Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, AYODELE BATISTA CORREIA, ELLEN DE VASCONCELOS NORONHA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão do pedido de Gratuidade Judiciária. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, diante dos documentos juntados pelas embargantes, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Saliente-se que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ré, tendo sido avalizado pelas corrés, motivo pelo qual integram a lide. Todavia, nenhuma das partes comprovou efetiva insuficiência de recursos, ao contrário, tratam-se de profissionais de saúde e empresários, o que afasta a alegada hipossuficiência. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827841-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 110603899), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 109938255), relativamente a omissões acerca do benefício da gratuidade judiciária, do ônus da prova e da produção de prova. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo à sua análise. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, aduzem os embargantes, em suma, que a sentença padece de omissão em três pontos específicos: a) a ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a falta de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a não manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Da Omissão Relativa ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Com efeito, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão na análise do pleito de gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos autos, o pedido foi devidamente formulado na petição de embargos à monitória, sendo imperativa a sua análise pelo juízo. A sentença embargada, ao julgar a causa, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, se pronunciar sobre o requerimento de concessão da benesse. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado por meio deste recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão apontada, passando-se à análise do mérito do pedido. Das Omissões Relativas à Inversão do Ônus da Prova e à Produção de Prova Pericial Quanto aos demais pontos, todavia, não prospera a argumentação dos embargantes. A sentença não padece de omissão no que concerne aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, uma vez que a análise de tais questões restou logicamente prejudicada. Explica-se. A fundamentação fulcral da sentença para a improcedência dos embargos monitórios foi o descumprimento, pela parte ré, do ônus processual específico que lhe impunha o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgado, ao alegar a cobrança de quantia superior à devida, cabia aos embargantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Uma vez não observado tal requisito legal, a legislação processual determina, de forma expressa, que “o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Nesse contexto, os pleitos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil, por serem instrumentais à comprovação do alegado excesso de cobrança, perderam seu objeto. A análise de tais requerimentos probatórios somente se faria necessária caso o mérito da abusividade dos encargos fosse examinado, o que foi obstado pela inércia processual dos próprios réus. É dizer que o legislador, à guisa de conferir maior celeridade às ações monitórias do que as ações de procedimento comum, previu um ônus específico para apresentação dos embargos quando este busque discutir/revisar questões atinentes ao título sem força executiva. Todavia, as embargantes não se desincumbiram de tal ônus, sendo despicienda a análise do quesito probatório. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas sim em prejudicialidade das questões. A pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com o mérito do julgado, buscando sua reforma por via processual inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise da matéria de fundo já decidida. Por oportuno, salienta-se ainda que os embargantes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo advertidos que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado da lide (id 103536403), e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Ademais, a própria sentença reforça que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, este seguindo o estabelecido pelo CPC. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de sanar a omissão referente ao benefício da gratuidade judiciária. Logo, passo a integrar a omissão. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na sentença embargada, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 109938255, o seguinte: “Do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível