Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ZILDA FAUSTINA RECORRIDO(A): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
RECORRENTE: MARIA ZILDA FAUSTINA RECORRIDA: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0805134-09.2024.8.15.0141 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ZILDA FAUSTINA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A Recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que sofria descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP", por serviços não contratados junto à Recorrida. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação imediata dos descontos e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 141,20 mais parcelas futuras). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a situação configurava mero dissabor, sem abalo à honra ou dignação, e que o valor descontado era pequeno, não comprometendo de forma considerável a renda da parte autora. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, oportunidade em que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Em suas razões, a Recorrente interpôs alega violação aos artigos 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o dano moral, em casos de cobrança indevida, configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico. Concomitantemente, interpôs Recurso Extraordinário. A advogada da Recorrida renunciou ao mandato, e as tentativas de intimação da AASAP para constituir novo patrono e apresentar contrarrazões aos recursos Especial e Extraordinário restaram infrutíferas, com o Aviso de Recebimento retornando com a indicação "mudou-se". O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na lide. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme a legislação vigente. A análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso Especial revela que a pretensão da Recorrente esbarra em óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça. A Recorrente busca a reforma do acórdão que negou a indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a apelação, manteve a sentença, afirmando que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo ou violação à dignidade, o que, no caso, não foi demonstrado. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que entendem que meros aborrecimentos não geram dano moral, e que valores ínfimos de descontos indevidos não acarretam, por si só, dano moral indenizável, a menos que se demonstre grave lesão extrapatrimonial. Para acolher a pretensão da Recorrente e reconhecer o dano moral in re ipsa, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o "mero aborrecimento" ou o "valor pequeno" do desconto efetivamente causaram abalo significativo à honra ou dignidade da Recorrente, contrariando as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos similares, tem afastado a configuração de danos morais por descontos indevidos de valores considerados ínfimos ou que não causam abalo significativo à dignidade, caracterizando-os como meros dissabores do cotidiano. Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A aplicação da Súmula 83/STJ impede o seguimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido adota tese que converge com a orientação do STJ, ainda que a Recorrente invoque divergência jurisprudencial, pois o próprio julgado recorrido já se alinha com a Corte Superior.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0805134-09.2024.8.15.0141 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário,interposto por MARIA ZILDA FAUSTINA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A Recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que sofria descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AASAP", por serviços não contratados junto à Recorrida. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação imediata dos descontos e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a situação configurava mero dissabor, sem abalo à honra, e que o valor descontado era pequeno, não comprometendo de forma considerável a renda da parte autora. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega violação a princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e o direito à indenização por danos morais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Sustenta que o dano moral, em casos de cobrança indevida, é presumido. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na lide. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A análise dos requisitos de admissibilidade revela que o Recurso Extraordinário não merece seguir para o Supremo Tribunal Federal. A Recorrente alega violação direta a dispositivos constitucionais. No entanto, a controvérsia decidida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba — referente à configuração de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário — possui natureza eminentemente infraconstitucional. O acórdão recorrido resolveu a lide com base na legislação consumerista e nas provas dos autos, concluindo que o episódio não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria apenas reflexa ou indireta, pois exigiria o exame prévio de normas de direito comum (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a alegação de violação reflexa a preceitos constitucionais não autoriza o manejo do recurso extraordinário. Além disso, para divergir do entendimento da instância de origem e declarar a existência de dano moral ou abalo à dignidade no caso concreto, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal de Justiça, ao analisar as provas, fixou a premissa de que não houve sofrimento extraordinário que justificasse a reparação. Modificar essa conclusão encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba