Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862855-33.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., contra decisão de saneamento e organização do processo (ID 125789278), que, entre outras deliberações, rejeitou a preliminar de incompetência territorial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: A ausência de manifestação sobre a fundamentação de que a parte autora, ora embargada, não seria uma empresa de pequeno ou médio porte, mas sim integrante de um grande conglomerado empresarial, o que afastaria a justificativa de hipossuficiência para a manutenção do foro. A omissão quanto ao fato de que a maioria de suas testemunhas reside no foro de Curitiba/PR, tornando equivocada a premissa de que a instrução seria facilitada em João Pessoa/PB. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a incompetência deste Juízo. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 128034463), rechaçando os vícios apontados e defendendo a manutenção da decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual existem os recursos próprios. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reformar uma decisão desfavorável. Analisando os autos, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante não se configuram. 1. Da suposta omissão quanto ao porte econômico da embargada: A embargante alega que a decisão saneadora não enfrentou seu argumento de que a parte autora integraria um grande conglomerado. Contudo, a decisão foi clara ao fundamentar a fixação da competência não na hipossuficiência presumida da autora, mas na assimetria de poder negocial entre uma distribuidora de atuação local (autora) e uma gigante do setor de cosméticos de alcance nacional (ré). Ademais, o ponto central da fundamentação foi o reconhecimento de que a demanda se baseia em investimentos, campanhas e atos comerciais realizados no território da Paraíba, o que atrai a competência para o local de cumprimento da obrigação, em linha com a facilitação da produção probatória e a busca pela verdade real. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão. A decisão embargada apresentou fundamentação hígida e suficiente, não havendo vício a ser sanado neste ponto. 2. Da suposta omissão quanto à localização das testemunhas: A embargante aponta omissão no tocante à afirmação de que a maioria das testemunhas seria ouvida em João Pessoa-PB. A decisão, no entanto, não se baseou em uma contagem do número de testemunhas, mas sim no fato de que a controvérsia fática central envolve acontecimentos ocorridos no âmbito territorial da Paraíba. Isso reforça a pertinência de que a instrução processual, em sua totalidade, se desenvolva nesta Comarca, por ser o local onde as provas podem ser produzidas de forma mais eficiente e econômica. A oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas é uma questão de logística processual, plenamente solucionável por meios como a videoconferência, desde já deferida para as testemunhas de fora desta Comarca, não possuindo o condão de alterar a competência jurisdicional. O que se observa, portanto, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, a rejeição dos presentes embargos é medida necessária.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão de ID 125789278 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Havendo aceite do perito nomeado, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento das demais determinações da decisão saneadora, devendo a Secretaria proceder com a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Intimem-se também as partes para que, no mesmo prazo, em atenção à manifestação da perita, disponibilizem as planilhas eletrônicas já acostadas aos autos em formato compatível com o software Excel ou similar, a fim de permitir seu adequado tratamento e análise contábil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito