Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA-SALÁRIO – PORTABILIDADE – RETENÇÃO DE VALORES – DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO EM CONTA – LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846072-92.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega que é servidora pública municipal, e que, embora tenha solicitado e obtido a portabilidade de sua conta-salário do Banco BRB para o Banco do Brasil, o requerido reteve integralmente seus vencimentos referentes aos meses de maio e junho de 2024, configurando retenção indevida de verba alimentar e violação à sua dignidade, já que os valores destinavam-se ao seu sustento e de sua família. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de novas retenções. No mérito, pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, no total de R$ 18.715,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 93961203. Tutela de urgência indeferida no id. 93961203. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, todavia, tal recurso foi desprovido, conforme decisão anexa ao id. 101927825. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 103649541, aduzindo preliminarmente a tempestividade da contestação. No mérito, aduz que as alegações da autora não merecem prosperar, pois a retenção de valores decorreu de débitos legítimos oriundos de contratos regularmente firmados, incluindo refinanciamentos, cheque especial, antecipação de 13º e cartões de crédito, todos contratados pela própria autora, inclusive alguns após o ajuizamento da ação. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito, já que agiu no exercício regular de direito e que a parte autora não comprovou dano efetivo, nexo causal ou conduta culposa que justifique a indenização. Defende, ainda, que a situação narrada representa mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Impugnação à contestação no id. 108956646. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 113570491 e id. 113383504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 PRELIMINAR Da (in)tempestividade da contestação juntada aos autos pela parte ré De início, esclareço que, de fato, a ausência de apresentação de manifestação pelo réu, bem como sua juntada fora do prazo legal, acarreta a decretação de sua revelia. No caso em apreço, considerando que o réu, embora devidamente citado em 20.09.2024 (AR juntado aos autos em 08.10.2024), deixou de apresentar contestação no prazo legal (30.10.2024), apresentando a peça de defesa apenas em 12.11.2024, a sua revelia é inequívoca. Ressalto, contudo, que a decretação da revelia não implica, por si só, o reconhecimento integral da veracidade dos fatos narrados na inicial, tampouco conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Compete ao magistrado a análise do conjunto probatório constante dos autos, à luz do direito invocado, uma vez que a presunção decorrente da revelia é relativa, e não absoluta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e satisfeitas as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 MÉRITO De início, destaca-se que a relação jurídica em análise possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora, decorrentes de contratos de empréstimo firmados junto ao banco réu. Da análise dos autos, observa-se a juntada dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, que a autora possui onze produtos ativos junto ao banco réu, quais sejam, três refinanciamentos (id. 103649542, id. 103649543 e id. 103649544); um limite de cheque especial (id. 103649547 e id. 103650056); uma antecipação de 13º salário e seis contratos de cartão de crédito (id. 103650062). Nesse contexto, ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se que os descontos efetuados na conta da autora não decorrem de empréstimos consignados, mas sim de contratos de empréstimo pessoal regularmente firmados, nos quais há autorização expressa para o débito automático das parcelas em conta corrente, até a quitação integral das obrigações assumidas. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, os contratos de empréstimo comum não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/03, uma vez que esta se aplica exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Com efeito, observa-se que os contratos acostados aos autos contêm autorização expressa para descontos em conta corrente ou poupança, conforme se depreende do trecho denominado “termo de autorização de débitos”. Veja-se: Consta, portanto, que a própria autora anuiu expressamente com a realização dos descontos em suas contas bancárias, inclusive salário, no momento da contratação eletrônica, o que pode ser verificado ao final de cada comprovante de empréstimo ou refinanciamento juntado pelo banco. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos de validade contratual, capacidade e legitimidade das partes, licitude do objeto e manifestação de vontade, foram devidamente atendidos, não tendo a autora demonstrado ausência de consentimento, vício de vontade ou erro na celebração dos contratos de crédito pessoal. Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, constata-se que, embora a autora tenha efetivado a portabilidade de sua conta-salário para outra instituição bancária, a retenção dos valores pelo banco réu mostrou-se legítima, uma vez que os descontos decorreram de operações de crédito regularmente contratadas e expressamente autorizadas pela própria correntista. A Resolução do BACEN nº 3402/2006, que, em seu art. 2º, §1º, inciso II, dispõe: “II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.”. Dessa forma, considerando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os descontos em sua conta, inclusive salário, no momento da contratação, não há que se falar em ilicitude na conduta do banco demandado, tampouco em retenção indevida de verba alimentar, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito