Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Campina Grande Procurador: Aécio de Souza Melo Filho Recorrida: Medical Life Comércio Ltda.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0808019-28.2024.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Campina Grande (Id. 37278110), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35942015), ementado nos termos seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Embargos à execução - Nota fiscal e empenho decorrentes de contrato administrativo - Título executivo extrajudicial - Entrega da mercadoria comprovada - Cumprimento da obrigação demonstrada por parte da empresa contratada - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizada com base em nota fiscal vinculada a contrato administrativo e acompanhada de nota de empenho e comprovante de entrega da mercadoria. O ente municipal sustenta que os documentos apresentados não constituem título executivo extrajudicial, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nota fiscal, acompanhada da nota de empenho e do comprovante de recebimento de mercadoria, vinculados a contrato administrativo regularmente firmado, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária admite como título executivo extrajudicial a nota fiscal vinculada a contrato administrativo, quando acompanhada de nota de empenho e comprovante de entrega da mercadoria, por configurar documento público assinado pelo devedor, conforme o art. 784, II, do CPC. 4. O conjunto documental constante dos autos — contrato administrativo, nota fiscal, empenho e comprovante de entrega — demonstra a existência de obrigação certa, líquida e exigível, habilitando o credor ao ajuizamento da execução. 5. Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem a nota de empenho e demais documentos como aptos à constituição de título executivo extrajudicial, especialmente quando comprovada a efetiva entrega do objeto contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal emitida com base em contrato administrativo, acompanhada de nota de empenho e comprovante de entrega da mercadoria, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC. 2. A efetiva entrega do objeto contratado, demonstrada por documento assinado por servidor público, confere ao crédito os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, II, e 85, § 11.” Preparo dispensado na forma da lei. Nas suas razões (Id. 36091323), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, I e II, 783 e 784, todos do CPC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, com exceção dos arts. 85 e 784 do CPC, os demais dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, em relação a eles, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Ainda em relação ao art. 373 do CPC, constata-se que as disposições do dispositivo em questão versam sobre a distribuição do ônus da prova. A revisão do julgado, no ponto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: “(…) 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6. A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Quanto ao art. 784 do CPC, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Também no que pertine ao art. 85 do CPC, destaco que a reanálise das conclusões do acórdão a respeito dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios também demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba