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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42372256 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30.
07/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30.
07/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30.
07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2026, 13:09
Ato ordinatório
08/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:52
Publicação
16/12/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827841-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:28
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:07
Publicação
15/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão do pedido de Gratuidade Judiciária. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, diante dos documentos juntados pelas embargantes, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Saliente-se que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ré, tendo sido avalizado pelas corrés, motivo pelo qual integram a lide. Todavia, nenhuma das partes comprovou efetiva insuficiência de recursos, ao contrário, tratam-se de profissionais de saúde e empresários, o que afasta a alegada hipossuficiência. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 110603899), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 109938255), relativamente a omissões acerca do benefício da gratuidade judiciária, do ônus da prova e da produção de prova. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo à sua análise. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, aduzem os embargantes, em suma, que a sentença padece de omissão em três pontos específicos: a) a ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a falta de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a não manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Da Omissão Relativa ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Com efeito, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão na análise do pleito de gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos autos, o pedido foi devidamente formulado na petição de embargos à monitória, sendo imperativa a sua análise pelo juízo. A sentença embargada, ao julgar a causa, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, se pronunciar sobre o requerimento de concessão da benesse. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado por meio deste recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão apontada, passando-se à análise do mérito do pedido. Das Omissões Relativas à Inversão do Ônus da Prova e à Produção de Prova Pericial Quanto aos demais pontos, todavia, não prospera a argumentação dos embargantes. A sentença não padece de omissão no que concerne aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, uma vez que a análise de tais questões restou logicamente prejudicada. Explica-se. A fundamentação fulcral da sentença para a improcedência dos embargos monitórios foi o descumprimento, pela parte ré, do ônus processual específico que lhe impunha o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgado, ao alegar a cobrança de quantia superior à devida, cabia aos embargantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Uma vez não observado tal requisito legal, a legislação processual determina, de forma expressa, que “o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Nesse contexto, os pleitos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, por serem instrumentais à comprovação do alegado excesso de cobrança, perderam seu objeto. A análise de tais requerimentos probatórios somente se faria necessária caso o mérito da abusividade dos encargos fosse examinado, o que foi obstado pela inércia processual dos próprios réus. É dizer que o legislador, à guisa de conferir maior celeridade às ações monitórias do que as ações de procedimento comum, previu um ônus específico para apresentação dos embargos quando este busque discutir/revisar questões atinentes ao título sem força executiva. Todavia, as embargantes não se desincumbiram de tal ônus, sendo despicienda a análise do quesito probatório. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas sim em prejudicialidade das questões. A pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com o mérito do julgado, buscando sua reforma por via processual inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise da matéria de fundo já decidida. Por oportuno, salienta-se ainda que os embargantes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo advertidos que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide (id 103536403), e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Ademais, a própria sentença reforça que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, este seguindo o estabelecido pelo CPC. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de sanar a omissão referente ao benefício da gratuidade judiciária. Logo, passo a integrar a omissão. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 109938255, o seguinte: “Do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão do pedido de Gratuidade Judiciária. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, diante dos documentos juntados pelas embargantes, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Saliente-se que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ré, tendo sido avalizado pelas corrés, motivo pelo qual integram a lide. Todavia, nenhuma das partes comprovou efetiva insuficiência de recursos, ao contrário, tratam-se de profissionais de saúde e empresários, o que afasta a alegada hipossuficiência. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 110603899), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 109938255), relativamente a omissões acerca do benefício da gratuidade judiciária, do ônus da prova e da produção de prova. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo à sua análise. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, aduzem os embargantes, em suma, que a sentença padece de omissão em três pontos específicos: a) a ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a falta de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a não manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Da Omissão Relativa ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Com efeito, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão na análise do pleito de gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos autos, o pedido foi devidamente formulado na petição de embargos à monitória, sendo imperativa a sua análise pelo juízo. A sentença embargada, ao julgar a causa, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, se pronunciar sobre o requerimento de concessão da benesse. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado por meio deste recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão apontada, passando-se à análise do mérito do pedido. Das Omissões Relativas à Inversão do Ônus da Prova e à Produção de Prova Pericial Quanto aos demais pontos, todavia, não prospera a argumentação dos embargantes. A sentença não padece de omissão no que concerne aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, uma vez que a análise de tais questões restou logicamente prejudicada. Explica-se. A fundamentação fulcral da sentença para a improcedência dos embargos monitórios foi o descumprimento, pela parte ré, do ônus processual específico que lhe impunha o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgado, ao alegar a cobrança de quantia superior à devida, cabia aos embargantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Uma vez não observado tal requisito legal, a legislação processual determina, de forma expressa, que “o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Nesse contexto, os pleitos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, por serem instrumentais à comprovação do alegado excesso de cobrança, perderam seu objeto. A análise de tais requerimentos probatórios somente se faria necessária caso o mérito da abusividade dos encargos fosse examinado, o que foi obstado pela inércia processual dos próprios réus. É dizer que o legislador, à guisa de conferir maior celeridade às ações monitórias do que as ações de procedimento comum, previu um ônus específico para apresentação dos embargos quando este busque discutir/revisar questões atinentes ao título sem força executiva. Todavia, as embargantes não se desincumbiram de tal ônus, sendo despicienda a análise do quesito probatório. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas sim em prejudicialidade das questões. A pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com o mérito do julgado, buscando sua reforma por via processual inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise da matéria de fundo já decidida. Por oportuno, salienta-se ainda que os embargantes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo advertidos que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide (id 103536403), e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Ademais, a própria sentença reforça que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, este seguindo o estabelecido pelo CPC. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de sanar a omissão referente ao benefício da gratuidade judiciária. Logo, passo a integrar a omissão. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 109938255, o seguinte: “Do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão do pedido de Gratuidade Judiciária. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, diante dos documentos juntados pelas embargantes, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Saliente-se que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ré, tendo sido avalizado pelas corrés, motivo pelo qual integram a lide. Todavia, nenhuma das partes comprovou efetiva insuficiência de recursos, ao contrário, tratam-se de profissionais de saúde e empresários, o que afasta a alegada hipossuficiência. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 110603899), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 109938255), relativamente a omissões acerca do benefício da gratuidade judiciária, do ônus da prova e da produção de prova. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo à sua análise. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, aduzem os embargantes, em suma, que a sentença padece de omissão em três pontos específicos: a) a ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a falta de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a não manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Da Omissão Relativa ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Com efeito, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão na análise do pleito de gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos autos, o pedido foi devidamente formulado na petição de embargos à monitória, sendo imperativa a sua análise pelo juízo. A sentença embargada, ao julgar a causa, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, se pronunciar sobre o requerimento de concessão da benesse. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado por meio deste recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão apontada, passando-se à análise do mérito do pedido. Das Omissões Relativas à Inversão do Ônus da Prova e à Produção de Prova Pericial Quanto aos demais pontos, todavia, não prospera a argumentação dos embargantes. A sentença não padece de omissão no que concerne aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, uma vez que a análise de tais questões restou logicamente prejudicada. Explica-se. A fundamentação fulcral da sentença para a improcedência dos embargos monitórios foi o descumprimento, pela parte ré, do ônus processual específico que lhe impunha o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgado, ao alegar a cobrança de quantia superior à devida, cabia aos embargantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Uma vez não observado tal requisito legal, a legislação processual determina, de forma expressa, que “o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Nesse contexto, os pleitos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, por serem instrumentais à comprovação do alegado excesso de cobrança, perderam seu objeto. A análise de tais requerimentos probatórios somente se faria necessária caso o mérito da abusividade dos encargos fosse examinado, o que foi obstado pela inércia processual dos próprios réus. É dizer que o legislador, à guisa de conferir maior celeridade às ações monitórias do que as ações de procedimento comum, previu um ônus específico para apresentação dos embargos quando este busque discutir/revisar questões atinentes ao título sem força executiva. Todavia, as embargantes não se desincumbiram de tal ônus, sendo despicienda a análise do quesito probatório. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas sim em prejudicialidade das questões. A pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com o mérito do julgado, buscando sua reforma por via processual inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise da matéria de fundo já decidida. Por oportuno, salienta-se ainda que os embargantes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo advertidos que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide (id 103536403), e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Ademais, a própria sentença reforça que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, este seguindo o estabelecido pelo CPC. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de sanar a omissão referente ao benefício da gratuidade judiciária. Logo, passo a integrar a omissão. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 109938255, o seguinte: “Do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão do pedido de Gratuidade Judiciária. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, diante dos documentos juntados pelas embargantes, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Saliente-se que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ré, tendo sido avalizado pelas corrés, motivo pelo qual integram a lide. Todavia, nenhuma das partes comprovou efetiva insuficiência de recursos, ao contrário, tratam-se de profissionais de saúde e empresários, o que afasta a alegada hipossuficiência. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 110603899), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 109938255), relativamente a omissões acerca do benefício da gratuidade judiciária, do ônus da prova e da produção de prova. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo à sua análise. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, aduzem os embargantes, em suma, que a sentença padece de omissão em três pontos específicos: a) a ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a falta de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a não manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Da Omissão Relativa ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Com efeito, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão na análise do pleito de gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos autos, o pedido foi devidamente formulado na petição de embargos à monitória, sendo imperativa a sua análise pelo juízo. A sentença embargada, ao julgar a causa, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, se pronunciar sobre o requerimento de concessão da benesse. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado por meio deste recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão apontada, passando-se à análise do mérito do pedido. Das Omissões Relativas à Inversão do Ônus da Prova e à Produção de Prova Pericial Quanto aos demais pontos, todavia, não prospera a argumentação dos embargantes. A sentença não padece de omissão no que concerne aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, uma vez que a análise de tais questões restou logicamente prejudicada. Explica-se. A fundamentação fulcral da sentença para a improcedência dos embargos monitórios foi o descumprimento, pela parte ré, do ônus processual específico que lhe impunha o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgado, ao alegar a cobrança de quantia superior à devida, cabia aos embargantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Uma vez não observado tal requisito legal, a legislação processual determina, de forma expressa, que “o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Nesse contexto, os pleitos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, por serem instrumentais à comprovação do alegado excesso de cobrança, perderam seu objeto. A análise de tais requerimentos probatórios somente se faria necessária caso o mérito da abusividade dos encargos fosse examinado, o que foi obstado pela inércia processual dos próprios réus. É dizer que o legislador, à guisa de conferir maior celeridade às ações monitórias do que as ações de procedimento comum, previu um ônus específico para apresentação dos embargos quando este busque discutir/revisar questões atinentes ao título sem força executiva. Todavia, as embargantes não se desincumbiram de tal ônus, sendo despicienda a análise do quesito probatório. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas sim em prejudicialidade das questões. A pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com o mérito do julgado, buscando sua reforma por via processual inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise da matéria de fundo já decidida. Por oportuno, salienta-se ainda que os embargantes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo advertidos que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide (id 103536403), e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Ademais, a própria sentença reforça que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, este seguindo o estabelecido pelo CPC. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de sanar a omissão referente ao benefício da gratuidade judiciária. Logo, passo a integrar a omissão. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 109938255, o seguinte: “Do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/09/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:48
Publicação
29/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827841-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:02
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:47
Publicação
31/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS. VALOR CORRETO NÃO APONTADO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ayodele Batista Correia Serviços de Fisioterapia Ltda. e dos avalistas Ayodele Batista Correia e Ellen de Vasconcelos Noronha, visando à cobrança da quantia de R$ 68.828,35. O valor decorre do inadimplemento relativo ao contrato de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762), no qual o valor inicial disponibilizado aos réus foi de R$ 46.584,01. As partes ajustaram o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.386,76, iniciando-se em 26/06/2021. Contudo, diante do inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula específica prevista no contrato (id 58611851). Com a inicial, o autor juntou instrumento de crédito, cálculos financeiros demonstrativos do débito (id 58611861, id 58611869, id 58611870), procurações (id 58611853, id 58611855) e documentos societários dos réus (Estatuto Social e Ata Atual - id 58611856, id 58611858). Os réus foram citados regularmente e apresentaram embargos monitórios (id 91070953), arguindo, em síntese, a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança de encargos abusivos e falta de clareza quanto ao cálculo do débito, sustentando a cobrança de dívida superior à devida. Decisão no id 93785003 suspendeu a eficácia da ordem de pagamento. Em resposta, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 97932540), rebatendo as alegações dos réus, defendendo a regularidade da cobrança e a legalidade dos encargos contratualmente estabelecidos. A parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas e os réus, apesar de intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção de provas. É o relatório, no que importa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da mencionada ação está a existência de prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Assim, incumbe ao autor instruir a inicial com documento escrito que, embora não tenha eficácia executiva própria, possua força probatória suficiente à comprovação do seu direito. No presente caso, o autor Banco do Brasil S.A. instruiu adequadamente a petição inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762 (id 58611861), acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, demonstrando claramente a relação jurídica contratual mantida com os réus, a origem da obrigação assumida e sua evolução financeira até alcançar o montante exigido na presente demanda (id’s 58611861, 58611869 e 58611870). Vale destacar que não há controvérsia por parte dos réus quanto à existência do contrato de crédito, dado que o fato é confessado, restando incontroversa também a ausência do pagamento das parcelas pactuadas. Em contrapartida, os réus apresentaram embargos monitórios (id 91070953), sustentando em síntese a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança abusiva de encargos e falta de clareza nos cálculos apresentados pelo banco. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É que, conquanto os réus aleguem genericamente a abusividade e ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito, deixaram de trazer aos autos elementos concretos que pudessem comprovar suas alegações. De fato, não apontaram especificamente nos cálculos do autor a incidência dos encargos abusivos, tampouco forneceram parâmetro ou demonstrativo próprio do valor que consideram devido. É dizer que os réus deixaram de cumprir o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe aos embargantes o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifei). Em sendo assim, sequer cabe o exame da alegação do excesso em virtude da cobrança de encargos abusivos ou ainda da capitalização de juros ou comissão de permanência. Já com relação ao pedido de exibição de documentos, este não tem qualquer procedência, haja vista que os réus buscam exibir os extratos de conta corrente da primeira requerida. Ou seja,
trata-se de documento apto a ser livre e facilmente obtido pelos réus, dado que referente a conta bancária de titularidade da ré, não havendo que se cogitar hipótese de cerceamento da ampla defesa. Neste contexto, observa-se que os documentos anexados pelo autor efetivamente demonstram, com clareza e transparência, os valores devidos e a forma como o débito evoluiu até a quantia ora exigida. Com efeito, conforme asseverado, caberia aos réus apontar, com precisão e demonstrativo específico, qual valor entendem devido, ônus do qual não se desincumbiram. Limitaram-se a alegar genericamente a ilegalidade e abusividade dos juros e encargos, sem, contudo, comprovar suas alegações com elementos objetivos e cálculo demonstrativo alternativo. Desse modo, inexistindo impugnação específica ou prova documental mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer a força probatória da prova escrita produzida pelo promovente. Isso porque, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à existência de eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo recai sobre os réus embargantes, ônus do qual claramente não se desincumbiram no caso em tela. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito demonstrado pelo autor, é imperioso concluir pela procedência da ação monitória e consequente improcedência dos embargos monitórios, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 68.828,35 (sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme contrato. Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS. VALOR CORRETO NÃO APONTADO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ayodele Batista Correia Serviços de Fisioterapia Ltda. e dos avalistas Ayodele Batista Correia e Ellen de Vasconcelos Noronha, visando à cobrança da quantia de R$ 68.828,35. O valor decorre do inadimplemento relativo ao contrato de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762), no qual o valor inicial disponibilizado aos réus foi de R$ 46.584,01. As partes ajustaram o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.386,76, iniciando-se em 26/06/2021. Contudo, diante do inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula específica prevista no contrato (id 58611851). Com a inicial, o autor juntou instrumento de crédito, cálculos financeiros demonstrativos do débito (id 58611861, id 58611869, id 58611870), procurações (id 58611853, id 58611855) e documentos societários dos réus (Estatuto Social e Ata Atual - id 58611856, id 58611858). Os réus foram citados regularmente e apresentaram embargos monitórios (id 91070953), arguindo, em síntese, a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança de encargos abusivos e falta de clareza quanto ao cálculo do débito, sustentando a cobrança de dívida superior à devida. Decisão no id 93785003 suspendeu a eficácia da ordem de pagamento. Em resposta, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 97932540), rebatendo as alegações dos réus, defendendo a regularidade da cobrança e a legalidade dos encargos contratualmente estabelecidos. A parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas e os réus, apesar de intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção de provas. É o relatório, no que importa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da mencionada ação está a existência de prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Assim, incumbe ao autor instruir a inicial com documento escrito que, embora não tenha eficácia executiva própria, possua força probatória suficiente à comprovação do seu direito. No presente caso, o autor Banco do Brasil S.A. instruiu adequadamente a petição inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762 (id 58611861), acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, demonstrando claramente a relação jurídica contratual mantida com os réus, a origem da obrigação assumida e sua evolução financeira até alcançar o montante exigido na presente demanda (id’s 58611861, 58611869 e 58611870). Vale destacar que não há controvérsia por parte dos réus quanto à existência do contrato de crédito, dado que o fato é confessado, restando incontroversa também a ausência do pagamento das parcelas pactuadas. Em contrapartida, os réus apresentaram embargos monitórios (id 91070953), sustentando em síntese a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança abusiva de encargos e falta de clareza nos cálculos apresentados pelo banco. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É que, conquanto os réus aleguem genericamente a abusividade e ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito, deixaram de trazer aos autos elementos concretos que pudessem comprovar suas alegações. De fato, não apontaram especificamente nos cálculos do autor a incidência dos encargos abusivos, tampouco forneceram parâmetro ou demonstrativo próprio do valor que consideram devido. É dizer que os réus deixaram de cumprir o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe aos embargantes o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifei). Em sendo assim, sequer cabe o exame da alegação do excesso em virtude da cobrança de encargos abusivos ou ainda da capitalização de juros ou comissão de permanência. Já com relação ao pedido de exibição de documentos, este não tem qualquer procedência, haja vista que os réus buscam exibir os extratos de conta corrente da primeira requerida. Ou seja,
trata-se de documento apto a ser livre e facilmente obtido pelos réus, dado que referente a conta bancária de titularidade da ré, não havendo que se cogitar hipótese de cerceamento da ampla defesa. Neste contexto, observa-se que os documentos anexados pelo autor efetivamente demonstram, com clareza e transparência, os valores devidos e a forma como o débito evoluiu até a quantia ora exigida. Com efeito, conforme asseverado, caberia aos réus apontar, com precisão e demonstrativo específico, qual valor entendem devido, ônus do qual não se desincumbiram. Limitaram-se a alegar genericamente a ilegalidade e abusividade dos juros e encargos, sem, contudo, comprovar suas alegações com elementos objetivos e cálculo demonstrativo alternativo. Desse modo, inexistindo impugnação específica ou prova documental mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer a força probatória da prova escrita produzida pelo promovente. Isso porque, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à existência de eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo recai sobre os réus embargantes, ônus do qual claramente não se desincumbiram no caso em tela. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito demonstrado pelo autor, é imperioso concluir pela procedência da ação monitória e consequente improcedência dos embargos monitórios, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 68.828,35 (sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme contrato. Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS. VALOR CORRETO NÃO APONTADO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ayodele Batista Correia Serviços de Fisioterapia Ltda. e dos avalistas Ayodele Batista Correia e Ellen de Vasconcelos Noronha, visando à cobrança da quantia de R$ 68.828,35. O valor decorre do inadimplemento relativo ao contrato de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762), no qual o valor inicial disponibilizado aos réus foi de R$ 46.584,01. As partes ajustaram o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.386,76, iniciando-se em 26/06/2021. Contudo, diante do inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula específica prevista no contrato (id 58611851). Com a inicial, o autor juntou instrumento de crédito, cálculos financeiros demonstrativos do débito (id 58611861, id 58611869, id 58611870), procurações (id 58611853, id 58611855) e documentos societários dos réus (Estatuto Social e Ata Atual - id 58611856, id 58611858). Os réus foram citados regularmente e apresentaram embargos monitórios (id 91070953), arguindo, em síntese, a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança de encargos abusivos e falta de clareza quanto ao cálculo do débito, sustentando a cobrança de dívida superior à devida. Decisão no id 93785003 suspendeu a eficácia da ordem de pagamento. Em resposta, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 97932540), rebatendo as alegações dos réus, defendendo a regularidade da cobrança e a legalidade dos encargos contratualmente estabelecidos. A parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas e os réus, apesar de intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção de provas. É o relatório, no que importa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da mencionada ação está a existência de prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Assim, incumbe ao autor instruir a inicial com documento escrito que, embora não tenha eficácia executiva própria, possua força probatória suficiente à comprovação do seu direito. No presente caso, o autor Banco do Brasil S.A. instruiu adequadamente a petição inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762 (id 58611861), acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, demonstrando claramente a relação jurídica contratual mantida com os réus, a origem da obrigação assumida e sua evolução financeira até alcançar o montante exigido na presente demanda (id’s 58611861, 58611869 e 58611870). Vale destacar que não há controvérsia por parte dos réus quanto à existência do contrato de crédito, dado que o fato é confessado, restando incontroversa também a ausência do pagamento das parcelas pactuadas. Em contrapartida, os réus apresentaram embargos monitórios (id 91070953), sustentando em síntese a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança abusiva de encargos e falta de clareza nos cálculos apresentados pelo banco. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É que, conquanto os réus aleguem genericamente a abusividade e ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito, deixaram de trazer aos autos elementos concretos que pudessem comprovar suas alegações. De fato, não apontaram especificamente nos cálculos do autor a incidência dos encargos abusivos, tampouco forneceram parâmetro ou demonstrativo próprio do valor que consideram devido. É dizer que os réus deixaram de cumprir o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe aos embargantes o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifei). Em sendo assim, sequer cabe o exame da alegação do excesso em virtude da cobrança de encargos abusivos ou ainda da capitalização de juros ou comissão de permanência. Já com relação ao pedido de exibição de documentos, este não tem qualquer procedência, haja vista que os réus buscam exibir os extratos de conta corrente da primeira requerida. Ou seja,
trata-se de documento apto a ser livre e facilmente obtido pelos réus, dado que referente a conta bancária de titularidade da ré, não havendo que se cogitar hipótese de cerceamento da ampla defesa. Neste contexto, observa-se que os documentos anexados pelo autor efetivamente demonstram, com clareza e transparência, os valores devidos e a forma como o débito evoluiu até a quantia ora exigida. Com efeito, conforme asseverado, caberia aos réus apontar, com precisão e demonstrativo específico, qual valor entendem devido, ônus do qual não se desincumbiram. Limitaram-se a alegar genericamente a ilegalidade e abusividade dos juros e encargos, sem, contudo, comprovar suas alegações com elementos objetivos e cálculo demonstrativo alternativo. Desse modo, inexistindo impugnação específica ou prova documental mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer a força probatória da prova escrita produzida pelo promovente. Isso porque, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à existência de eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo recai sobre os réus embargantes, ônus do qual claramente não se desincumbiram no caso em tela. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito demonstrado pelo autor, é imperioso concluir pela procedência da ação monitória e consequente improcedência dos embargos monitórios, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 68.828,35 (sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme contrato. Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS. VALOR CORRETO NÃO APONTADO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ayodele Batista Correia Serviços de Fisioterapia Ltda. e dos avalistas Ayodele Batista Correia e Ellen de Vasconcelos Noronha, visando à cobrança da quantia de R$ 68.828,35. O valor decorre do inadimplemento relativo ao contrato de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762), no qual o valor inicial disponibilizado aos réus foi de R$ 46.584,01. As partes ajustaram o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.386,76, iniciando-se em 26/06/2021. Contudo, diante do inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula específica prevista no contrato (id 58611851). Com a inicial, o autor juntou instrumento de crédito, cálculos financeiros demonstrativos do débito (id 58611861, id 58611869, id 58611870), procurações (id 58611853, id 58611855) e documentos societários dos réus (Estatuto Social e Ata Atual - id 58611856, id 58611858). Os réus foram citados regularmente e apresentaram embargos monitórios (id 91070953), arguindo, em síntese, a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança de encargos abusivos e falta de clareza quanto ao cálculo do débito, sustentando a cobrança de dívida superior à devida. Decisão no id 93785003 suspendeu a eficácia da ordem de pagamento. Em resposta, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 97932540), rebatendo as alegações dos réus, defendendo a regularidade da cobrança e a legalidade dos encargos contratualmente estabelecidos. A parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas e os réus, apesar de intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção de provas. É o relatório, no que importa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da mencionada ação está a existência de prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Assim, incumbe ao autor instruir a inicial com documento escrito que, embora não tenha eficácia executiva própria, possua força probatória suficiente à comprovação do seu direito. No presente caso, o autor Banco do Brasil S.A. instruiu adequadamente a petição inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.762 (id 58611861), acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, demonstrando claramente a relação jurídica contratual mantida com os réus, a origem da obrigação assumida e sua evolução financeira até alcançar o montante exigido na presente demanda (id’s 58611861, 58611869 e 58611870). Vale destacar que não há controvérsia por parte dos réus quanto à existência do contrato de crédito, dado que o fato é confessado, restando incontroversa também a ausência do pagamento das parcelas pactuadas. Em contrapartida, os réus apresentaram embargos monitórios (id 91070953), sustentando em síntese a ocorrência de capitalização ilegal de juros, cobrança abusiva de encargos e falta de clareza nos cálculos apresentados pelo banco. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É que, conquanto os réus aleguem genericamente a abusividade e ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito, deixaram de trazer aos autos elementos concretos que pudessem comprovar suas alegações. De fato, não apontaram especificamente nos cálculos do autor a incidência dos encargos abusivos, tampouco forneceram parâmetro ou demonstrativo próprio do valor que consideram devido. É dizer que os réus deixaram de cumprir o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe aos embargantes o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifei). Em sendo assim, sequer cabe o exame da alegação do excesso em virtude da cobrança de encargos abusivos ou ainda da capitalização de juros ou comissão de permanência. Já com relação ao pedido de exibição de documentos, este não tem qualquer procedência, haja vista que os réus buscam exibir os extratos de conta corrente da primeira requerida. Ou seja,
trata-se de documento apto a ser livre e facilmente obtido pelos réus, dado que referente a conta bancária de titularidade da ré, não havendo que se cogitar hipótese de cerceamento da ampla defesa. Neste contexto, observa-se que os documentos anexados pelo autor efetivamente demonstram, com clareza e transparência, os valores devidos e a forma como o débito evoluiu até a quantia ora exigida. Com efeito, conforme asseverado, caberia aos réus apontar, com precisão e demonstrativo específico, qual valor entendem devido, ônus do qual não se desincumbiram. Limitaram-se a alegar genericamente a ilegalidade e abusividade dos juros e encargos, sem, contudo, comprovar suas alegações com elementos objetivos e cálculo demonstrativo alternativo. Desse modo, inexistindo impugnação específica ou prova documental mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer a força probatória da prova escrita produzida pelo promovente. Isso porque, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à existência de eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo recai sobre os réus embargantes, ônus do qual claramente não se desincumbiram no caso em tela. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito demonstrado pelo autor, é imperioso concluir pela procedência da ação monitória e consequente improcedência dos embargos monitórios, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 68.828,35 (sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme contrato. Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
28/03/2025, 00:00
Procedência
26/03/2025, 21:43
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 17:31
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:52
Publicação
14/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
11/11/2024, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:27
Publicação
17/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0827841-85.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo os embargos monitórios, suspendendo a eficácia da ordem de pagamento, até o julgamento em 1º Grau (art. 702, § 4º, do CPC). 2. À impugnação aos embargos, em 15 dias. Int. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
15/07/2024, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:59
Publicação
18/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827841-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça ou diligências postais para fins de cumprimento do despacho de id. 86440884 João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:33
Publicação
06/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0827841-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, observa-se que AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA foi regularmente citada, na pessoa da sua representante legal, ora litisconsorte passiva, tendo seu mandado sido devolvido de forma negativa. Assim: 1. Citem-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos seguintes endereços: 1.1 - ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA - RUA ANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE T LIMA 394, APT 207, CEP: 58057470, JOÃO PESSOA-PB; 1.2 - AYODELE BATISTA CORREIA - RUA ANA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, 394, CEP: 58057470, JOAO PESSOA - PB, Telefone: (83) 99635-4012, em caso negativo, proceda com a citação no endereço da primeira promovida, uma vez que a mesma recebeu o referido mandado, tomando ciência inequívoca; 2. Feito o que, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias: 2.1 -Sobre o pagamento do débito, se houver; 2.2 Sobre os embargos, se interpostos forem; 2.3 Sobre o resultado da diligência, se infrutífera for. Int. neces. JOÃO PESSOA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz Manuel Maria Antunes de Melo
05/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
01/03/2024, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 14:29
Publicação
11/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827841-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 77451116 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).