Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801042-19.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Revisão Contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por RONALDO FERNANDES DOS SANTOS – ME, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em síntese, o autor alega que, no dia 03/03/2023, celebrou contrato de capital de giro para pessoa jurídica (n.º 16085316), no valor de R$ 66.300,00, a ser pago em 32 parcelas fixas de R$ 3.668,55. Sustenta que lhe foi ofertada uma taxa de juros de 2,75% ao mês, contudo, ao realizar cálculos através da "Calculadora do Cidadão", verificou que a taxa efetivamente aplicada seria de 4,71% ao mês, o que representaria um erro substancial e abusividade. Requer a procedência da ação para revisar a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com os documentos necessários. Custas processuais recolhidas com redução fixada em sede de agravo (ID 107528395). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128132612), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 155881041), na qual o autor pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 61.359,70. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 156743548), enquanto a parte autora requereu a exibição de documentos e perícia contábil (ID 157141560). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, após análise detida dos autos, compreendo ser apropriado negar a solicitação de produção de prova contábil pericial e o depoimento pessoal das partes. Tal decisão fundamenta-se no entendimento de que cabe ao juiz a função de destinatário da prova, competindo-lhe a avaliação dos elementos probatórios presentes, os quais se mostram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de fato comprovável por documentos. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua peça exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 112.719,40, montante que corresponde à soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 102.719,40) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Todavia, em sede de réplica (Id. 155881041), o demandante requereu a retificação do valor para R$ 61.359,70, justificando a medida na necessidade de adequação ao proveito econômico real e, expressamente, na intenção de "reduzir riscos sucumbenciais". O pleito de retificação não merece prosperar. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve, obrigatoriamente, refletir o proveito econômico perseguido pela parte, conforme a regra de ouro estabelecida no art. 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos, o inciso VI do referido artigo é taxativo ao determinar que o valor deve ser a "quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, observa-se que, no mérito, a parte autora mantém a pretensão de condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto tal pedido subsistir na lide, o proveito econômico pretendido permanece sendo o valor dobrado, e não o simples. Ademais, a fundamentação apresentada pelo autor para a redução — o temor de encargos sucumbenciais em caso de improcedência parcial — carece de amparo legal. O valor da causa é um parâmetro aritmético e objetivo, fixado em lei para fins de determinação de competência, rito processual e base de cálculo de custas e honorários. Não é facultado à parte amoldá-lo conforme sua conveniência estratégica ou como mecanismo de mitigação de riscos processuais. Portanto, diante da manutenção do pedido de restituição em dobro no corpo da lide, o valor da causa deve guardar estrita fidelidade à pretensão de mérito. Pelo exposto, com fulcro no art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa formulado na réplica e MANTENHO o valor fixado na petição inicial em R$ 112.719,40 (cento e doze mil setecentos e dezenove reais e quarenta centavos), por ser este o montante que reflete o real proveito econômico dos pedidos cumulados. Passo a apreciar as preliminares arguidas. A parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No entanto, entendo não ser cabível tal impugnação, em razão de que houve o indeferimento de tal benefício, conforme decisão ID 107364352. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º do CPC, rejeito a preliminar. O autor apresentou memória de cálculo e discriminou as obrigações que pretende revisar, permitindo o exercício da ampla defesa pela instituição financeira, que contestou pormenorizadamente o mérito. No que tange ao comprovante de residência, o vício foi saneado pela parte autora mediante a juntada de declaração de união estável (ID 104971199), justificando a titularidade do documento em nome de sua companheira, o que considero satisfatório. Relativamente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tal questão já foi enfrentada e decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de recurso (ID 127986375), restando superada a discussão com o reconhecimento do interesse processual do autor. Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na sistemática de capitalização em contrato de capital de giro. O contrato entabulado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 16085316) prevê parcelas fixas, informando de maneira clara o valor a ser desembolsado mensalmente. O autor alega que a taxa nominal de 2,75% a.m. diverge da taxa efetiva de 4,71% a.m. decorrente do cálculo das prestações. Em acórdão paradigmático no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o STJ consolidou que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso sub judice, conforme consulta aos dados oficiais disponibilizados no site do Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação (março de 2023), a taxa média de mercado apurada é de aproximadamente 2,93% ao mês[1]. Considerando que a taxa nominal fixada no contrato do autor é de 2,75% ao mês, constata-se que o percentual pactuado se encontra abaixo da média de mercado apurada na amostragem documental produzida pelo próprio promovente. Portanto, não há que se falar em abusividade do encargo principal. De outra parte, também não é o caso de desequilíbrio contratual, pois mesmo se o consumidor alegar falha do dever de informar no momento em que firmou o contrato, o certo é que o valor financiado estava expressamente demonstrado no contrato firmado entre as partes, necessitando apenas de uma operação simples para se chegar ao valor final. O autor teve plena ciência do valor fixo das parcelas (R$ 3.668,55) desde a assinatura, o que afasta a tese de vício de informação. No tocante à cobrança de juros capitalizados (anatocismo), a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerá-lo legal, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, a qual se considera existente quando a taxa anual de juros em percentual seja superior ao duodécuplo da mensal. Neste contexto, corroborando os fundamentos já expostos, importante a transcrição do julgado do Colendo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação. Súmula 286/STJ. 3. Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 549.750/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010). Sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, dispõe em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros, desde que inferiores a um ano: Artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Outrossim, vale ressaltar que, conforme leitura do referido contrato, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros anual superou a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal. Neste sentido, o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido. Desta feita, tendo sido devidamente expressa no contrato e estando o valor da parcela em conformidade com o ajuste aceito pelo autor, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados. Reforça a improcedência o fato de o autor ter efetuado o pagamento espontâneo e integral das 32 parcelas contratadas, liquidando a obrigação sem qualquer insurgência contemporânea. Tal conduta revela que a parte concordou com os termos e não sofreu prejuízo que justificasse a revisão após a extinção natural do contrato por quitação. Por fim, ante o não reconhecimento de cláusulas abusivas, impossível é deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-02-27