Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE FREITAS
REU: AGÊNCIA INSS DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800454-44.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega, em suma, que é titular do benefício de pensão por morte (NB 174.111.856-2) e que, em setembro de 2023, o valor foi reduzido em 50% de forma unilateral e sem o devido processo legal administrativo. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento do valor integral da pensão, a restituição das parcelas suprimidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão de ID 113921028 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 115967516), arguindo, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Sra. Marli Aparecida do Carmo. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, informando que a redução do benefício da autora decorreu do cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000775-05.2022.8.11.0047, da Vara Única da Comarca de Jauru (TJMT), que determinou a habilitação da Sra. Marli como dependente do mesmo instituidor. Defendeu tratar-se de habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, e que agiu em estrito cumprimento de ordem judicial, o que afastaria a ilicitude do ato e o dever de indenizar. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora não se manifestou. O INSS juntou o processo administrativo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. Impõe-se, contudo, o reconhecimento de questão processual que obsta o exame do mérito, qual seja, a inadequação da via eleita. A parte autora busca a anulação de um ato administrativo que reduziu sua pensão por morte, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, da análise da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, resta incontroverso que o ato administrativo questionado não foi um ato discricionário da autarquia, mas sim a mera materialização de uma ordem judicial emanada de outro juízo. Conforme demonstrado pelo réu, a redução da cota-parte da autora foi a consequência direta do cumprimento da decisão proferida no processo nº 1000775-05.2022.8.11.0047, que tramitou perante a Justiça do Estado do Mato Grosso, a qual reconheceu o direito de uma terceira pessoa, a Sra. Marli Aparecida do Carmo, a também receber a pensão por morte do mesmo instituidor. A decisão do INSS, portanto, limitou-se a dar cumprimento a uma sentença judicial transitada em julgado, procedendo ao desdobramento do benefício. Nesse cenário, a pretensão da autora, embora formalmente direcionada contra o INSS, busca, em sua essência, desconstituir os efeitos de uma decisão judicial proferida por outro Tribunal, sobre a qual já pesa a autoridade da coisa julgada material. Ao pleitear o restabelecimento do valor integral da pensão, a autora visa, indiretamente, anular o direito reconhecido à outra beneficiária, o que significaria rescindir o julgado advindo da Justiça Mato-Grossense. O ordenamento jurídico brasileiro prevê um instrumento processual específico para a desconstituição da coisa julgada: a ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil. A presente ação de restabelecimento de benefício, portanto, revela-se como via processual inadequada para o fim colimado. Não cabe a este juízo, em uma ação de rito comum, analisar ou rever o mérito de uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional e protegida pela coisa julgada. A pretensão de nulificar o ato administrativo que apenas deu cumprimento a tal decisão equivale a uma tentativa de, por via transversa, rescindir a própria sentença, o que é manifestamente incabível. A inadequação da via eleita configura a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito