Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS CALACHE NETO
REU: CYRANO CORDEIRO BATISTA, JULIO CESAR BRAGA BORDALO, NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANTONIO ELIAS CALACHE NETO contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em face de CYRANO CORDEIRO BATISTA e outros, que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido, fixou sucumbência recíproca, atribuída majoritariamente à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição e erro material na fixação da sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, bem como se é aplicável a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. A sentença incorre em contradição ao reconhecer substancial procedência do pedido e, simultaneamente, impor sucumbência recíproca em desfavor majoritário da parte autora. O autor pleiteia R$ 56.302,76 e obtém condenação de R$ 49.298,69, evidenciando decaimento mínimo da pretensão inicial. A hipótese atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais à parte vencida quando o decaimento da parte contrária é mínimo. A correção do vício identificado impõe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para redistribuir integralmente os encargos sucumbenciais aos réus, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de sucumbência recíproca é indevida quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido. 2. A ocorrência de contradição e erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC para atribuir integralmente à parte ré o pagamento das custas e honorários quando o decaimento do autor é mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851993-03.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ELIAS CALACHE NETO (ID 105454422) em face da sentença de mérito (ID 104963307) prolatada nos autos desta ação de cobrança, ajuizada contra CYRANO CORDEIRO BATISTA, JÚLIO CÉSAR BRAGA BORDALO e NANCI ARAÚJO DE SOUZA BORDALO. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no capítulo da decisão que tratou da distribuição do ônus da sucumbência. Argumenta que decaiu de parte mínima do seu pedido inicial, razão pela qual o estabelecimento de sucumbência recíproca, notadamente na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo dos réus, encontra-se equivocado. Ao final, a parte embargante requer o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício indicado, pugnando pela condenação integral dos demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Conhece-se dos embargos de declaração (ID 105454422), visto que foram interpostos tempestivamente e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece ser acolhida. A sentença embargada (ID 104963307) fixou o ônus sucumbencial de forma recíproca entre as partes. Contudo, constata-se a ocorrência de contradição e de erro material na aplicação desse instituto ao caso concreto. Na AÇÃO DE COBRANÇA, ANTONIO ELIAS CALACHE NETO formulou pedido principal de condenação no montante de R$ 56.302,76. O julgamento reconheceu o direito do autor ao recebimento de R$ 49.298,69, decotando apenas uma pequena parcela da pretensão inicial. Diante disso, é inegável que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido. Aplica-se à hipótese a regra prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Por consequência, afasta-se a divisão proporcional das despesas processuais estabelecida na decisão anterior. Reconhece-se que CYRANO CORDEIRO BATISTA e os demais réus devem responder por inteiro pelos ônus da sucumbência, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO ELIAS CALACHE NETO, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material apontados na sentença de ID 104963307, passando a parte dispositiva da referida decisão a vigorar com a seguinte redação no tocante aos ônus sucumbenciais: Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO integralmente os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença originária. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito