Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0848351-22.2022.8.15.2001 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeira instância que declarou a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre contrato de promessa de compra e venda sem registro. Ao apreciar o mérito do apelo, a Primeira Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão (ID. 36161967), negando-lhe provimento e mantendo integralmente a sentença. O Colegiado reafirmou a higidez da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124 da Repercussão Geral, assentando que o fato gerador do ITBI exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis para a efetiva transferência da propriedade, não bastando a mera celebração do contrato de promessa de compra e venda. Em 23 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA protocolou simultaneamente o Recurso Especial (ID. 36192707) e o Recurso Extraordinário (ID. 36192708). O Recurso Especial, objeto desta análise, alega a violação do art. 35, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar a validade da cobrança do ITBI sobre a "cessão de direitos de aquisição" e "transmissão de direitos reais sobre imóveis" previstos na lei federal e municipal, postulando, em essência, a reforma do julgado para reconhecer a legalidade da exação fiscal. Instada a se manifestar sobre os Recurso Especial e Recurso Extraordinário, a parte Recorrida, HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 37433527. O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário para intervenção meritória (ID. 38574755). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. II. Fundamentação A análise do cabimento dos recursos excepcionais é didaticamente dividida entre o juízo de conformidade (aplicação dos precedentes qualificados e repetitivos) e o juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso em tela, verifica-se que o Acórdão recorrido está irremediavelmente alinhado com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a imediata negativa de seguimento do apelo. A. Do Juízo de Conformidade e o Tema de Repercussão Geral nº 1124 do STF A matéria central discutida no Recurso Especial é a exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a promessa de compra e venda ou a cessão de direitos a ela inerente, quando não há o registro do título translativo no Cartório de Imóveis. O Recorrente, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, funda sua pretensão na suposta violação do artigo 35, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, que versa sobre a incidência do ITBI sobre a "transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia" e sobre a "cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II". Ocorre que a questão jurídica referente ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, especialmente em face de instrumentos particulares ou promessas de compra e venda desprovidos de registro, já foi objeto de análise e pacificação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cujo precedente possui natureza vinculante e aplicação obrigatória, inclusive por esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de conformidade. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969 - RG, Relator Ministro Presidente, firmou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1124), a tese definitiva e cogente: "O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. O acórdão proferido pela Câmara Cível (ID. 36161967) fundamentou-se expressamente nesta tese de Repercussão Geral, enfatizando que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade inter vivos somente se opera com o registro do título translativo, e que a mera celebração do contrato de promessa de compra e venda não se constitui meio hábil para consumar o fato gerador do tributo. A despeito da alegação do Município Recorrente de que houve um suposto "erro de premissa fática" no acórdão recorrido, e de que os Embargos de Declaração no ARE 1.294.969 - RG foram acolhidos "sem, no entanto, reafirmar jurisprudência", essa argumentação não tem o condão de afastar a eficácia vinculante da tese já fixada. O que o Recorrente tenta, na verdade, é reativar a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança antes do registro, tema exaustivamente debatido e objeto de tese com eficácia erga omnes e efeito vinculante. É fundamental observar que a tese do Tema 1124 do STF é clara e abrange qualquer tentativa de antecipação do fato gerador, incluindo a cobrança baseada em compromissos de compra e venda ou cessão de direitos não registrados. A discussão sobre a modulação ou o alcance da tese em relação à "cessão de direitos" mencionada nos Embargos de Declaração do ARE 1.294.969 (fase processual posterior à tese firmada em Plenário Virtual) não suspende a aplicabilidade do Tema 1124, conforme já consolidado no STF. Ademais, no exercício do juízo de conformidade, esta Vice-Presidência deve acatar integralmente a orientação do Supremo Tribunal Federal. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível Especializada (ID. 36161967) encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada sob o rito da Repercussão Geral. Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b" (aplicável por interpretação analógica ao recurso extraordinário em repercussão geral), e do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão que nega provimento à Apelação em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal impõe a negativa de seguimento do Recurso Especial. III. Dispositivo Diante do exposto e considerando que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1124), aplicável por analogia e em juízo de conformidade, e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2º, e artigo 1.040, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba __________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0848351-22.2022.8.15.2001 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeira instância que declarou a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre contrato de promessa de compra e venda sem o devido registro imobiliário. Após superada uma preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitada e resolvida em sede de juízo de retratação (ID. 32367448), a Primeira Câmara Cível Especializada de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão (ID. 36161967), que, por votação unânime, negou provimento à Apelação, prestigiando a tese do juízo singular e consignando expressamente a obrigatoriedade de observância ao precedente de Repercussão Geral (Tema 1124/STF). O Colegiado foi categórico ao estabelecer que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, o que demanda o registro do título translativo, consoante a jurisprudência vinculante da Corte Suprema. Contra essa decisão colegiada, que se baseou na hierarquia normativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpõe o presente Recurso Extraordinário (ID. 36192708), alegando a violação direta ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, insistindo na leitura de que a cessão de direitos de aquisição já configuraria, por si só, o fato gerador suficiente para o lançamento do imposto. A parte Recorrida não ofereceu contrarrazões. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38574755). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. II. Da Impossibilidade de Seguimento do Recurso Extraordinário em Face de Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1124) O presente Recurso Extraordinário, embora formalmente tempestivo e subscrito por Procuradores Municipais com prerrogativa de capacidade postulatória, encontra óbice instransponível no juízo de conformidade vertical de precedentes, que obriga os tribunais inferiores a observarem o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. A controvérsia constitucional veiculada pelo Recorrente diz respeito à delimitação do âmbito de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal, matéria regida pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a competência para instituir impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O Município Recorrente busca convencer esta Vice-Presidência, e subsequentemente o Supremo Tribunal Federal, de que a simples celebração de um contrato de promessa de compra e venda, ou a cessão de direitos dela decorrente, seria um ato hábil a ensejar a incidência do imposto, à luz da leitura do dispositivo constitucional. Entretanto, essa exata tese constitucional e a interpretação do artigo 156, inciso II, da Carta Magna, foram exaustivamente debatidas e definitivamente resolvidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, que resultou na fixação do Tema 1124 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese estabeleceu os contornos finais do fato gerador do ITBI, com eficácia vinculante e efeito erga omnes. A tese firmada pelo Pretório Excelso, que não comporta mais controvérsia na instância de origem, é cristalina em seu comando: "O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” Ao analisar o contexto fático-jurídico da lide, o Acórdão combatido (ID. 36161967) fundamentou-se rigorosamente nesse precedente vinculante, reconhecendo a correta aplicação do direito constitucional tributário ao caso concreto, uma vez que a ausência de registro da transação imobiliária (promessa de compra e venda ou cessão de direitos) na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis impedia, de forma absoluta, a materialização do fato gerador do ITBI. Destarte, a decisão recorrida não apenas não contrariou o dispositivo constitucional invocado (art. 156, II, da CF), mas sim o aplicou em consonância com o entendimento definitivo da Corte Suprema. A interposição do Recurso Extraordinário em face de um julgado que se encontra em perfeita conformidade com uma tese de Repercussão Geral já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal configura hipótese de manifesta inviabilidade recursal. A sistemática dos precedentes qualificados, instituída com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e reforçada pela própria jurisprudência do STF e do STJ, visa justamente a desestimular a subida de recursos que versem sobre temas já pacificados, permitindo que os Tribunais Superiores se dediquem à uniformização de novas controvérsias, em prol da celeridade e segurança jurídica. Por essa razão, o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de conformidade, a competência para negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral. III. Dispositivo Pelo exposto e em consonância com o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", e seu § 2º, e artigo 1.040, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e em face da manifesta inviabilidade e improcedência do Recurso Extraordinário em confronto com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba