Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANEIDE BEZERRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-27.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos, Padronizado, Oncológico]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvaneide Bezerra dos Santos em face do Estado da Paraíba e do Município de Juarez Távora, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento antineoplásico Zoladex (gosserrelina) 3,6 mg, para tratamento de neoplasia maligna de mama direita (CID C50.9). Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se aos réus o fornecimento do fármaco no prazo de vinte dias. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual pela existência de outras terapias no SUS e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com contornos exaustivamente demonstrados pela prova documental e técnica já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos entes demandados. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Juarez Távora O Município de Juarez Távora arguiu a sua ilegitimidade passiva em sede recursal, fundamentando que o medicamento pleiteado é antineoplásico, de alto custo e não incorporado ao SUS, não integrando a assistência farmacêutica municipal. Invocou os Acordos Interfederativos homologados no Tema 1234 do STF. A preliminar merece acolhimento. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) e consolidada na Súmula Vinculante nº 60, estabeleceu regras claras de governança e repartição de responsabilidades entre os entes federativos. O acordo aprovado definiu que as demandas por medicamentos não incorporados com custo anual entre 7 e 210 salários-mínimos serão custeadas e fornecidas pelos Estados (35%) e pela União (65%), excluindo a responsabilidade financeira e material dos Municípios de forma integral. No caso dos autos, a medicação oncológica possui valor que se enquadra perfeitamente na faixa de isenção municipal estabelecida pelo STF. Ademais, o próprio arranjo do SUS direciona o tratamento do câncer para a rede de Alta Complexidade em Oncologia (CACON e UNACON), sob gestão estadual e federal, o que afasta a competência da atenção básica municipal. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Juarez Távora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Estado da Paraíba) O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de falta de interesse processual, fundamentando sua tese na suposta possibilidade de substituição do medicamento Zoladex por alternativas terapêuticas já incorporadas e disponibilizadas gratuitamente no âmbito do SUS. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional emergiu de forma inequívoca quando o fornecimento do fármaco não ocorreu na via administrativa, compelindo a paciente a buscar socorro no Poder Judiciário. No que tange à alegação de existência de alternativas no SUS, a prova técnica e documental produzida nos autos rechaça frontalmente a tese estatal. O laudo médico particular (ID nº 128860715), corroborado pelo Parecer Técnico nº 1877/2022 - NATJUS/RJ (ID nº 128929324), atesta que a paciente já realizou todo o tratamento padrão (quimioterapia neoadjuvante, cirurgia, Herceptin e radioterapia adjuvantes) e necessita do bloqueio ovariano para a supressão dos níveis de estrogênio, essencial à eficácia da hormonioterapia em paciente jovem de alto risco, não havendo substituto terapêutico padronizado no SUS com igual eficácia para essa finalidade. A paciente é jovem e classificada como de alto risco. A alegação genérica do Estado cai por terra diante da constatação técnica e científica de exaurimento completo das vias terapêuticas do SUS para a condição clínica específica da autora. Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Mérito A controvérsia central dos presentes autos reside em perquirir se a parte autora, portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID C50.9) de alto risco, faz jus ao recebimento de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a sua indicação clínica específica, às expensas do Estado da Paraíba, à luz dos estritos parâmetros constitucionais, legais e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O direito fundamental à saúde, indissociável do direito à vida e corolário primário do princípio da dignidade da pessoa humana, encontra guarida expressa no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O constituinte originário não hesitou em elevar a saúde ao patamar de direito social e dever irrenunciável do Estado. "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O arcabouço infraconstitucional, notadamente a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), regulamentando os ditames constitucionais, reafirma em seu artigo 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A mesma legislação instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), pautado pelos princípios da universalidade, equidade e integralidade da assistência. A integralidade da assistência terapêutica engloba, inexoravelmente, a assistência farmacêutica necessária à recuperação da saúde do indivíduo, não podendo o ente público eximir-se de sua obrigação sob escusas puramente burocráticas ou omissões normativas, especialmente quando a vida do cidadão encontra-se sob ameaça iminente. Contudo, a concretização do direito à saúde via intervenção do Poder Judiciário não opera de forma ilimitada e irrestrita. A escassez de recursos públicos e a necessidade de preservação da higidez do sistema de saúde impõem balizas rigorosas para a concessão judicial de tecnologias não incorporadas regularmente pelas vias administrativas. É neste exato contexto que a matéria ora em deslinde encontra-se inteiramente pacificada e parametrizada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento dos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, bem como na edição superveniente das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula Vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Iniciando a análise pelas regras de competência e financiamento estabelecidas no Tema 1234 e suas consequências normativas recentes, cumpre destacar que o valor anual do tratamento pleiteado pela autora foi estimado, com base nos regramentos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero, no importe de R$ 48.811,20. Sendo o valor do tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o presente feito recai, de forma escorreita, sobre a Justiça Estadual, figurando o Estado da Paraíba como ente legitimado a compor o polo passivo e a suportar, primariamente, o ônus do cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, tratando-se de medicamento oncológico, o cenário normativo foi recentemente complementado pela Portaria GM/MS Nº 8.477, de 20 de outubro de 2025. O referido ato normativo instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) no âmbito do SUS. A Portaria GM/MS Nº 8.477/2025, em profunda harmonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, consolidou as regras de custeio e ressarcimento interfederativo. De forma expressa, a normativa prevê em seu Capítulo VII, Artigo 21 e parágrafos, que o financiamento de tratamentos oncológicos oriundos de ordens judiciais enquadradas no Tema 1234 ensejará o ressarcimento aos entes federados pela União. A propósito: CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS Art. 21. O ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos oncológicos no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal - STF observará o disposto na Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, e em normas supervenientes do Ministério da Saúde que regulamentem a matéria. § 1º Sempre que possível, os entes federativos, no âmbito de suas competências, encaminharão o autor da ação judicial para atendimento dentro da rede, observado o disposto nesta Portaria. § 2º Nos casos de ações ajuizadas até 09 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado, havendo condenação ao fornecimento de medicamento para tratamento oncológico decorrente de ordem judicial no âmbito do Tema nº 1234 -STF, o ressarcimento da União aos entes federativos obedecerá ao percentual de 80% (oitenta por cento). § 3º O percentual de 80% a ser ressarcido pela União aos entes federativos, previsto no § 2º, será mantido pelo prazo de doze meses, a contar da publicação desta Portaria, e refere-se a todos os processos judiciais ajuizados a partir de 10 de junho de 2024, cujos medicamentos sejam incorporados ou não com base nesta Portaria. § 4º Após doze meses da publicação desta Portaria, o percentual acordado será revisto no âmbito da CIT no prazo de até sessenta dias, com a publicação de ato normativo alterador. Notadamente, para processos ajuizados a partir de 10 de junho de 2024, a União assegurará o ressarcimento no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores suportados pelo Estado, mecanismo este que afasta qualquer alegação de estrangulamento isolado dos cofres estaduais e consagra a responsabilidade solidária mitigada pelos fluxos de governança judicial colaborativa. Assentada a competência deste Juízo e a legitimidade da imposição da obrigação ao Estado da Paraíba, passo à verificação pormenorizada e individualizada dos requisitos materiais fixados no Tema 6 da Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 6), estabeleceu a tese de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial. Todavia, a Corte Maior previu a excepcionalidade da concessão judicial, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente, seis requisitos estruturantes, cuja análise pormenorizada realizo a seguir: Primeiro Requisito: A comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. O requisito encontra-se satisfeito. O histórico processual e as manifestações das partes evidenciam que o Estado, por meio de sua Secretaria de Saúde, negou a dispensação administrativa do fármaco para o tratamento oncológico em razão da ausência de incorporação nas listas oficiais para essa finalidade (ID nº 128860718), forçando a judicialização da demanda. Segundo Requisito: A comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Este requisito foi superado de maneira robusta. O laudo médico exarado pela Dra. Isley Leite Virginio (CRM-PB 8385), confirmado pela Nota Técnica similar (Parecer Técnico nº 1877/2022 - NATJUS/RJ, ID nº 128929324), atesta que a paciente já realizou todo o tratamento padrão (quimioterapia neoadjuvante, cirurgia, Herceptin e radioterapia adjuvantes) e necessita do bloqueio ovariano para a supressão dos níveis de estrogênio, essencial à eficácia da hormonioterapia em paciente jovem de alto risco, não havendo substituto terapêutico padronizado no SUS com igual eficácia para essa finalidade. Terceiro Requisito: A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível. A exigência foi rigorosamente atendida. Conforme os laudos e os documentos técnicos validados pelo NAT-JUS, o Zoladex (gosserrelina) possui registro ativo na ANVISA e atua como análogo do LHRH. Os estudos clínicos que embasam a prescrição demonstraram benefício clínico inconteste, com taxa de resposta objetiva e controle relevante da doença para pacientes jovens com câncer de mama que necessitam de supressão ovariana (bloqueio ovariano) associada à hormonioterapia adjuvante. Quarto Requisito: A imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo o tratamento já realizado. O preceito foi cumprido pela apresentação do laudo médico detalhado (ID nº 128860715), que descreve a evolução clínica desde o diagnóstico em 2022, a quimioterapia neoadjuvante com esquema TCH, a cirurgia de segmentectomia com biópsia de linfonodo sentinela, a radioterapia adjuvante, o uso de Herceptin e a urgência do bloqueio ovariano para potencializar a hormonioterapia adjuvante em paciente jovem de alto risco. Quinto Requisito: A comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A autora é servidora pública municipal percebendo um salário-mínimo mensal (ID nº 128860714) e demonstrou clara hipossuficiência econômica. Em contrapartida, o custo do tratamento com a gosserrelina atinge valores elevados (ID nº 128860717), evidenciando a impossibilidade material de a paciente custear a terapia na rede privada sem comprometer sua própria sobrevivência. O requisito restou incontroverso. Sexto Requisito: A análise da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. O Tema 6 do STF, complementado pelo Tema 1234, impõe ao Poder Judiciário a obrigação de analisar o ato administrativo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). O Estado defende que a recomendação não autoriza o fornecimento. Ocorre que o controle jurisdicional dos atos administrativos de comissões técnicas exige a aferição da legalidade material e da razoabilidade aplicadas ao caso concreto. Neste ponto, revela-se fundamental a fundamentação técnica e o Parecer Técnico nº 1877/2022 - NATJUS/RJ (ID nº 128929324), cujas conclusões justificadas pela procedência do pleito são de clareza meridiana e fundamentais para o desfecho deste processo: “Tecnologia: GOSSERRELINA. Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma invasivo de mama... CONSIDERANDO a indicação de tratamento... com Gosserrelina... CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação... Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim. Justificativa: Com risco potencial de vida e de progressão da doença”. (ID nº 128929324) A importância de tais conclusões reside no fato de que o órgão técnico auxiliar da justiça desnudou a motivação do ato administrativo negativo da CONITEC. As análises da comissão, quando desfavoráveis à incorporação de certas tecnologias para determinadas indicações, fundamentam-se com frequência em alto impacto orçamentário ou ausência de custo-efetividade para a população em geral, o que não invalida a eficácia clínica e a segurança da medicação. A legalidade do ato administrativo no plano abstrato e geral (política pública para a coletividade) não se confunde com a constitucionalidade de sua aplicação cega a um caso concreto onde a vida do paciente encontra-se sob ameaça. Neste diapasão, o Enunciado nº 103 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça atua como farol interpretativo: "ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, o eventual deferimento judicial do pedido deverá observar as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF." O deferimento judicial em contrariedade a um parecer puramente econômico ou restritivo da CONITEC é juridicamente possível e imperioso quando o autor demonstra, e a autora o fez satisfatoriamente via NATJUS e literatura médica, que a eficácia e segurança são irrefutáveis e que a negativa baseada unicamente no custo ou na ausência de padronização equivale à decretação de uma sentença de morte, uma vez exauridas as alternativas do SUS. Impor o óbice orçamentário geral a uma paciente jovem, com câncer de alto risco e com necessidade de bloqueio ovariano essencial, configura violação frontal ao núcleo duro do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A "ilegalidade" exigida pelo STF, neste contexto excepcionalíssimo, consubstancia-se na desproporcionalidade e na inconstitucionalidade material do ato denegatório quando confrontado com o direito à vida de um paciente sem outras opções. Neste sentido, a decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805035-06.2026.8.15.0000 interposto neste mesmo processo já havia chancelado esta hermenêutica, reconhecendo que o preenchimento dos critérios clínicos, probatórios e de urgência autorizavam a superação do óbice puramente econômico ou normativo levantado pela contestação (ID nº 155420856). Comprovados cumulativamente todos os rigorosos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 e no Tema 1234, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, o acolhimento do pedido inicial em face do Estado da Paraíba é medida que se impõe de forma impositiva. No que tange aos parâmetros de cumprimento da decisão e ao regime de preços aplicável às aquisições judiciais de medicamentos, assiste parcial razão ao Estado da Paraíba. O Tema 1234 do STF e a Recomendação nº 146/2023 do CNJ cristalizaram a obrigatoriedade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), oriundos da regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Tais preceitos possuem o condão de proteger o erário contra preços abusivos na comercialização de fármacos via decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal foi categórico ao fixar a tese de que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial a pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao teto do PMVG. Destarte, a condenação do Estado ao fornecimento contínuo do medicamento deverá ser operacionalizada preferencialmente pela via das aquisições públicas regulares. Em eventuais casos de novo inadimplemento contratual que justifiquem a conversão em sequestro de verbas, os orçamentos e as aquisições autorizadas por este Juízo deverão, compulsoriamente, ser limitados ao teto do PMVG aplicável, cabendo ao Poder Judiciário, em caso de recusa dos distribuidores, adotar as medidas processuais coercitivas diretas contra os fornecedores, conforme estipulado no art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023. Ressalto, por derradeiro, que a condenação do Estado da Paraíba não afasta seu legítimo direito de buscar, perante a União, na via administrativa e em conformidade com as regras interfederativas da Portaria GM/MS Nº 8.477/2025 e do Tema 1234 do STF, o ressarcimento da cota-parte do financiamento do tratamento oncológico judicializado (80% para demandas posteriores a junho de 2024). A solidariedade na saúde não se confunde com a absorção solitária do ônus financeiro por um único ente federado. Por todo o exposto, com base nas provas documentais, nos relatórios médicos, no parecer favorável do NAT-JUS e em estrita submissão às diretrizes constitucionais e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do direito pleiteado pela autora é a solução jurídica adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões processuais e o mérito da seguinte forma: I) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Juarez Távora, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este ente municipal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em fiel cumprimento às regras de competência do Tema 1234 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Município, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), verba que permanece com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do Estado da Paraíba, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora deferida nestes autos. b) CONDENAR o Estado da Paraíba à obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua e ininterrupta, à autora Silvaneide Bezerra dos Santos o medicamento oncológico Zoladex (gosserrelina) 3,6 mg, na posologia prescrita (uma ampola subcutânea a cada 28 dias) ou naquela que vier a ser estipulada em eventuais atualizações de receituários médicos subscritos pelo profissional assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica e a eficácia do tratamento. c) DETERMINAR que, em qualquer hipótese de aquisição do fármaco (seja pela via administrativa direta, seja por eventual aquisição via bloqueio/sequestro judicial de valores face a descumprimento), seja rigorosamente observado como teto máximo de pagamento o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), deduzido do respectivo Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), em fiel obediência às diretrizes da Resolução CMED nº 03/2011, à tese do Tema 1234 do STF e à Recomendação CNJ nº 146/2023. Em caso de recusa de venda por fornecedores no valor da tabela regulatória, fica autorizada a serventia a expedir mandados coercitivos diretos contra as empresas farmacêuticas e distribuidoras para imposição do preço, sob pena de responsabilização legal. d) DECLARAR, para os devidos fins de direito e em observância ao pacto federativo homologado pelo STF (Tema 1234) e à Portaria GM/MS nº 8.477/2025, o direito do Estado da Paraíba de buscar o ressarcimento interfederativo administrativo perante a União no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores suportados, cabendo ao Ministério da Saúde efetivar os repasses nas instâncias e prazos competentes. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, no valor equitativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação imediata de multa diária formulado pela autora, privilegiando as medidas executivas de cunho sub-rogatório (como o bloqueio/sequestro de valores para aquisição direta), as quais se mostram mais céleres e efetivas para a preservação da saúde da paciente em face de eventual mora administrativa. Em estrito cumprimento ao mandamento constante no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, sob pena de nulidade desta decisão, DETERMINO que a Secretaria do Cartório deste Núcleo de Saúde Pública 4.0 expeça ofício, acompanhado de cópia integral desta sentença e dos laudos médicos que instruíram o feito, ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), para ciência do deferimento judicial excepcional do fármaco e para que avaliem a possibilidade de reanálise de sua incorporação no âmbito do SUS. Sentença não sujeita à remessa necessária, por se enquadrar na exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado o valor do tratamento e o entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito