ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADOS E PENSIONISTAS (AASAP)
Terceiro
AASAP
Terceiro
CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS
CNPJ
Reu
FELIPE QUEIROGA GADELHA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ZILDA FAUSTINA
APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos (Ids num. 34904404 e 34905779). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805134-09.2024.8.15.0141
21/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/03/2025, 07:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
18/03/2025, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 08:56
Juntada de Petição de apelação
09/03/2025, 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/02/2025, 13:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
28/02/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 03:48
Publicado Despacho em 26/02/2025.
28/02/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA ZILDA FAUSTINA em face da CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00. Juntou documentos.. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação (ID 105934546). Juntou a ficha de filiação (ID 105935551). A autora replicou a contestação (ID 106413192). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 106411291). Designação de perícia grafotécnica (ID 106632211). Intimado para recolher honorários periciais, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora narra que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30. Para comprovar o alegado, a autor juntou o histórico de crédito do INSS (ID 103811781). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia da ficha de filiação (ID 105935551). Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 106632211), na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos. Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pelo promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 141,20, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 141,20, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA ZILDA FAUSTINA em face da CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00. Juntou documentos.. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação (ID 105934546). Juntou a ficha de filiação (ID 105935551). A autora replicou a contestação (ID 106413192). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 106411291). Designação de perícia grafotécnica (ID 106632211). Intimado para recolher honorários periciais, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora narra que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30. Para comprovar o alegado, a autor juntou o histórico de crédito do INSS (ID 103811781). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia da ficha de filiação (ID 105935551). Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 106632211), na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos. Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pelo promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 141,20, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 141,20, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Documentos
SENTENÇA
•24/02/2025, 13:10
SENTENÇA
•24/02/2025, 12:42
25/02/2025, 00:00
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 08:56
Juntada de Petição de apelação
09/03/2025, 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/02/2025, 13:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
28/02/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 03:48
Publicado Despacho em 26/02/2025.
28/02/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA ZILDA FAUSTINA em face da CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00. Juntou documentos.. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação (ID 105934546). Juntou a ficha de filiação (ID 105935551). A autora replicou a contestação (ID 106413192). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 106411291). Designação de perícia grafotécnica (ID 106632211). Intimado para recolher honorários periciais, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora narra que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30. Para comprovar o alegado, a autor juntou o histórico de crédito do INSS (ID 103811781). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia da ficha de filiação (ID 105935551). Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 106632211), na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos. Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pelo promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 141,20, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 141,20, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA ZILDA FAUSTINA em face da CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00. Juntou documentos.. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação (ID 105934546). Juntou a ficha de filiação (ID 105935551). A autora replicou a contestação (ID 106413192). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 106411291). Designação de perícia grafotécnica (ID 106632211). Intimado para recolher honorários periciais, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora narra que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB. AASAP”, no valor de R$ 35,30. Para comprovar o alegado, a autor juntou o histórico de crédito do INSS (ID 103811781). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia da ficha de filiação (ID 105935551). Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 106632211), na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos. Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pelo promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 141,20, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 141,20, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Devidamente intimado para recolher os honorários periciais, o promovido manteve-se inerte. Assim, cancelo a produção da prova e determino que sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Devidamente intimado para recolher os honorários periciais, o promovido manteve-se inerte. Assim, cancelo a produção da prova e determino que sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
25/02/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0805134-09.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AL Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Devidamente intimado para recolher os honorários periciais, o promovido manteve-se inerte. Assim, cancelo a produção da prova e determino que sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
25/02/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
24/02/2025, 12:42
Conclusos para julgamento
24/02/2025, 10:33
Outras Decisões
24/02/2025, 09:30
Conclusos para despacho
22/02/2025, 11:45
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:38
Decorrido prazo de MARIA ZILDA FAUSTINA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/01/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 14:32
Nomeado perito
24/01/2025, 14:26
Conclusos para despacho
24/01/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
21/01/2025, 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
21/01/2025, 11:25
Juntada de Petição de réplica
21/01/2025, 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
14/01/2025, 16:09
Juntada de Petição de contestação
08/01/2025, 09:28
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2024, 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
18/11/2024, 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
15/11/2024, 07:39
Recebidos os autos.
15/11/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.
15/11/2024, 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDA FAUSTINA - CPF: 022.089.914-27 (AUTOR).
15/11/2024, 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte