Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822177-68.2025.8.15.2001.
AUTOR: EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do PARAIBA PREVIDÊNCIA. Alega, em síntese, que é militar estadual inativo/aposentado, conforme portaria de transferência para a reserva, anexa (publicada no Diário Oficial do Estado de 29/11/2012), com 62 anos de idade, conforme RG Militar anexo, sendo que é descontado mensalmente pela PBPREV, o Imposto de Renda, em seu contracheque, matrícula 515.520-7. Informa que, em 14/10/2024, após sentir angina de peito (dor) no lado esquerdo, e atendendo a requisição de exame do cardiologista clínico (Dr Hélio Matheus Lisboa), o autor realizou ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS, onde foram constatadas redução do fluxo sanguíneo (redução luminal), de classificações SIGNIFICATIVA bi-arterial (DA e CD), e IMPORTANTE, nas Artérias Descendente Anterior e Coronária Direita, conforme consta dos laudos médico, procedimentos e exames. Nesse norte, conta que, após vários procedimentos médicos, restou constatado que, atualmente, é portador de cardiopatia grave, motivo pelo qual faria jus à isenção do imposto de renda, benefício que teria sido negado pela promovida de forma administrativa. Pretende a suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda nos seus proventos de inatividade/aposentadoria, matrícula 515.520-7, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1998, precedentes judiciais aplicados à espécie, e documentos juntados aos autos. Foi deferida tutela de urgência. (id 112010660) Contestação, ID 112213413. Impugnação à contestação, ID 114937777. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos neste sentido. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da parte autora. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que a ação foi distribuída em 13 de novembro de 2020 e o pedido da parte autora está condicionado ao lapso temporal " desde quando foi diagnosticado", ou seja, dia 19/11/2019 conforme Laudo Médico (ID 36612442), de maneira que o pedido em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida roga pela extinção do processo sem apreciação do mérito, sob o argumento de que a parte autora não tem interesse de agir porque não buscou primeiramente os meios administrativos para solução do litígio. Conforme esclarece do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, do TJPB, no Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 0002485-57.2015.815.0000, 2ª Seção Especializada Cível, j. em 11-11-2015): "no julgamento do RE n.° 631.240/MG, ocorrido em 03 de setembro de 2014, o STF, muito embora tenha firmado a regra geral de que a concessão e a revisão judiciais de benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo do interessado, assentou que tal raciocínio não prevalece quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. O Pretório Excelso, no mesmo julgamento, assentou, também, que a contestação judicial do pedido pela entidade gestora do regime previdenciário já evidencia sua resistência e, com isso, o interesse processual queda-se configurado". No caso em apreciação, embora não tenha apresentado documentos comprobatórios do prévio requerimento administrativo é indubitável o interesse processual da autora, posto que a resistência do promovido ao pedido é notória ante a contestação apresentada na presente demanda. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO Com a Pretende a parte autora a obtenção de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Com a devida vênia ao posicionamento em sentido contrário, é de rigor a procedência do pedido esboçado na petição inicial. A parte autora, arrimada em relatório médico, é portadora de cardiopatia grave, com diagnóstico firmado em 14/10/2024 (ID 111397052). Contudo, apesar das provas amealhadas aos autos, através de requerimento administrativo, a digna autoridade coatora negou-lhe o benefício pretendido. É certo que nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a doença grave que enseja a isenção do imposto de renda pode ser demonstrada por outros meios de prova, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ora, é inconteste que os documentos médicos apresentados pelo impetrante indicam a doença catalogada, a ensejar o direito invocado. A pretensão inicial está lastreada na Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, que cuida do imposto de renda e especifica, em seu art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, que “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ” (g.n.). Ademais, o médico que acompanha a impetrante e, portanto, especialista, foi expresso ao diagnosticar que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, de modo a se concluir pela possibilidade de acolhimento do pleito. É incompreensível mesmo a resistência da Fazenda do Estado ante a previsão expressa do art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88 de concessão do benefício da isenção àqueles com a moléstia que acomete a ex-servidora. Frise-se que a ocorrência de recidiva não é condição para a manutenção dos benefícios tributários, pois a finalidade destes é desonerar aqueles que, acometidos por doenças incapacitantes, assumem pesados encargos financeiros para seu controle e tratamento contínuo. Assim se posicionou o STJ no REsp nº 1.125.064/DF (e em igual sentido nos seguintes precedentes AgRg no AREsp nº 436073/RS, Primeira Turma, DJe 06.02.2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp nº 1088379/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.10.2008, REsp nº 734.541/SP, REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18.09.2007; REsp nº 967693/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 18.09.2007; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.2.2006; REsp nº 812.799/SC, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.06.2006): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.... 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.... 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN. 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido." (REsp nº 1.125.064/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/04/10). É de se ressaltar, ainda, a inexistência da intenção de obter vantagens por parte da impetrante, que apenas busca uma maneira de amenizar os problemas de saúde apontados, com guarida na legislação supramencionada. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário questionar o diagnóstico ou relatório elaborado pelo médico que trata da Autora, sobretudo porque se trata de profissional especialista e que acompanha de forma mais próxima as especificidades, não havendo, por conseguinte, necessidade de existência de Laudo Oficial para deferimento do pleito de isenção. Neste sentido, o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – CARDIOPATIA GRAVE – PREVISÃO NA LEI Nº 7.713/1988 – LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – NÃO VINCULAÇÃO A ELABORAÇÃO DE LAUDO POR PERITO OFICIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (0800953-44.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2018) Neste mesmo sentido a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Além disso, conforme se observa do próprio texto legal, a concessão do benefício de isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas, nos exatos termos do estatuído pela Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Neste sentido, os Tribunais Pátrios já se manifestaram: “Mandado de segurança cível. Impetração dirigida ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desembargador aposentado. Requerimento de isenção do recolhimento de IRPF sobre proventos de aposentadoria. Impetrante portador de cardiopatia grave. Admissibilidade. Inteligência da Lei n. 7.713/88. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de demonstração de recidiva da doença. Precedentes do STJ e desta Corte. Ordem concedida” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2288670-98.2020.8.26.0000; Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). No mesmo norte: “MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a isenção do imposto de renda diretamente na fonte sobre os vencimentos do impetrante. Pretensão inicial lastreada na LF nº 7.713/88 de 22.12.1988, art. 6º, com redação dada pela LF nº 11.052/04. Impetrante que é portador de cardiopatia grave. Apresentou quadro de angina instável, tendo sido submetido a procedimento de cateterismo cardíaco que constatou lesão grave em artéria descendente anterior, tratada com angioplastia e colocação de stent. No concurso entre os pareceres médicos deve prevalecer aquele mais benéfico ao necessitado. Descabe ao Poder Judiciário questionar o diagnóstico e/ou relatório indicado pelo médico que acompanha o impetrante, sobretudo porque compreende e acompanha de forma mais próxima os desdobramentos da cardiopatia que o acomete. Observa-se do texto legal que a concessão do benefício de isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas. Ordem concedida” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2289194-95.2020.8.26.0000; Relator(a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Por fim: "MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de imposto de renda Moléstia grave Neoplasia maligna - Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas Precedentes - Preliminar afastada Segurança concedida. Devolução dos valores descontados - Juros e correção monetária Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 - Incidência de correção monetária a partir da data do pagamento e da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado - REsp nº 1.111.189/SP - Súmula 188 do STJ. Preliminar afastada - Segurança concedida” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2124730-59.2017.8.26.0000; Relator(a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017). “Mandado de segurança. Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Indeferimento de pedido de isenção de imposto de renda em virtude de moléstia grave - Impetrante portador de carcinoma urotelial - Direito à isenção que independe da contemporaneidade dos sintomas - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Parcelas descontadas do servidor em razão do ato da autoridade impetrada que devem ser devolvidas, nos termos do Acórdão - Precedentes do Colendo Órgão Especial. Ordem concedida” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2083993-14.2017.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017). Assim, entende-se descabida os descontos do IRPF na hipótese.
Ante o exposto, pelas razões indicadas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela deferida, declarando o direito do autor EVERALDO DUTRA BARBOSA DA SILVA à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença; bem como, condenando restituir os valores pagos indevidamente a titulo de imposto de renda, desde quando foi diagnosticado, observado o prazo prescricional quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do desconto indevido e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Isento de custas. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito