Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Maria José Veríssimo Marinho, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de Nota de Crédito Rural nº A027501054-63, emitida em 17 de julho de 2000, com vencimento final ajustado para 17 de julho de 2009, no valor original de R$ 13.992,56 (ID 21217969). A petição inicial foi protocolada em 14 de maio de 2013, apontando-se, à época, um saldo devedor de R$ 56.253,05 (ID 21217969). O mandado inicial de citação foi devidamente deferido (ID 21217969 - pág. 30). No entanto, em razão de sucessivas leis federais voltadas à renegociação de dívidas de crédito rural, o processo permaneceu suspenso por determinados períodos, primeiro até o fim de 2017 (ID 21217969 - pág. 43) e, posteriormente, até 30 de dezembro de 2019 (ID 21217969 - pág. 57). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (ID 21220078), o autor requereu o prosseguimento do feito com a citação da ré (ID 31749244). Foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça, as quais restaram frustradas devido à não localização da ré (ID 45222456 e ID 46277508). Diante disso, após pesquisas em sistemas conveniados, o autor postulou a citação por edital (ID 101012964), que foi deferida (ID 106662593) e realizada no mês de abril de 2025 (ID 110350491), constando o valor atualizado do débito em R$ 171.218,29, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 87621418). Decorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária da ré, nomeou-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (ID 121400763). A curadora especial opôs embargos à ação monitória (ID 123985915), arguindo a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, sustentando a abusividade dos encargos cobrados, a onerosidade excessiva, a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a violação à função social do contrato, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 125420815), rebatendo a ocorrência de prescrição, defendendo a legalidade das taxas e encargos cobrados e sustentando a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto. Este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 127483057), que rejeitou a prejudicial de prescrição, deferiu a prova pericial contábil e atribuiu o ônus financeiro de seu custeio ao banco autor. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 131644444). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho, anulou a referida decisão de saneamento por violação ao princípio da não surpresa, determinando que as partes fossem previamente ouvidas sobre a questão da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais (ID 154551285). Em cumprimento ao acórdão, as partes foram intimadas para se manifestar (ID 156265611). O banco autor peticionou alegando a desnecessidade de perícia contábil ou, subsidiariamente, que o ônus financeiro não lhe seja imputado, devendo a prova ser custeada pelo Estado nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 157894202). A curadora especial, por sua vez, defendeu a indispensabilidade da prova técnica e postulou a manutenção do ônus financeiro com o autor ou a aplicação do regime da gratuidade de justiça (ID 160785873). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Defesa por Negativa Geral De início, impõe-se a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor da ré, que se encontra em local incerto e não sabido, sendo representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de curadora especial. A atuação da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial decorrente de citação ficta, revela uma situação de vulnerabilidade processual e fática que justifica a concessão do benefício, com o objetivo de assegurar a plenitude de defesa e o amplo acesso à jurisdição. Desse modo, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à resposta apresentada pela curadora especial, verifica-se a regularidade da oposição de embargos por negativa geral, na forma autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida prerrogativa afasta o ônus da impugnação especificada, tornando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial e transferindo ao autor o ônus de comprovar a higidez e a evolução regular de seu crédito. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição e Prescrição Intercorrente A curadora especial sustenta que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição da pretensão de cobrança, bem como pela ocorrência de prescrição intercorrente devido ao decurso de mais de cinco anos sem que o autor promovesse a citação válida da devedora. A Nota de Crédito Rural objeto da demanda venceu em 17 de julho de 2009. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A presente demanda foi distribuída em 14 de maio de 2013 (ID 21217969), ou seja, antes do exaurimento do prazo quinquenal que se findaria em 17 de julho de 2014, revelando-se tempestivo o ajuizamento. Conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. No que tange à alegada prescrição intercorrente, esta somente se caracteriza quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão em decorrência da desídia ou inércia exclusiva do credor em promover o andamento do feito. No caso em apreço, o exame minucioso da marcha processual demonstra que o autor não permaneceu inerte. O banco promoveu diversas diligências de localização de endereços, indicou novos logradouros, efetuou o recolhimento das custas postais e de oficiais de justiça de forma tempestiva (ID 21217969 - pág. 8 e pág. 51). Ademais, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso por força de disposições contidas nas Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018, as quais previam expressamente a suspensão das cobranças judiciais e do prazo de prescrição de débitos de crédito rural (ID 21217969 - pág. 39 e pág. 55). A demora na citação da ré decorreu das dificuldades práticas em localizá-la, uma vez que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme atestam as certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 45222456 e ID 46277508), e não de abandono processual ou omissão por parte do credor. O prolongamento da fase citatória, nestas circunstâncias fáticas, não pode ser imputado ao autor, inexistindo o elemento subjetivo da desídia necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.3. Da Prova Pericial Contábil e da Responsabilidade pelo Custeio A controvérsia de mérito reside na evolução do saldo devedor da Nota de Crédito Rural nº A027501054-63, cujo valor original de R$ 13.992,56 atingiu o patamar de R$ 171.218,29 em março de 2024 (ID 87621418), alegando a ré que foram aplicados encargos abusivos, capitalização indevida de juros e cumulação ilegal de verbas de inadimplemento. O banco autor defende a desnecessidade de produção de prova técnica sob o argumento de que as insurgências da ré são genéricas e que os cálculos apresentados são regulares. Contudo, a averiguação da exatidão dos critérios de atualização monetária, da taxa de juros básicos, do percentual de del credere, da incidência de juros de mora e da eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios constitui matéria de alta complexidade técnica, que demanda conhecimentos contábeis especializados e específicos. A aferição da regularidade dessa expressiva evolução do débito ultrapassa a realização de meras operações aritméticas simples, revelando-se a prova pericial contábil imprescindível para o seguro julgamento da lide e a fixação do correto valor eventualmente devido. No tocante à responsabilidade pelo custeio da perícia contábil, assiste razão em parte ao banco autor. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito consubstanciado na prova que houver requerido, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, o banco exequente manifestou-se pela desnecessidade da perícia e defendeu a suficiência dos documentos que instruem a inicial. A produção da prova pericial foi expressamente pleiteada pela ré em sede de embargos monitórios com o objetivo de demonstrar o excesso de execução e a abusividade contratual (ID 123985915). Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia recai sobre a ré embargante, que postulou a sua realização. Cumpre salientar que a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a facilitação de sua defesa por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não acarreta a transferência automática da obrigação de adiantar as despesas financeiras com honorários periciais à parte contrária, conforme entendimento pacificado nas normas processuais. Contudo, sendo a ré beneficiária do benefício da gratuidade da justiça, a remuneração do perito judicial deve ser custeada em conformidade com as diretrizes traçadas pelo artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe ao Estado da Paraíba o custeio da referida prova técnica, com recursos previstos no orçamento do Tribunal de Justiça, ou mediante a atuação de perito que aceite o encargo para recebimento de honorários periciais de acordo com a tabela do sistema de assistência judiciária gratuita (AJG) instituído por este Tribunal, ou ao final pelo sucumbente caso a ré venha a decair na demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) Deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré Maria José Veríssimo Marinho, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e a prejudicial de prescrição da pretensão inicial, nos termos da fundamentação lançada; c) Homologar a defesa apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, tornando controversos os fatos articulados na exordial; d) Deferir a produção de prova pericial contábil e fixar como pontos controvertidos da demanda: a aplicabilidade das normas consumeristas ao contrato; a ocorrência de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; a legalidade das taxas de juros, do del credere e da capitalização aplicada na evolução do débito; e a apuração do valor efetivo do débito em caso de excesso; e) Nomear para o encargo de perito judicial a empresa Expertise Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária Ltda, com endereço profissional na Rua Otacílio de Albuquerque, nº 434, Torre, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.040-720, telefone (83) 99628-3099, e-mail [email protected]; f) Determinar que o custeio dos honorários periciais observe a sistemática do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, isentando o banco autor do adiantamento das despesas periciais, haja vista que a prova foi requerida pela ré, que é beneficiária da justiça gratuita; g) Determinar a intimação do perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância em realizar o trabalho sob o pálio da gratuidade da justiça, recebendo seus honorários em conformidade com as tabelas do sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários e o cronograma para início dos trabalhos; h) Intimar as partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão, facultando-se à Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ratificar os quesitos já apresentados no ID 131437299. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2026, 15:07
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:49
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os autos após a juntada da comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154551284), informando sobre a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800990-56.2026.8.15.0000 (ID 40457431). A referida decisão superior, em análise do recurso interposto pelo banco autor, anulou de ofício a decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 127483057), que havia determinado a realização de prova pericial e atribuído o seu custo financeiro à instituição financeira. O fundamento para a anulação foi a violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Desembargador Relator entendeu que a decisão deste juízo foi proferida sem que fosse concedida ao autor a oportunidade prévia de se manifestar especificamente sobre a questão da atribuição do ônus financeiro da perícia. Com a anulação da decisão saneadora, o processo retorna ao estado anterior, pendente de organização e saneamento.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, é necessário retomar a fase de saneamento, corrigindo o erro de procedimento apontado. Para garantir a observância do contraditório e evitar nova decisão surpresa, é imprescindível ouvir as partes sobre a questão que motivou a anulação. Dessa forma: Intime-se a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste detalhadamente sobre o pedido de produção de prova pericial contábil e, em particular, sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, apresentando as razões que justifiquem sua posição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da ré, para que se manifeste sobre os argumentos da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nova decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os autos após a juntada da comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154551284), informando sobre a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800990-56.2026.8.15.0000 (ID 40457431). A referida decisão superior, em análise do recurso interposto pelo banco autor, anulou de ofício a decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 127483057), que havia determinado a realização de prova pericial e atribuído o seu custo financeiro à instituição financeira. O fundamento para a anulação foi a violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Desembargador Relator entendeu que a decisão deste juízo foi proferida sem que fosse concedida ao autor a oportunidade prévia de se manifestar especificamente sobre a questão da atribuição do ônus financeiro da perícia. Com a anulação da decisão saneadora, o processo retorna ao estado anterior, pendente de organização e saneamento.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, é necessário retomar a fase de saneamento, corrigindo o erro de procedimento apontado. Para garantir a observância do contraditório e evitar nova decisão surpresa, é imprescindível ouvir as partes sobre a questão que motivou a anulação. Dessa forma: Intime-se a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste detalhadamente sobre o pedido de produção de prova pericial contábil e, em particular, sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, apresentando as razões que justifiquem sua posição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da ré, para que se manifeste sobre os argumentos da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nova decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:51
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:11
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 15:56
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 13:41
Publicação
24/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0000474-12.2013.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida originária de Nota de Crédito Rural datada de 17 de julho de 2000, com vencimento final em 17 de julho de 2009, no valor original de R$ 13.992,56 (treze mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). A petição inicial (Id. 21217969) foi protocolada em 14 de maio de 2013, pleiteando-se, à época, o valor de R$ 56.253,05 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). Após longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade de localização da parte Ré, suspensões por força de leis federais (Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018), e sucessivas diligências infrutíferas, a parte Ré foi validamente citada por Edital somente em fevereiro de 2025, após os procedimentos de praxe terem sido exauridos. Em razão da citação editalícia sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, a qual opôs Embargos à Ação Monitória (Id. 123985915), arguindo preliminar de Prescrição Intercorrente e pleiteando, no mérito, a revisão dos encargos e juros por abusividade, em função da exponencial elevação do débito para R$ 171.218,29 (cento e setenta e um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) (Id. 87621418), em violação à função social do crédito rural e ao Código de Defesa do Consumidor. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 125420815), refutando a tese de prescrição intercorrente ao argumentar a inexistência de desídia de sua parte, sobretudo em razão das suspensões legais e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como defendendo a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do mútuo (crédito produtivo). Conclusos os autos para saneamento e organização, incumbe a este Juízo analisar as questões remanescentes, em especial a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, para, se for o caso, fixar os pontos controvertidos e determinar a fase de instrução probatória cabível. Decido. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Curadoria Especial pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da Ré, MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, alegando hipossuficiência por estar sendo representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O Autor, em sua impugnação, argumentou que a hipossuficiência não foi documentalmente comprovada. É imperioso destacar que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, em decorrência da citação por edital da Ré, estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência econômica, dada a natureza da instituição e a situação de vulnerabilidade presumida daquele que não é encontrado para citação pessoal e que, consequentemente, demonstra ausência de domicílio certo ou paradeiro conhecido. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a representação pela Defensoria Pública, por si só, é forte indício da necessidade do benefício. Desse modo, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça e à vista da representação processual exercida pelo órgão público destinado à defesa dos hipossuficientes, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à embargante, nos moldes da Lei nº 1.060/50 e do Artigo 98 do Código de Processo Civil. II.II. DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL A Curadoria Especial apresentou seus Embargos Monitórios por negativa geral dos fatos articulados na inicial, dada a impossibilidade técnica de contato com a Ré, citada fictamente por edital. Este procedimento encontra pleno amparo na legislação processual civil vigente. Nos termos do Artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o curador especial é o advogado nomeado, entre outras hipóteses, ao réu citado por edital ou por hora certa. O Artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, excepciona a regra do ônus da impugnação especificada ao curador especial, permitindo-lhe a contestação por negativa geral. Tal prerrogativa visa a garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa do litigante que se encontra ausente, impedido de oferecer subsídios fáticos e probatórios para sua defesa particularizada. Portanto, o exercício da defesa por negativa geral está em conformidade com o Artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo a ressalva de que tal medida, embora torne controversos os fatos alegados pelo Autor, não a exime de produzir as provas necessárias para demonstrar o seu direito. III. DA ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Curadoria Especial sustenta que a pretensão do Autor foi fulminada pela prescrição intercorrente, calculando a soma dos períodos ativos do processo, nos quais a citação não se concretizou por suposta inércia do credor. Inicialmente, reitera-se que o prazo prescricional aplicável à Ação Monitória baseada em Nota de Crédito Rural sem eficácia executiva é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. O título tinha vencimento final em 17 de julho de 2009. A Ação Monitória foi ajuizada em 14 de maio de 2013. O ajuizamento deu-se dentro do prazo quinquenal, operando a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (Art. 240, § 1º, CPC). A questão central reside, portanto, na incidência da prescrição intercorrente, que pressupõe o decurso do prazo prescricional após o ajuizamento, causado pela desídia do credor. O histórico processual demonstra que, embora o processo tenha se estendido por mais de uma década até a citação válida, o fluxo do prazo prescricional foi afetado por múltiplos fatores alheios à vontade do Autor. Verificam-se suspensões obrigatórias em razão de legislação de fomento rural (Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018), que expressamente suspenderam a cobrança judicial e o prazo prescricional em determinados períodos (abrangendo grande parte dos anos de 2017 a 2019), além das demoras inerentes à migração de autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico e as dificuldades operacionais da máquina judiciária nas tentativas de localização da Ré. É fundamental que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja verificada a inércia injustificada do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a demora na citação, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário ou de dificuldades operacionais, não pode ser imputada ao Autor diligentemente atuante, aplicando-se a inteligência da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." In casu, o Autor cumpriu as determinações judiciais após o fim das suspensões legais, promoveu buscas e indicou endereços. O fato de a citação por mandado ter sido infrutífera não implica, necessariamente, em desídia do credor, mas sim na dificuldade de localizar a Ré, o que culminou na citação editalícia, a medida extrema cabível. Ademais, as disposições mais rigorosas acerca da prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 (que alterou o Art. 921 do CPC) não retroagem para atingir a fluência do prazo em períodos anteriores em que havia a citação pendente, conforme entendimento das Cortes Superiores. Assim, considerando que houve interrupção tempestiva do prazo prescricional com o ajuizamento da ação em 2013, e que a longa demora na citação se deveu à conjugação de suspensões legais cogentes, dificuldades de localização da Ré e morosidade judicial (o que afasta a desídia exclusiva do Autor), a prejudicial de Prescrição Intercorrente deve ser rechaçada. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, e afastada a prejudicial de mérito arguida, o processo encontra-se apto ao saneamento e à fixação dos pontos controvertidos para a instrução probatória. IV.I. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos Embargos Monitórios e na Impugnação apresentada, os fatos que demandam a produção de prova pericial e que constituem o cerne da lide são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de fomento rural e a aferição da função social do contrato na espécie. A legalidade e a conformidade dos encargos financeiros aplicados pelo Autor sobre o saldo devedor, incluindo "Juros Básicos", "Del Credere" e "Mora", bem como a verificação da cumulação desses encargos após o inadimplemento ou em períodos de normalidade, e a incidência ou não de capitalização indevida de juros. A apuração do quantum debeatur efetivamente devido, excluindo-se eventuais encargos considerados ilegais ou abusivos. IV.II. DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBATÓRIO A controvérsia cinge-se essencialmente à revisão de cláusulas contratuais e à legalidade dos cálculos atualizados, matéria tipicamente técnica-contábil. Portanto, a prova pericial se revela imprescindível para o deslinde do feito, notadamente para aferir a alegada abusividade dos encargos que levaram uma dívida original de cerca de R$ 14.000,00 a ultrapassar R$ 171.000,00. O ônus de comprovar a abusividade dos encargos recai, em regra, sobre a parte Embargante, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de relação complexa na qual o Autor detém maior capacidade técnica e possui em seus acervos a integralidade dos critérios e fórmulas de cálculo aplicados, torna-se razoável, em prol da facilitação da defesa (Art. 6º, VIII, CDC, se for o caso, ou Art. 373, § 1º, CPC, considerando-se a hipossuficiência técnica, econômica e processual da Ré editaliciamente), que o ônus probatório seja suportado pela instituição financeira ou, no mínimo, que a perícia seja custeada por ela. Considerando-se que a prova pericial é essencial para verificar a regularidade da cobrança pretendida pelo Autor, e visando evitar a dilação indevida do processo, o Juízo determinará a produção da prova pericial, imputando-se o ônus financeiro da perícia, neste momento, ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por ser parte requerente da cobrança cujo valor é contestado e que detém os meios mais eficazes para o custeio e produção da prova técnica. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da Ré, MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, para todos os efeitos legais. REJEITO a preliminar de Prescrição Intercorrente e a Prescrição da Pretensão Inicial, pelos fundamentos expostos na fundamentação, notadamente a interrupção tempestiva e a ausência de desídia exclusiva do credor ante as suspensões legais e a aplicação da Súmula 106 do STJ. HOMOLOGO a defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, na forma do Artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados no item IV.I desta decisão e proceder à necessária instrução do feito, e imputo o ônus financeiro pela produção da prova pericial ao Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Para a realização da prova técnica, nomeio, como perito judicial, a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. a) Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 5 (cinco dias), apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. b) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. c) Apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais no mesmo prazo. d) Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, cientificando-a da isenção do pagamento de honorários periciais em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido. e) Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. f) Com a apresentação do laudo, libere-se em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestar, em cinco dias. g) Por fim, venha-me o processo concluso. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:21
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:52
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 15:51
Publicação
29/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA JOSE VERISSIMO MARINHO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, querendo, apresentar resposta aos embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º, do CPC. MAMANGUAPE-PB, 25 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Rural] Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:24
Outras Decisões
25/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Publicação
08/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o n° 027.501.054-63, RG n° 2262285, SSP-PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701 do CPC. Consigne-se, ainda, que, não efetuado o pagamento pela promovida na forma consignada alhures, poderá a referida parte, no mesmo prazo, opor embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. Cientifique-se a promovida que se acaso não forem adotadas nenhuma das providências acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, seguindo-se o processo, no que couber, às disposições do art. 513 e seguintes, do CPC. Bem como advirto que será nomeado curador especial em caso de revelia art. 257, IV do CPC. Débito de 171.218,29. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 02 de abril de 2025. Eu, Karla Fernandes Machado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231. Ação: Monitória. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
02/04/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:24
Publicação
17/02/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o n° 027.501.054-63, RG n° 2262285, SSP-PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701 do CPC. Consigne-se, ainda, que, não efetuado o pagamento pela promovida na forma consignada alhures, poderá a referida parte, no mesmo prazo, opor embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. Cientifique-se a promovida que se acaso não forem adotadas nenhuma das providências acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, seguindo-se o processo, no que couber, às disposições do art. 513 e seguintes, do CPC.), Débito de 171.218,29. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 13 de fevereiro de 2025. Eu, Karla Fernandes Machado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231. Ação: Monitória. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ VERÍSSIMO MARINHO, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o n° 027.501.054-63, RG n° 2262285, SSP-PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701 do CPC. Consigne-se, ainda, que, não efetuado o pagamento pela promovida na forma consignada alhures, poderá a referida parte, no mesmo prazo, opor embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. Cientifique-se a promovida que se acaso não forem adotadas nenhuma das providências acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, seguindo-se o processo, no que couber, às disposições do art. 513 e seguintes, do CPC.), Débito de 171.218,29. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 13 de fevereiro de 2025. Eu, Karla Fernandes Machado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0000474-12.2013.8.15.0231. Ação: Monitória. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por