Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA PROCESSO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo judicial quando a parte autora manifestar sua desistência e não houver óbice ao pedido.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801415-80.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (id 129409218). É o relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que o pedido de desistência merece acolhimento, uma vez que a parte autora não tem mais interesse no pedido. Ademais, a parte demandada não chegou a ser citada, conforme aponta a certidão id 129053934 não se aperfeiçoando a relação processual, sendo despicienda a anuência da parte contrária em relação ao pedido de desistência. Sendo assim, inexistindo óbice a extinção do processo, tenho que o pedido merece deferimento. Posto isto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, no entanto, considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0823586-68.2025.8.15.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, aguarde-se o julgamento do referido recurso; sobrevindo decisão que defira o benefício, arquivem-se os autos, diante da desistência já manifestada; em caso de manutenção do indeferimento, cumpram-se os atos ordinatórios necessários à cobrança das custas processuais devidas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e após a regularização das custas processuais, arquivem-se os autos. Picuí, data de assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito