Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809012-51.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUCIO ANDERSON DE SOUSA, T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por LÚCIO ANDERSON DE SOUSA e T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento da nulidade de contratos e a correspondente reparação por danos alegadamente sofridos em decorrência da conduta do requerido. Afirmam que, em 30 de junho de 2023, formalizaram junto ao Banco Bradesco S.A. a aquisição de duas cotas de consórcio destinadas à compra de veículos automotores. As cotas, avaliadas individualmente em R$ 44.843,50 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), previam um prazo de duração de 110 (cento e dez) meses, com parcelas mensais no valor de R$ 550,36 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), as quais eram debitadas diretamente na conta corrente da pessoa jurídica autora. Aduzem que, em face de adversidades financeiras, houve o atraso no pagamento de algumas prestações do consórcio. Em vista disso, em 06 de junho de 2024, o autor Lúcio Anderson de Sousa dirigiu-se à agência bancária com o propósito de solicitar o efetivo cancelamento de ambos os contratos de consórcio. Narram que, no mesmo dia em que foi formulado o pedido de cancelamento, o banco requerido teria oferecido um cheque empresarial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acompanhado de um cartão de crédito no idêntico montante, os quais foram aceitos pelo autor. Contudo, os demandantes alegam ter sido surpreendidos ao constatar que o montante do cheque empresarial foi, sem a devida e clara comunicação prévia, utilizado para saldar as parcelas em atraso dos consórcios. Destacam que, mesmo após a expressa solicitação de cancelamento dos consórcios, persistiram os descontos das respectivas parcelas na conta vinculada ao cheque especial. Em virtude do vultoso débito acumulado e do iminente risco de ter o nome de sua empresa negativado, o requerente relata ter sido compelido a realizar uma renegociação da dívida total, que então alcançava a soma de R$ 42.997,50 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), efetuando um pagamento inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e parcelando o restante em 12 (doze) prestações de R$ 3.855,04 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Não obstante, a incidência de juros excessivos do cheque especial tornou a quitação financeiramente insustentável para os autores, culminando na efetiva negativação do CNPJ da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). Fortes nessas premissas, requererem a declaração de nulidade dos descontos realizados por meio do cheque empresarial relativos às parcelas dos consórcios, bem como a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida; a condenação do requerido ao pagamento em dobro da diferença entre os juros cobrados no cheque especial e os juros aplicáveis aos contratos de consórcio, totalizando o valor de R$ 2.254,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); a restituição integral do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) desembolsado para a contratação de serviços contábeis; e a condenação por danos imateriais, compreendendo o desvio produtivo e os danos morais in re ipsa, estimados em 20 (vinte) salários mínimos, o que corresponderia a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) à época da propositura da demanda. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O requerido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por entender que não teria havido comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, essencial para a configuração da pretensão resistida. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor Lúcio Anderson de Sousa possuiria movimentação financeira significativa e seria servidor público. No mérito, o banco defendeu a intangibilidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé contratual; a legalidade dos juros pactuados, argumentando a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras e a não abusividade da taxa em relação à média de mercado; a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço; a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos; a inexistência de ato ilícito; e impugnou a inversão do ônus da prova, a Teoria do Desvio Produtivo e os pedidos de danos morais, bem como a data inicial para a contagem dos juros de mora, caso houvesse condenação. Os autores apresentaram réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas pelo réu e reiterando os argumentos de mérito expostos na peça inaugural. O requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas, ratificando integralmente os termos da contestação apresentada anteriormente. As partes foram novamente intimadas para a especificação de provas. Em resposta, os autores informaram não ter mais provas a produzir, reafirmando a suficiência das provas documentais já acostadas. O requerido, por sua vez, também manifestou a ausência de interesse na produção de outras provas, reiterando os argumentos de sua contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Das Preliminares. O promovido sustenta a ausência de interesse de agir dos autores, sob a tese de que não teria sido comprovada uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, pressuposto que, segundo o réu, seria indispensável para a caracterização de uma pretensão resistida e, consequentemente, para a própria formação válida do processo judicial. Entretanto, tal argumentação não se sustenta frente aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e aos fatos concretos evidenciados nos autos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece de forma categórica que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando, assim, o princípio basilar da inafastabilidade da jurisdição. Este postulado assegura a todo cidadão o direito irrestrito de buscar a tutela judicial para a defesa de seus direitos, sem a imposição de barreiras ou condições prévias que limitem o acesso à justiça, salvo em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas em lei, que não se coadunam com a situação apresentada nos presentes autos. Ademais, a própria instrução processual demonstra que os autores não se furtaram a buscar soluções para o conflito na esfera extrajudicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se sob a ótica da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso em apreço, a necessidade de recorrer à tutela judicial é patente, dado que as tentativas de resolução na esfera administrativa não resultaram na satisfação dos direitos pleiteados pelos autores, demonstrando a recalcitrância do banco em solucionar a controvérsia. A utilidade, por sua vez, reside na aptidão do provimento jurisdicional almejado pelos autores (declaração de nulidade dos negócios jurídicos e reparação dos danos) para lhes conferir um benefício prático e concreto que não foi possível obter por outros meios. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Além disso, o promovido apresenta impugnação à justiça gratuita. Argumenta que a declaração de hipossuficiência seria genérica e que os autores não teriam comprovado sua real situação de insuficiência econômica, mencionando uma suposta movimentação financeira significativa e, equivocadamente, a condição de servidor público do autor Lúcio Anderson de Sousa. Os autores, demonstrando a persistência da dificuldade financeira, efetuaram o pagamento das duas parcelas das custas processuais, cumprindo a determinação judicial e ratificando a necessidade do benefício. Essa situação de comprometimento financeiro justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita em sua modalidade parcial, permitindo o acesso à justiça sem inviabilizar a subsistência dos autores. Do Mérito. É necessário reiterar que a relação jurídica estabelecida entre os autores, LÚCIO ANDERSON DE SOUSA e T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA, e o BANCO BRADESCO S.A., é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. O banco se posiciona como fornecedor de serviços financeiros, oferecendo produtos como consórcios, cheque especial e renegociação de dívidas, enquanto os autores figuram como consumidores, na medida em que são os destinatários finais desses serviços e produtos. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é um entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da presente controvérsia material reside na alegação dos autores de que a contratação do cheque empresarial se deu mediante omissão de informação essencial por parte do Banco Bradesco S.A., o que teria viciado o consentimento e gerado uma série de prejuízos. A narrativa autoral aponta que, no momento em que os autores buscavam o cancelamento dos contratos de consórcio, o banco ofereceu um cheque empresarial e um cartão de crédito, sem, contudo, esclarecer que os valores do cheque seriam compulsoriamente utilizados para cobrir as parcelas vencidas dos consórcios, e, mais grave, que essa operação acarretaria a incidência de juros significativamente superiores aos pactuados nos contratos originais de consórcio. Essa conduta do banco, de silenciar sobre um fato tão relevante e suas implicações financeiras, enquadra-se na definição de omissão dolosa, tal qual prevista no artigo 147 do Código Civil, que estabelece: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." O artigo 138 do Código Civil preceitua que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". A ausência de clareza e de informação adequada sobre a destinação e os encargos do cheque empresarial induziu os autores a um erro substancial, que, se conhecido, teria impedido a celebração do negócio naquelas condições. A atuação do banco, ao omitir informações cruciais, configura uma patente violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade, que são pilares da relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A inobservância desse direito fundamental compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor, que não pode ser considerada livre e informada. A decisão administrativa proferida pelo PROCON de João Pessoa (ID 115273690), reconheceu expressamente a "Má prestação do serviço por parte do banco que de forma negligente não atendeu a solicitação do consumidor, continuando a cobrança, em seguida realizando uma confissão de dívida e por fim a liberação de um crédito para quitar a dívida". A ementa da decisão administrativa é clara ao apontar o "vício no serviço – cancelamento consórcio – não realização - ausência de informação – desconhecimento do consumidor – reembolso negado - procedente", o que corrobora integralmente a narrativa dos autores sobre a omissão de informação e a imposição abusiva de crédito. A renegociação da dívida, posteriormente formalizada, sendo esta um desdobramento direto do endividamento anormal gerado pela aplicação indevida de juros do cheque especial sobre as parcelas do consórcio, encontra-se intrinsecamente contaminada pelo vício de origem do negócio jurídico que a antecedeu. Por essa razão, o instrumento particular de confissão de dívida deve, igualmente, ser declarado nulo, por derivar de uma conduta ilícita do requerido e de um vício de consentimento que permeou toda a cadeia negocial. A validade de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade livre e desembaraçada, o que não ocorreu na situação em tela. Portanto, diante da omissão dolosa e da flagrante ausência de informação adequada e clara, configurou-se um vício de consentimento na contratação do cheque empresarial. Consequentemente, os descontos realizados com base nas taxas de juros desse produto financeiro são nulos, devendo a renegociação da dívida ser recalculada com a estrita observância dos juros e encargos originalmente previstos nos contratos de consórcio, o que implica, necessariamente, na anulação do instrumento de confissão de dívida. A defesa do requerido sustenta a legalidade dos juros aplicados, amparando-se nas Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de fato, afastam a limitação de juros a 12% ao ano para as instituições financeiras. O banco argumenta que os contratos bancários são regidos por legislação específica e que a taxa de juros não pode ser considerada abusiva apenas pelo fato de ultrapassar a média de mercado. Embora seja inegável que as instituições financeiras não estão sujeitas às restrições da Lei da Usura e que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ, Súmula 596/STF, Súmula Vinculante 7/STF), a questão nuclear da presente demanda não reside na legalidade abstrata dos juros inerentes ao cheque empresarial. A controvérsia se estabelece na substituição unilateral de uma taxa de juros previamente acordada em contratos de consórcio por uma taxa de juros de cheque especial, que é notoriamente mais elevada e onerosa, sem que os autores tivessem sido devida e claramente informados sobre essa alteração substancial no momento da transação. A imposição de encargos financeiros mais gravosos, sem a prévia, livre e informada manifestação de vontade do consumidor, caracteriza violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, bem como dos princípios da transparência e da lealdade contratual, os quais são garantidos de forma imperativa pelo Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco de não comunicar de forma explícita que o cheque empresarial seria destinado à cobertura das parcelas do consórcio, submetendo-as a um regime de juros significativamente mais elevados, representa uma falha na prestação do serviço e um abuso manifesto, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Tal prática impede o consumidor de tomar decisões financeiras conscientes e de exercer sua liberdade de escolha de forma plena. O elemento de prova produzido pelos autores demonstrar uma diferença de R$ 1.127,29 (mil cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) entre os juros efetivamente cobrados por meio do cheque especial e aqueles que, em estrita observância aos contratos originais, deveriam ter sido aplicados aos consórcios. Essa diferença materializa uma cobrança indevida, resultante direta e causalmente da falha do banco na prestação de seus serviços e na observância do dever de informação. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a sanção da repetição do indébito em dobro para o consumidor que for cobrado em quantia indevida, salvo se houver hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a comprovação da má-fé é prescindível para a aplicação do referido dispositivo legal, bastando que a cobrança indevida não se origine de um engano escusável. Assim, a diferença de juros cobrada indevidamente, devidamente quantificada em R$ 1.127,29 (mil cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), deve ser integralmente restituída em dobro aos autores, totalizando o montante de R$ 2.254,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, conforme detalhamento a ser feito no dispositivo desta sentença. Os autores pleiteiam, entre os danos materiais, a restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente aos honorários do profissional contador contratado para a elaboração do cálculo que demonstrou a diferença de juros indevidamente cobrada pelo requerido (ID 108106368). Esta despesa, devidamente comprovada nos autos, configura um dano material direto ligado à conduta ilícita do requerido. Sem o laudo contábil, a demonstração do quantum indevido seria substancialmente dificultada para os consumidores. Dessa forma, o valor desembolsado com a assessoria contábil deve ser integralmente ressarcido pelo banco, pois integra os danos materiais efetivamente suportados pelos consumidores em razão da má prestação do serviço e da necessidade de reequilibrar a relação negocial que foi distorcida pela conduta do fornecedor. Os autores requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos imateriais, abrangendo expressamente o desvio produtivo do consumidor e os danos morais in re ipsa, notadamente em virtude da indevida negativação do CNPJ de sua empresa. O montante pleiteado a esse título é de 20 (vinte) salários mínimos, valor que, à época da propositura da ação, correspondia a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Em sua defesa, o requerido busca afastar a incidência da Teoria do Desvio Produtivo e a própria configuração dos danos morais, argumentando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento e que não haveria prova de efetiva ofensa a direitos da personalidade dos autores. Contrariamente às alegações dos autores, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para configurar os danos imateriais pleiteados, seja a título de desvio produtivo, seja como danos morais in re ipsa. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora reconhecida em determinadas circunstâncias, não se aplica de forma indiscriminada a todo e qualquer transtorno ou perda de tempo. Para sua configuração, é indispensável que a perda do tempo útil seja de natureza abusiva e desproporcional, extrapolando os meros aborrecimentos e contratempos inerentes às relações sociais e de consumo. No caso em tela, os esforços despendidos pelos autores em tentativas de solução administrativa e judicial, embora compreensíveis, não demonstraram um desvio produtivo de tal magnitude que justifique a reparação. As idas à agência bancária, as ligações telefônicas e a participação em audiência no PROCON, embora possam ser consideradas desgastantes, representam, na essência, a busca do consumidor por seus direitos, em um cenário de controvérsia que não alcançou patamar de lesão existencial ou de impedimento significativo das atividades essenciais do indivíduo ou da empresa, para além do mero incômodo. Quanto aos danos morais in re ipsa decorrentes da negativação do CNPJ da pessoa jurídica, é imperioso distinguir a situação da pessoa física da pessoa jurídica. Embora a negativação indevida de pessoa física costume gerar dano moral presumido, para a pessoa jurídica, a presunção de dano moral (atingimento à honra objetiva) não é absoluta e exige, em regra, a demonstração de um abalo concreto à sua imagem, reputação ou credibilidade comercial, que vá além do mero registro. No presente caso, a negativação decorre de uma dívida que era objeto de disputa entre as partes, ainda que o banco tenha agido com falha na informação, e não houve demonstração de um impacto extraordinário e irrecuperável na imagem ou nas relações comerciais da empresa que não possa ser mitigado pelas demais condenações de natureza material. A decisão do PROCON, embora reconheça falha na prestação do serviço, não se pronuncia sobre a existência de dano moral ou a ilicitude da negativação per se, mas sobre a conduta abusiva do banco que levou ao endividamento. A inclusão em cadastros de inadimplentes, em um contexto de dívida controvertida, não gera, por si só, dano moral presumido à pessoa jurídica, sendo necessária prova de sua repercussão efetiva e lesiva à sua honra objetiva. Assim, embora reconhecidas as falhas na prestação do serviço bancário e a omissão de informações, que resultaram nas condenações materiais, os fatos narrados e as provas produzidas não são suficientes para caracterizar uma ofensa aos direitos da personalidade dos autores que transcenda o mero aborrecimento, ou um desvio produtivo que demande reparação autônoma. As demais condenações já operam a devida reparação e desestímulo à conduta ilícita.
Diante do exposto, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LÚCIO ANDERSON DE SOUSA e T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A., para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A. proceda à imediata exclusão do CNPJ da pessoa jurídica autora (nº 47.079.640/0001-00) de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Declaro a nulidade dos descontos efetuados na conta vinculada ao cheque empresarial referentes às parcelas dos consórcios, em razão da omissão dolosa de informação essencial por parte do requerido, devendo as atualizações do débito dos autores serem refeitas de acordo com os juros e encargos previstos nos contratos de consórcio originais. Além disso, declaro a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida (ID 108106373), por estar maculado pelo vício de consentimento do negócio jurídico que o originou, devendo ser recalculado o débito com a aplicação dos juros e encargos dos contratos de consórcio. Condeno o requerido BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro da diferença entre os juros cobrados no cheque especial e os juros devidos pelos contratos de consórcio, no valor total de R$ 2.254,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada efetivo desembolso indevido. Também condeno o requerido BANCO BRADESCO S.A. à restituição integral do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente aos honorários do contador contratado pelos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (ID 108106368) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima dos autores condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO