Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. A. D. S. A.REPRESENTANTE: JOSIVAN ANIZIO DA SILVA
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA ENZO ANÍZIO DE SÁ ALCANTARA, neste ato representada por seu genitor, JOSIVAN ANÍZIO DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de UNIMED - VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que teria apresentado sinais clínicos compatíveis com atraso no desenvolvimento da linguagem, necessitando com urgência de avaliação multiprofissional para diagnóstico e início de tratamento precoce, todavia teria sido negado pelo plano de saúde promovido requerendo, ao final, que a parte promovida seja compelida a autorizar e custear imediatamente a avaliação multidisciplinar prescrita pela neuropediatra que acompanha o paciente, abrangendo avaliação pelos seguintes profissionais: psicólogo(a), fonoaudiólogo(a) e terapeuta ocupacional. Apresentou documentação, notadamente laudo médico e documento expedido pelo plano de saúde. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada em id 111805303. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 120265493) aduzindo, em síntese, que não houve negativa de atendimento por parte da promovida do tratamento requerido, tendo, inclusive, autorizado o reembolso dos procedimentos ante a ausência de clinicas conveniadas na cidade pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Audiência realizada restando-se infrutífera. Impugnação em id 107154564. Instados a se manifestarem, as partes não mostraram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação que seja procedida avaliação multiprofissional para diagnóstico e início de tratamento precoce, todavia teria sido negado pelo plano de saúde promovido juntando, aos autos, laudo médico e documento que diz ter sido o informe da negativa pelo plano de saúde demandado (id 111763111 e 111763113). Por sua vez o plano de saúde demandado aduz que não houve negativa em realizar o procedimento tendo, inclusive, autorizado o reembolso de eventuais valores despendidos pelo autor haja vista a não localização de clínicas credenciadas ao plano de saúde demandado, fato, este, incontroverso ante a resposta do autor que confirma em sede de impugnação (id 121094021, fl. 02). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que não merece acolhida os pedidos autorais. O autor alega que teria o pedido de avaliação multiprofissional para diagnóstico e início de tratamento precoce negado pelo promovido, todavia o que se observa dos autos é que há, de fato, solicitação de assistente médico de “Avaliação da equipe multidisciplinar com psicologia, fonoaudiologia, TO e fisioterapia, em investigação de transtorno do neurodesenvolvimento.”, não se tratando, o presente documento, de laudo médico e sim, como dito, de simples solicitação de realização de exame incapaz de ser analisado perante junta médica ante a inexistência de elementos mínimos para que seja investigado pela equipe médica autorizadora do exame ora perseguido. Observa-se, ainda, em id 111763113 documento juntado pelo próprio autor e que, em suma, pede ao mesmo que junte ao requerimento laudo médico com histórico clínico detalhado: “UNID 80: Prezado(a) ENZO ANIZIO DE SÃ ALCANTARA, apos analise técnica da auditoria medica da Unimed Vitoria, informamos que os procedimentos/exames 50000080 - SESSÃO INDIVIDUAL AMBULATORIAL, EM TERAPIA OCUPACIONAL - 10,00000 - Reprovado, foram indeferidos, por ausência de indicacao clinica ou mesmo de historia clinica detalhada, que justifique autorizacao integral da solicitacao 561525330. Para melhor analise, gentileza solicitar a seu (sua) medico (a), CLAUDIA BARROS GONÇALVES CUNHA que reinsira o pedido em sistema com laudo medico com historia clinica detalhada.” – grifei -, o que não fora feito pelo autor nem impugnado, portanto, incontroverso. Por outro lado, vislumbro nos autos que o plano de saúde réu disponibilizou ao autor meios de atendimento quando, na oportunidade, teria ofertado reembolso de eventuais valores gastos com o tratamento, fato, este, também confirmado pelo autor restando, portanto, incontroverso. O que se extrai dos autos, como já delineado, foi o não atendimento do autor aos requisitos mínimos exigidos para que fosse autorizado o exame, a exemplo de laudo médico, mesmo tendo sido solicitado pelo plano de saúde demandado e ignorado pelo autor que não o fez. Assim diante do fato de que não houve a negativa do atendimento como entende o autor, e sim a falta de envio de danos mínimos necessários para análise do documento a exemplo de laudo médico, bem como pela disponibilidade, por parte do promovido, ofertando reembolso dos valores eventualmente gastos com o tratamento, não há que prosperar os pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823597-11.2025.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido AUTORAL. Torno sem efeito a tutela deferida em id 111805303. Condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspenso em decorrência da gratuidade judiciaria deferida. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito