Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. A. D. S. A.REPRESENTANTE: JOSIVAN ANIZIO DA SILVA
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823597-11.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por E. A. S. A., menor impúbere, representado por seu genitor, Josivan Anízio da Silva, em desfavor de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, qualificados nos autos. Após a instrução do feito, o Juízo proferiu a sentença de ID 123882203 julgando improcedentes os pedidos, por entender que não houve recusa indevida da operadora diante da falta de apresentação de laudo clínico detalhado. Após recurso interposto pela parte autora, em segundo grau, o tribunal deu provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. (ID 159847012) A certidão de trânsito em julgado do referido acórdão foi acostada no ID 159847020. Com o retorno dos autos, a parte autora requereu no ID 159961256 a juntada de documentos novos, com base no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a operadora ré para se manifestar sobre os novos documentos no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a remessa imediata dos autos ao Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica e apresentação de parecer de mérito no prazo de 30 dias. Intimações feitas pelo gabinete. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.