Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte ré, Dr. Allan Seth Dimas de Mesquita, requereu o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios recursais fixados no acórdão, correspondentes a 3% (três por cento), conforme petição de ID 162094339, apresentando memória de cálculo que apura o montante de R$ 12.458,02, atualizado até 30/06/2026. Verifica-se, ainda, que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, não havendo, até o presente momento, requerimento da instituição para o respectivo cumprimento de sentença. Constata-se, por fim, que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., titular do crédito principal reconhecido na sentença, correspondente ao valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos no título executivo, igualmente não requereu o cumprimento de sentença relativamente ao referido crédito. Diante do requerimento formulado pelo exequente, intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de julho de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte ré, Dr. Allan Seth Dimas de Mesquita, requereu o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios recursais fixados no acórdão, correspondentes a 3% (três por cento), conforme petição de ID 162094339, apresentando memória de cálculo que apura o montante de R$ 12.458,02, atualizado até 30/06/2026. Verifica-se, ainda, que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, não havendo, até o presente momento, requerimento da instituição para o respectivo cumprimento de sentença. Constata-se, por fim, que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., titular do crédito principal reconhecido na sentença, correspondente ao valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos no título executivo, igualmente não requereu o cumprimento de sentença relativamente ao referido crédito. Diante do requerimento formulado pelo exequente, intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de julho de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de julho de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
06/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 22:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42386603 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte ré, Dr. Allan Seth Dimas de Mesquita, requereu o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios recursais fixados no acórdão, correspondentes a 3% (três por cento), conforme petição de ID 162094339, apresentando memória de cálculo que apura o montante de R$ 12.458,02, atualizado até 30/06/2026. Verifica-se, ainda, que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, não havendo, até o presente momento, requerimento da instituição para o respectivo cumprimento de sentença. Constata-se, por fim, que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., titular do crédito principal reconhecido na sentença, correspondente ao valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos no título executivo, igualmente não requereu o cumprimento de sentença relativamente ao referido crédito. Diante do requerimento formulado pelo exequente, intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de julho de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de julho de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
06/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 22:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42386603 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 12:39
Mero expediente
17/12/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:09
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 20:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Publicação
17/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 13 de novembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 07:08
Publicação
31/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Embargante) contra a Sentença de ID 114251977, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios apresentados pelo Curador Especial do Réu, para reconhecer como devido apenas o valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por ser o único valor de desembolso efetivamente comprovado nos autos. O Embargante alega que a Sentença é omissa e contraditória ao desconsiderar a totalidade dos documentos juntados, que, em sua visão, comprovariam o desembolso do valor integral do crédito. Especificamente, o Embargante sustenta que não foram valorados os orçamentos assinados pelo Réu, as autorizações de pagamento, os relatórios da EMATER e as notas fiscais, que atestam a destinação e execução dos investimentos financiados. Requer, em suma, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para a reforma da sentença e reconhecimento da dívida pelo valor pleiteado na inicial. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ou omissão, ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já decididas ou ao reexame do mérito, visando apenas à complementação ou ao esclarecimento da decisão. No presente caso, a análise do recurso evidencia que o Embargante busca exclusivamente rediscutir o mérito da Sentença, manifestando sua discordância em relação à valoração da prova e à conclusão alcançada por este Juízo. A Sentença de ID 114251977 foi clara e detalhada ao analisar os documentos trazidos pelo Banco. A fundamentação do julgado não se limitou a um simples reconhecimento do débito, mas sim examinou a natureza do contrato de crédito rural e a exigência de prova do fato constitutivo do direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o contrato em questão configura uma linha de crédito rural, onde a liberação de valores se daria mediante desembolso direto do Banco aos fornecedores do devedor, condicionado à apresentação de documentos fiscais ou equivalentes que atestem o efetivo pagamento, e não meramente a existência de orçamentos ou autorizações de compra. A Sentença expressamente atestou os seguintes pontos: Primeiro, com exceção da demonstração de desembolso no valor de R$ 276,88, nenhum dos demais documentos trazidos pelo Banco demonstra efetivamente pagamento ou desembolso feito pela instituição financeira em favor do devedor, Ivan Alves dos Santos. Segundo, o ônus da prova de comprovação do desembolso recai sobre a instituição bancária, mormente considerando que o Réu foi citado por edital e se defendeu por negativa geral por meio da Defensoria Pública, situação que acentua a necessidade de o Autor provar integralmente o fato constitutivo de seu direito creditório. Terceiro, a mera alegação do Banco de que a defesa do Réu não infirmou tecnicamente os documentos é irrelevante, pois a Sentença não questionou a validade dos orçamentos, mas sim a sua capacidade probatória de desembolso. A existência de orçamento ou de autorização feita pelo devedor para que o Banco fizesse pagamentos em seu favor não autoriza reconhecer que o Banco fez efetivamente tais pagamentos, sendo necessária a comprovação documental do repasse de valores. Quarto, a prova de desembolso requer a demonstração de que o Banco comprovou que realizou o pagamento com valores disponibilizados na linha de crédito. Não basta apresentar nota fiscal ou autorização de pagamento, mas sim o comprovante de pagamento em si. Quinto, a existência das benfeitorias na fazenda, conforme relatório da EMATER/PB, não demonstra que foi o Banco que arcou com o pagamento por tais melhorias, pois o próprio contrato previa a possibilidade de aplicação de recursos próprios pelo devedor, e a fiscalização da EMATER atesta a evolução do projeto, mas não a fonte pagadora dos bens e serviços. Portanto, a Sentença não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado detalhadamente a fragilidade da prova de desembolso apresentada pela instituição financeira para a maior parte do valor pleiteado. O que o Embargante denomina omissão é, na verdade, sua irresignação com a interpretação e a valoração da prova documental aplicada pelo Juízo, o que não pode ser corrigido pela via dos Embargos de Declaração. Pelo exposto, à vista da nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, REJEITO INTEGRALMENTE os presentes embargos, mantendo-se inalterada a Sentença de ID 114251977 em todos os seus termos. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 29 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:39
Publicação
25/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Recebo os embargos e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, datado eletronicamente. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:06
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 14:53
Publicação
25/06/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVAN ALVES DOS SANTOS, objetivando o recebimento de dívida representada por Nota de Crédito Rural de prefixo/nº 914241517-91, emitida em 28/01/1998, com vencimento final em 28/01/2006, no valor nominal de R$ 13.844,00. O autor sustenta que o requerido encontra-se inadimplente, não tendo obtido êxito nas tentativas de negociação, e que em razão da prescrição do título, resta-lhe apenas a via monitória para cobrança do débito no valor atualizado de R$ 61.736,43. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, todas inexitosas, tendo o oficial de justiça sido informado pela genitora do promovido que ele estaria residindo no Rio de Janeiro. Determinada a citação por edital, foi nomeado curador especial na pessoa do defensor público. O curador especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, requerendo também a nulidade da citação por edital. Em impugnação, o banco autor defendeu a regularidade do procedimento citatório e a ausência de vícios no negócio jurídico. O processo foi suspenso por força da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.606/2018, retomando posteriormente seu curso regular. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo que foram esgotados os meios possíveis para localização do requerido. Contudo, verificou-se questão controvertida quanto ao efetivo desembolso do valor contratado, considerando que o contrato estabelece forma específica de liberação do crédito e extrato bancário indica liberação apenas em 12/02/1998, posterior à data de assinatura. Foi estabelecido como ponto controvertido a comprovação do efetivo desembolso do valor contratado em favor do promovido, distribuindo-se o ônus probatório ao banco autor para demonstrar tal fato. Autorizada a juntada de novos documentos no prazo de 15 dias. Em atendimento à decisão saneadora, o banco autor promoveu a juntada de documentação complementar, alegando comprovar através de laudos que os valores foram contratados e liberados ao cliente, sustentando que em laudo de comprovação emitido pela EMATER consta que os valores foram integralmente liberados ao cliente. O requerido apresentou manifestação sobre os documentos juntados, alegando que parte substancial da documentação já se encontrava nos autos e que os documentos apresentados não comprovam o efetivo repasse do valor alegadamente contratado. É o relatório. Decido. Conforme já havia sido esclarecido na decisão de saneamento, o Banco do Nordeste firmou um contrato com o promovido Ivan de abertura de uma linha de crédito para que Ivan pudesse fazer investimentos em sua propriedade rural. De forma que Ivan faria as compras necessárias compatíveis com a linha de crédito e o banco faria o pagamento por tais compras diretamente ao credor. Portanto, o simples contrato firmado de linha de crédito não tornava Ivan devedor de qualquer valor. O débito só iria surgir quando o banco efetuasse pagamentos das compras feitas por Ivan. Obviamente, esses pagamentos seriam em favor de Ivan, mas entregues diretamente aos fornecedores de serviços e bens contratados por Ivan. No caso dos autos, o banco quer provar que fez o desembolso do dinheiro mostrando relatórios da EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba) que fiscalizou os trabalhos na propriedade de Ivan e a evolução desses trabalhos. Mas o fato de existir benfeitorias na propriedade de Ivan não significa dizer que foi o banco quem pagou por tais benfeitorias, até porque na própria linha de crédito havia previsão de que certas aquisições poderiam ser feitas com recursos próprios de Ivan. Então, a prova do desembolso é literalmente uma prova através de recibo de transferência de pagamento de bens ou serviços adquiridos por Ivan. Na documentação apresentada, o que se vislumbra é um orçamento que acompanhou o contrato da linha de crédito, orçamento esse no valor total da linha de crédito, conforme documento Num. 109142180 - Pág. 3. Mas, pela própria lógica do contrato de linha de crédito, o orçamento apresentado evidentemente não é o mesmo que desembolso. O único documento que pode ser associado ao efetivo desembolso é a declaração e autorização de pagamento constante do documento do id Num. 109142180 - Pág. 24, que aparentemente está associada ao documento do id Num. 109142180 - Pág. 29, onde este sim é uma demonstração de desembolso no valor de R$ 276,88. Tirando esses dois documentos, nenhum dos demais documentos apresentados pelo banco demonstra efetivo desembolso na forma que foi estabelecido no contrato. Ressalte-se que o banco apresentou os documentos complementares após mais de 10 dias do encerramento do prazo estabelecido na decisão de saneamento. Contudo, considerando a busca da verdade real, este Juízo analisou integralmente toda a documentação trazida aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, para estabelecer que o débito do promovido Ivan é no valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido na forma do contrato. Considerando que os embargos monitórios foram apresentados pelo Defensor Público na condição de curador especial, estabeleço honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 61.736,43) e o valor do crédito definido por este Juízo (R$ 276,88), corrigido desde a data da distribuição, devendo ser intimado o defensor para as providências cabíveis. Considerando que o requerido constituiu advogado particular nos autos, determino ao cartório que exclua a Defensoria Pública da condição de representante do promovido, devendo as intimações serem direcionadas exclusivamente ao advogado constituído. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVAN ALVES DOS SANTOS, objetivando o recebimento de dívida representada por Nota de Crédito Rural de prefixo/nº 914241517-91, emitida em 28/01/1998, com vencimento final em 28/01/2006, no valor nominal de R$ 13.844,00. O autor sustenta que o requerido encontra-se inadimplente, não tendo obtido êxito nas tentativas de negociação, e que em razão da prescrição do título, resta-lhe apenas a via monitória para cobrança do débito no valor atualizado de R$ 61.736,43. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, todas inexitosas, tendo o oficial de justiça sido informado pela genitora do promovido que ele estaria residindo no Rio de Janeiro. Determinada a citação por edital, foi nomeado curador especial na pessoa do defensor público. O curador especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, requerendo também a nulidade da citação por edital. Em impugnação, o banco autor defendeu a regularidade do procedimento citatório e a ausência de vícios no negócio jurídico. O processo foi suspenso por força da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.606/2018, retomando posteriormente seu curso regular. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo que foram esgotados os meios possíveis para localização do requerido. Contudo, verificou-se questão controvertida quanto ao efetivo desembolso do valor contratado, considerando que o contrato estabelece forma específica de liberação do crédito e extrato bancário indica liberação apenas em 12/02/1998, posterior à data de assinatura. Foi estabelecido como ponto controvertido a comprovação do efetivo desembolso do valor contratado em favor do promovido, distribuindo-se o ônus probatório ao banco autor para demonstrar tal fato. Autorizada a juntada de novos documentos no prazo de 15 dias. Em atendimento à decisão saneadora, o banco autor promoveu a juntada de documentação complementar, alegando comprovar através de laudos que os valores foram contratados e liberados ao cliente, sustentando que em laudo de comprovação emitido pela EMATER consta que os valores foram integralmente liberados ao cliente. O requerido apresentou manifestação sobre os documentos juntados, alegando que parte substancial da documentação já se encontrava nos autos e que os documentos apresentados não comprovam o efetivo repasse do valor alegadamente contratado. É o relatório. Decido. Conforme já havia sido esclarecido na decisão de saneamento, o Banco do Nordeste firmou um contrato com o promovido Ivan de abertura de uma linha de crédito para que Ivan pudesse fazer investimentos em sua propriedade rural. De forma que Ivan faria as compras necessárias compatíveis com a linha de crédito e o banco faria o pagamento por tais compras diretamente ao credor. Portanto, o simples contrato firmado de linha de crédito não tornava Ivan devedor de qualquer valor. O débito só iria surgir quando o banco efetuasse pagamentos das compras feitas por Ivan. Obviamente, esses pagamentos seriam em favor de Ivan, mas entregues diretamente aos fornecedores de serviços e bens contratados por Ivan. No caso dos autos, o banco quer provar que fez o desembolso do dinheiro mostrando relatórios da EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba) que fiscalizou os trabalhos na propriedade de Ivan e a evolução desses trabalhos. Mas o fato de existir benfeitorias na propriedade de Ivan não significa dizer que foi o banco quem pagou por tais benfeitorias, até porque na própria linha de crédito havia previsão de que certas aquisições poderiam ser feitas com recursos próprios de Ivan. Então, a prova do desembolso é literalmente uma prova através de recibo de transferência de pagamento de bens ou serviços adquiridos por Ivan. Na documentação apresentada, o que se vislumbra é um orçamento que acompanhou o contrato da linha de crédito, orçamento esse no valor total da linha de crédito, conforme documento Num. 109142180 - Pág. 3. Mas, pela própria lógica do contrato de linha de crédito, o orçamento apresentado evidentemente não é o mesmo que desembolso. O único documento que pode ser associado ao efetivo desembolso é a declaração e autorização de pagamento constante do documento do id Num. 109142180 - Pág. 24, que aparentemente está associada ao documento do id Num. 109142180 - Pág. 29, onde este sim é uma demonstração de desembolso no valor de R$ 276,88. Tirando esses dois documentos, nenhum dos demais documentos apresentados pelo banco demonstra efetivo desembolso na forma que foi estabelecido no contrato. Ressalte-se que o banco apresentou os documentos complementares após mais de 10 dias do encerramento do prazo estabelecido na decisão de saneamento. Contudo, considerando a busca da verdade real, este Juízo analisou integralmente toda a documentação trazida aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, para estabelecer que o débito do promovido Ivan é no valor de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido na forma do contrato. Considerando que os embargos monitórios foram apresentados pelo Defensor Público na condição de curador especial, estabeleço honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 61.736,43) e o valor do crédito definido por este Juízo (R$ 276,88), corrigido desde a data da distribuição, devendo ser intimado o defensor para as providências cabíveis. Considerando que o requerido constituiu advogado particular nos autos, determino ao cartório que exclua a Defensoria Pública da condição de representante do promovido, devendo as intimações serem direcionadas exclusivamente ao advogado constituído. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 21:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 11:24
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 07:48
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVAN ALVES DOS SANTOS, objetivando o recebimento de dívida representada por Nota de Crédito Rural. Procedo, nesta oportunidade, a retificação da classe processual. Narra o autor que é credor do requerido em razão de Nota de Crédito Rural de prefixo/nº 914241517-91, emitida em 28/01/1998, com vencimento final em 28/01/2006, no valor nominal de R$ 13.844,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Afirma que o requerido encontra-se inadimplente, não tendo obtido êxito nas tentativas de negociação. Argumenta que, em razão da prescrição do título, resta-lhe apenas a via monitória para cobrança do débito. Requer a expedição de mandado de pagamento para que o requerido, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 61.736,43 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescida dos encargos financeiros, ou apresente embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Foi realizada tentativa de citação do promovido no endereço constante na Cédula de Crédito, porém não foi encontrado, sendo informado por sua genitora que ele estaria residindo no Rio de Janeiro (ID. 22122464, pág. 25 e 50). Determinada a citação do promovido por edital (Id. 22122464, pág. 59). Foi nomeado curador especial ao revel na pessoa do defensor público (Id. 22122464, pág. 64). Apresenta embargos monitórios pelo curador especial, por negativa geral e requerendo a nulidade de citação (ID. 22122464, pág. 65). O curso processual foi suspenso por força da Lei n° 13.340/2016, modificada pela Lei n° 13.606/2018. Voltando o processo ao seu curso regular, é cabível a decisão sobre os embargos apresentados. Em sua impugnação, o banco autor sustenta que o requerido apresentou defesa por negativa geral através da Defensoria Pública, sem trazer elementos concretos para afastar o direito do requerente. Afirma que foram apresentadas cópias do contrato e demonstrativos de cálculo atualizados, tendo sido observados todos os requisitos formais e materiais para instrução da demanda. Argumenta que o requerido formalizou o contrato junto à instituição financeira com expressa manifestação de vontade, tendo plena ciência dos encargos contratuais. Sustenta a ausência de vícios no negócio jurídico e o exercício regular de direito pelo banco. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, o banco autor defende que foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido, as quais restaram frustradas, justificando a citação editalícia. Ressalta que não pode ser penalizado pela não localização do devedor. Por fim, requer a rejeição dos embargos monitórios, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos da ação monitória. O requerido alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios para sua localização. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Preliminares. Analisando detidamente os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, todas inexitosas. O banco autor diligenciou ativamente na busca do endereço atualizado do devedor, tendo cumprido todas as determinações judiciais nesse sentido. Importante ressaltar que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu. No caso em análise, restou demonstrado que foram empreendidos todos os esforços possíveis para a citação pessoal do requerido, não se podendo exigir do autor outras providências além daquelas já adotadas. Assim, demonstrado o exaurimento dos meios possíveis para localização do requerido, a citação por edital mostrou-se medida necessária e adequada, não havendo que se falar em nulidade. Dos pontos controversos e incontroversos. O contrato dos autos que consta do doc. Num. 22122464 - Pág. 5 foi assinado em 28/01/1998 não faz referência a qualquer recibo de numerais por parte do devedor na oportunidade da assinatura. Ao contrário, traz uma cláusula específica estabelecendo como a instituição financeira iria desembolsar o crédito em benefício do promovido. Transcrição da cláusula do contrato: DESEMBOLSO: O crédito aberto será desembolsado em moeda corrente, da seguinte forma: 01/98 R$ 13.844,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), ficando o BANCO autorizado a liberar diretamente aos fornecedores ou prestadores de serviços os valores referentes à aquisição de bens e à realização de serviços, contra entrega da primeira via da nota fiscal ou documento equivalente. Esta informação se comprova com extrato juntado pelo banco no doc. id. Num. 22122464 - Pág. 10, onde existe a anotação de que o crédito teria sido liberado em benefício do promovido apenas em 12/02/1998. Considerando os embargos monitórios por negativa geral, é necessário que a parte autora comprove a integralidade de seus direitos. Diante disso, tenho como ponto controvertido que tenha havido de fato o desembolso do valor contratado em favor do promovido e, como consequência, torna-se controvertida a própria existência do débito pleiteado na presente ação monitória. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Caberá à parte autora provar que realizou o efetivo desembolso em favor do promovido, no montante e na forma previstos no contrato. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 27 de janeiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:40
Retificação de Classe Processual
27/01/2025, 14:38
Publicação
21/01/2025, 02:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
13/01/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) na tabela acima, ingressou(aram) com a presente ação monitória, decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 914241517-91, no valor de R$ 13.844,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), juntado aos autos conforme ID. 22122464, pág. 5/6. Foi realizada tentativa de citação do promovido no endereço constante na Cédula de Crédito, porém não foi encontrado, sendo informado por sua genitora que ele estaria residindo no Rio de Janeiro (ID. 22122464, pág. 25 e 50). Determinada a citação do promovido por edital (Id. 22122464, pág. 59). Foi nomeado curador especial ao revel na pessoa do defensor público (Id. 22122464, pág. 64). Apresenta embargos monitórios pelo curador especial, por negativa geral e requerendo a nulidade de citação (ID. 22122464, pág. 65). O curso processual foi suspenso por força da Lei n° 13.340/2016, modificada pela Lei n° 13.606/2018. Voltando o processo ao seu curso regular, é cabível a decisão sobre os embargos apresentados. Intimo o Banco do Nordeste para responder aos embargos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: IVAN ALVES DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000015-80.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) na tabela acima, ingressou(aram) com a presente ação monitória, decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 914241517-91, no valor de R$ 13.844,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), juntado aos autos conforme ID. 22122464, pág. 5/6. Foi realizada tentativa de citação do promovido no endereço constante na Cédula de Crédito, porém não foi encontrado, sendo informado por sua genitora que ele estaria residindo no Rio de Janeiro (ID. 22122464, pág. 25 e 50). Determinada a citação do promovido por edital (Id. 22122464, pág. 59). Foi nomeado curador especial ao revel na pessoa do defensor público (Id. 22122464, pág. 64). Apresenta embargos monitórios pelo curador especial, por negativa geral e requerendo a nulidade de citação (ID. 22122464, pág. 65). O curso processual foi suspenso por força da Lei n° 13.340/2016, modificada pela Lei n° 13.606/2018. Voltando o processo ao seu curso regular, é cabível a decisão sobre os embargos apresentados. Intimo o Banco do Nordeste para responder aos embargos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB