Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863595-54.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Na decisão de acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 128176435), foi deferido o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora na petição de ID 83035831. A parte autora foi intimada no ID 128176435. Prolatada sentença extinguindo o processo, tendo em vista que a parte autora se manteve inerte, ID 155310290. A parte autora apresentou Impugnação à Sentença C/C pedido de reconsideração e declaração de nulidade, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de dilação de prazo. Ademais, asseverou que não houve comprovação efetiva de intimação pessoal da autora após a decisão de ID 128176435, tampouco de que tenha sido regularmente cumprida a determinação de intimação do novo patrono, com a devida comprovação de ciência inequívoca do prazo de 15 (quinze) dias e de seu termo final. Por fim, alegou que não houve reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, nem declaração de seu indeferimento, antes da aplicação do art. 290 do CPC. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é facultado ao magistrado exercer o juízo de retratação em relação à sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Compulsando os autos, verifico a necessidade de retratação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, principalmente no tocante à inobservância quanto ao pedido para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Dito isso, a inobservância dessa formalidade compromete a validade dos atos processuais subsequentes, sobretudo quando acarreta prejuízo à parte. Assim, a irregularidade comprometeu a finalidade do ato, qual seja, a efetiva ciência da parte para cumprimento da determinação judicial, evidenciando prejuízo concreto. Dessa forma, a manutenção da decisão terminativa, fundada em eventual inércia da parte, sem que tenha sido intimada na forma requerida, implicaria afronta ao devido processo legal. Nesse cenário, impõe-se a retratação da decisão anteriormente proferida, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito e evitar nulidades processuais. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial, é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FORMULADO PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA1. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, POIS COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.2. ALEGADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DA EXECUTADA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO FORMULADO LOGO APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. NOVO PATRONO QUE NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 272, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0041865-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00418655020218160000 Curitiba 0041865-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, visando: a) Tornar sem efeito a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito; b) Determinar o regular prosseguimento do processo; c) REITERAR que todas as intimações da parte autora sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado constituído, sobretudo a intimação determinada quanto à comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. INTIME-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição