Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE MONTEIRO REINALDO, RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO
REU: MINER LTDA, MINER LTDA SCP, GERALDO ALVES VIEIRA, RENE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL CONSIDERADA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de pessoas jurídicas e físicas, na qual o único advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato, sendo determinada a intimação pessoal dos demandantes para constituição de novo patrono no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora permaneceu inerte, mesmo após a expedição da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de regularização da representação processual pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a intimação pessoal deve ser considerada válida quando não entregue em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 76, §1º, I, do CPC determina a extinção do processo na instância originária quando a parte autora, intimada para sanar irregularidade de representação processual, não cumpre a determinação judicial. A ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do patrono impede o prosseguimento da ação por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. O dever processual de manter os dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário recai sobre a parte, nos termos do art. 77, VII, do CPC, razão pela qual a intimação é considerada válida, ainda que frustrada por mudança de endereço não informada. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual pela parte autora, após regular intimação para constituição de novo advogado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A parte possui o dever de manter atualizado seu endereço perante o Poder Judiciário, sendo válida a intimação frustrada por alteração cadastral não comunicada. 3. A falta de representação processual válida constitui pressuposto subjetivo impeditivo do desenvolvimento regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 77, VII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849298-13.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME ALEXANDRE MONTEIRO REINALDO e RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVÃO MONTEIRO em face de Miner LTDA EPP, nome fantasia: MINER INVESTIMENTOS, Miner LTDA SCP, nome fantasia: SCP MINER, GERALDO ALVES VIEIRA e RENE ANTONIO DA SILVA. Aportou aos autos petição do único advogado constituído nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Id. 124217451). Sob o Id.126318409, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada à parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta de requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo. De mais a mais, destaco que, apesar de o mandado de intimação não ter sido entregue à parte autora, sob a justificativa de mudança de endereço, há de ser considerada válida sua intimação, haja vista que, nos termos do art. 77, VII, CPC, é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc. I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Custas pagas. Sem condenação em honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito