Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE OTHON COSTA DE LYRA.
REU: ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0809194-75.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empreitada, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Perdas e Danos ajuizada por HENRIQUE OTHON COSTA DE LYRA contra ROMUALDO SÉRGIO NÓBREGA DE MEDEIROS. A sentença foi proferida em 24/03/2026 (ID 156330175), julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor corrigido da demanda. Após a prolação da sentença, a advogada Rafaela Ismael de Oliveira peticionou no ID 156573910 informando que, por equívoco técnico, inseriu nos autos a contestação de ID 156572526, a qual pertence a processo distinto (0803825-90.2025.8.15.0181 da 4ª Vara de Guarabira). Requereu, assim, o seu desentranhamento. Sobreveio a Certidão de Trânsito em Julgado no ID 158295058, atestando que o prazo recursal decorreu em 20/04/2026 sem qualquer manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Desentranhamento Analisando o documento de ID 156572526, verifico que se trata efetivamente de peça processual estranha a estes autos, envolvendo partes e comarca diversas. Considerando que a peticionante do ID 156573910 não integra a relação processual deste feito e que a juntada ocorreu por manifesto erro material, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para manter a regularidade da ordem cronológica e a organização dos autos. 2.2. Do Cumprimento de Sentença e Custas Processuais A sentença de ID 156330175 transitou livremente em julgado. Nele, o autor foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais e multa por conduta desleal no processo. Com o trânsito em julgado certificado no ID 158295058, encerra-se a fase de conhecimento, devendo as partes dar cumprimento aos comandos decisórios. Ressalte-se que a cobrança das custas processuais é matéria de ordem pública e interesse do Estado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: a) DEFIRO o pedido de ID 156573910. Determino à Secretaria que proceda à exclusão/torne sem efeito do documento de ID 156572526, por ser estranho à lide; b) CERTIFICADO o trânsito em julgado (ID 158295058), INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e o pagamento da multa por litigância de má-fé, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial; c) Decorrido o prazo sem manifestação, e não havendo pedido de cumprimento de sentença por parte do réu (vencedor) quanto aos honorários advocatícios, proceda-se ao cálculo das custas finais. Caso não pagas, oficie-se à Fazenda Pública e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito