Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863618-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 156622321) em face de Despacho proferido nestes autos (Id 155039679), alegando, em síntese, a necessidade de manifestação deste juízo sobre as teses preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas em sede de contestação, bem como erro de premissa quanto à natureza das dívidas consignadas. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado (Id 155039679)
trata-se de um despacho, que determinou a instauração do processo por superendividamento e a intimação da promovida para juntar documentos e informações, possuindo, assim, natureza de despacho de mero expediente, cujo objetivo é apenas impulsionar o andamento do processo. A interposição de embargos de declaração, nesse contexto, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, senão vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior¹. Tentar extrair dele uma suposta "omissão" sobre as preliminares da contestação e sobre a natureza das dívidas é uma tese juridicamente insustentável, notadamente por não ser o momento adequado para este juízo se manifestar sobre tais pontos. Dessa forma, a parte ré utiliza-se do recurso como um sucedâneo de consulta ao juízo ou como ferramenta para gerenciar o andamento do processo a seu critério, o que é de todo inadmissível. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.001 e 1.022 do CPC/15, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. P.I. João Pessoa, 22 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito