e R$ 1.750,00 (julho de 2021) foram creditados nas contas bancárias da parte autora no Bradesco e no Banco do Brasil, respectivamente. O recebimento e a fruição desses valores ratificam a execução do contrato. No direito civil brasileiro, vige o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte autora não pode, após anos de fruição do numerário e ciência dos descontos, alegar desconhecimento da modalidade contratual que foi explicitada em múltiplos documentos por ela subscritos. II.2 Da Abusividade da Taxa Contratada No que tange à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 24), firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) A referida Corte Superior estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui o melhor parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Contudo, a mera estipulação de juros acima da taxa média não implica, por si só, em abusividade. Em razão disso, o STJ consolidou o entendimento de que a abusividade somente se configura quando a taxa de juros contratada excede, de forma manifesta, a taxa média de mercado, sendo o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média um referencial para tal constatação. Feito tal esclarecimento, passo à análise individual de cada contrato realizado pela autora com o Banco promovido. II.2.1 Do Contrato de nº 52-0485617/19 (ID 73564691) Este ajuste foi firmado em novembro de 2019, prevendo uma taxa de juros de 4,5% ao mês. Conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central para o período de referência, a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado era de 3,38% ao mês. Aplicando-se o fator de flexibilização de 1,5 vezes sobre a média, obtém-se o teto de 5,07% ao mês. Portanto, a taxa praticada pelo banco (4,5%) encontra-se abaixo do limite de abusividade, devendo ser mantida em respeito à autonomia da vontade e à higidez do pacto. Neste ponto, os pedidos de revisão e repetição de indébito são improcedentes. II.2.2 Do Contrato nº 52-0750570/21 (ID 128306299) Referente à operação realizada em julho de 2021, verifica-se a pactuação da taxa de 5,50% ao mês. Ocorre que, consultando os índices oficiais do Banco Central para o mesmo mês e categoria de crédito, a taxa média praticada pelo mercado era de 2,77% ao mês. O limite máximo de tolerância (1,5 vezes a média) corresponderia a 4,15% ao mês. No presente caso, a taxa de 5,50% excede substancialmente o parâmetro de razoabilidade, configurando vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento do consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. Assim, impõe-se a revisão da taxa de juros do contrato Nº 52-0750570/21 para que seja limitada à taxa média de mercado da época (2,77% a.m.). Como consequência da revisão da taxa de juros do segundo contrato, a parte autora faz jus à repetição do indébito. Os valores descontados a maior, decorrentes da aplicação da taxa abusiva de 5,50% em vez do patamar revisado, deverão ser restituídos. Tal restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança baseou-se em cláusula contratual que, embora agora reconhecida como abusiva, não pressupõe automaticamente a má-fé culposa ou o engano injustificável necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. Abusividade. Ocorrência. Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias do mercado para operações semelhantes à época da contratação. Necessidade de limitação das taxas aplicadas. Instituição financeira que colocou o consumidor em exagerada desvantagem. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução na forma simples. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira. Restituição, ademais, que deverá obedecer as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pela C. Corte Superior. Ação parcialmente procedente. SUCUMBÊNCIA. Ônus recíproco, em igual proporção, no tocante às custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelas partes ao d. advogado da parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1080060-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Nesse sentido, sendo configurada a abusividade da taxa de juros aplicada pelo banco, caberá a sua revisão e restituição dos valores pagos a maior. II.3 Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que a procedência parcial da demanda no que tange exclusivamente à revisão de taxa de juros de um dos contratos não é suficiente para configurar abalo extrapatrimonial indenizável. O banco logrou provar a existência de contrato válido e a efetiva transferência dos valores ao autor. A divergência técnica sobre o percentual de juros aplicável, embora gere o dever de recomposição patrimonial, não atinge os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do consumidor, tratando-se de mero dissabor decorrente de interpretação contratual e controle judicial de cláusulas econômicas. Ademais, o autor usufruiu do crédito por longo período antes de judicializar a questão, o que atenua a tese de sofrimento moral agudo. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, porquanto o exercício do direito de ação e a tese de abusividade restaram acolhidos em parte, o que afasta a presunção de intuito meramente protelatório ou fraudulento. Isto posto, preliminarmente, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada exclusivamente ao Contrato Nº 52-0750570/21 (ID 128306299), determinando sua revisão à taxa média do mercado de 2,77% a.m., CONDENANDO o Banco promovido à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior (e não prescritos) pela parte autora em relação ao contrato supracitado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da do desembolso (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da promovida, condeno a promovida, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sua sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito