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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:01
Mero expediente
11/02/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:00
Decurso de Prazo
10/11/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA-SALÁRIO – PORTABILIDADE – RETENÇÃO DE VALORES – DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO EM CONTA – LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846072-92.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega que é servidora pública municipal, e que, embora tenha solicitado e obtido a portabilidade de sua conta-salário do Banco BRB para o Banco do Brasil, o requerido reteve integralmente seus vencimentos referentes aos meses de maio e junho de 2024, configurando retenção indevida de verba alimentar e violação à sua dignidade, já que os valores destinavam-se ao seu sustento e de sua família. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de novas retenções. No mérito, pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, no total de R$ 18.715,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 93961203. Tutela de urgência indeferida no id. 93961203. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, todavia, tal recurso foi desprovido, conforme decisão anexa ao id. 101927825. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 103649541, aduzindo preliminarmente a tempestividade da contestação. No mérito, aduz que as alegações da autora não merecem prosperar, pois a retenção de valores decorreu de débitos legítimos oriundos de contratos regularmente firmados, incluindo refinanciamentos, cheque especial, antecipação de 13º e cartões de crédito, todos contratados pela própria autora, inclusive alguns após o ajuizamento da ação. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito, já que agiu no exercício regular de direito e que a parte autora não comprovou dano efetivo, nexo causal ou conduta culposa que justifique a indenização. Defende, ainda, que a situação narrada representa mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Impugnação à contestação no id. 108956646. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 113570491 e id. 113383504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 PRELIMINAR Da (in)tempestividade da contestação juntada aos autos pela parte ré De início, esclareço que, de fato, a ausência de apresentação de manifestação pelo réu, bem como sua juntada fora do prazo legal, acarreta a decretação de sua revelia. No caso em apreço, considerando que o réu, embora devidamente citado em 20.09.2024 (AR juntado aos autos em 08.10.2024), deixou de apresentar contestação no prazo legal (30.10.2024), apresentando a peça de defesa apenas em 12.11.2024, a sua revelia é inequívoca. Ressalto, contudo, que a decretação da revelia não implica, por si só, o reconhecimento integral da veracidade dos fatos narrados na inicial, tampouco conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Compete ao magistrado a análise do conjunto probatório constante dos autos, à luz do direito invocado, uma vez que a presunção decorrente da revelia é relativa, e não absoluta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e satisfeitas as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 MÉRITO De início, destaca-se que a relação jurídica em análise possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora, decorrentes de contratos de empréstimo firmados junto ao banco réu. Da análise dos autos, observa-se a juntada dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, que a autora possui onze produtos ativos junto ao banco réu, quais sejam, três refinanciamentos (id. 103649542, id. 103649543 e id. 103649544); um limite de cheque especial (id. 103649547 e id. 103650056); uma antecipação de 13º salário e seis contratos de cartão de crédito (id. 103650062). Nesse contexto, ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se que os descontos efetuados na conta da autora não decorrem de empréstimos consignados, mas sim de contratos de empréstimo pessoal regularmente firmados, nos quais há autorização expressa para o débito automático das parcelas em conta corrente, até a quitação integral das obrigações assumidas. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, os contratos de empréstimo comum não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/03, uma vez que esta se aplica exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Com efeito, observa-se que os contratos acostados aos autos contêm autorização expressa para descontos em conta corrente ou poupança, conforme se depreende do trecho denominado “termo de autorização de débitos”. Veja-se: Consta, portanto, que a própria autora anuiu expressamente com a realização dos descontos em suas contas bancárias, inclusive salário, no momento da contratação eletrônica, o que pode ser verificado ao final de cada comprovante de empréstimo ou refinanciamento juntado pelo banco. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos de validade contratual, capacidade e legitimidade das partes, licitude do objeto e manifestação de vontade, foram devidamente atendidos, não tendo a autora demonstrado ausência de consentimento, vício de vontade ou erro na celebração dos contratos de crédito pessoal. Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, constata-se que, embora a autora tenha efetivado a portabilidade de sua conta-salário para outra instituição bancária, a retenção dos valores pelo banco réu mostrou-se legítima, uma vez que os descontos decorreram de operações de crédito regularmente contratadas e expressamente autorizadas pela própria correntista. A Resolução do BACEN nº 3402/2006, que, em seu art. 2º, §1º, inciso II, dispõe: “II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.”. Dessa forma, considerando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os descontos em sua conta, inclusive salário, no momento da contratação, não há que se falar em ilicitude na conduta do banco demandado, tampouco em retenção indevida de verba alimentar, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA-SALÁRIO – PORTABILIDADE – RETENÇÃO DE VALORES – DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO EM CONTA – LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846072-92.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega que é servidora pública municipal, e que, embora tenha solicitado e obtido a portabilidade de sua conta-salário do Banco BRB para o Banco do Brasil, o requerido reteve integralmente seus vencimentos referentes aos meses de maio e junho de 2024, configurando retenção indevida de verba alimentar e violação à sua dignidade, já que os valores destinavam-se ao seu sustento e de sua família. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de novas retenções. No mérito, pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, no total de R$ 18.715,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 93961203. Tutela de urgência indeferida no id. 93961203. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, todavia, tal recurso foi desprovido, conforme decisão anexa ao id. 101927825. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 103649541, aduzindo preliminarmente a tempestividade da contestação. No mérito, aduz que as alegações da autora não merecem prosperar, pois a retenção de valores decorreu de débitos legítimos oriundos de contratos regularmente firmados, incluindo refinanciamentos, cheque especial, antecipação de 13º e cartões de crédito, todos contratados pela própria autora, inclusive alguns após o ajuizamento da ação. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito, já que agiu no exercício regular de direito e que a parte autora não comprovou dano efetivo, nexo causal ou conduta culposa que justifique a indenização. Defende, ainda, que a situação narrada representa mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Impugnação à contestação no id. 108956646. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 113570491 e id. 113383504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 PRELIMINAR Da (in)tempestividade da contestação juntada aos autos pela parte ré De início, esclareço que, de fato, a ausência de apresentação de manifestação pelo réu, bem como sua juntada fora do prazo legal, acarreta a decretação de sua revelia. No caso em apreço, considerando que o réu, embora devidamente citado em 20.09.2024 (AR juntado aos autos em 08.10.2024), deixou de apresentar contestação no prazo legal (30.10.2024), apresentando a peça de defesa apenas em 12.11.2024, a sua revelia é inequívoca. Ressalto, contudo, que a decretação da revelia não implica, por si só, o reconhecimento integral da veracidade dos fatos narrados na inicial, tampouco conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Compete ao magistrado a análise do conjunto probatório constante dos autos, à luz do direito invocado, uma vez que a presunção decorrente da revelia é relativa, e não absoluta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e satisfeitas as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 MÉRITO De início, destaca-se que a relação jurídica em análise possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora, decorrentes de contratos de empréstimo firmados junto ao banco réu. Da análise dos autos, observa-se a juntada dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, que a autora possui onze produtos ativos junto ao banco réu, quais sejam, três refinanciamentos (id. 103649542, id. 103649543 e id. 103649544); um limite de cheque especial (id. 103649547 e id. 103650056); uma antecipação de 13º salário e seis contratos de cartão de crédito (id. 103650062). Nesse contexto, ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se que os descontos efetuados na conta da autora não decorrem de empréstimos consignados, mas sim de contratos de empréstimo pessoal regularmente firmados, nos quais há autorização expressa para o débito automático das parcelas em conta corrente, até a quitação integral das obrigações assumidas. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, os contratos de empréstimo comum não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/03, uma vez que esta se aplica exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Com efeito, observa-se que os contratos acostados aos autos contêm autorização expressa para descontos em conta corrente ou poupança, conforme se depreende do trecho denominado “termo de autorização de débitos”. Veja-se: Consta, portanto, que a própria autora anuiu expressamente com a realização dos descontos em suas contas bancárias, inclusive salário, no momento da contratação eletrônica, o que pode ser verificado ao final de cada comprovante de empréstimo ou refinanciamento juntado pelo banco. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos de validade contratual, capacidade e legitimidade das partes, licitude do objeto e manifestação de vontade, foram devidamente atendidos, não tendo a autora demonstrado ausência de consentimento, vício de vontade ou erro na celebração dos contratos de crédito pessoal. Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, constata-se que, embora a autora tenha efetivado a portabilidade de sua conta-salário para outra instituição bancária, a retenção dos valores pelo banco réu mostrou-se legítima, uma vez que os descontos decorreram de operações de crédito regularmente contratadas e expressamente autorizadas pela própria correntista. A Resolução do BACEN nº 3402/2006, que, em seu art. 2º, §1º, inciso II, dispõe: “II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.”. Dessa forma, considerando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os descontos em sua conta, inclusive salário, no momento da contratação, não há que se falar em ilicitude na conduta do banco demandado, tampouco em retenção indevida de verba alimentar, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 11:31
Improcedência
13/10/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:39
Mero expediente
26/09/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:01
Publicação
13/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846072-92.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20150111182936 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dê-se ciência às partes desta decisão, em seguida, voltem-me conclusos para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846072-92.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20150111182936 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dê-se ciência às partes desta decisão, em seguida, voltem-me conclusos para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 11:20
Outras Decisões
09/06/2025, 12:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846072-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846072-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 12:08
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:54
Publicação
14/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 08:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:41
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Carta)
13/09/2024, 07:56
Outras Decisões
27/08/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:04
Publicação
24/07/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846072-92.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar]
Vistos. JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA ajuizou ação em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que requereu portabilidade do salário do BRB para o Banco do Brasil em 30/04/2024, contudo o salário da autora, foi creditado em 29/05/2024 em conta do vinculada ao réu. Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de retenção salarial. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o requerimento de portabilidade requerida pela autora, se realizado dentro do prazo e atendendo a todas as exigências dos respectivos bancos, que não restaram demonstrados. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021). Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito