Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON PLAKITQUEN JUNIOR.
REU: BANCO BV S.A.. DECISÃO O pedido formulado pela instituição financeira não comporta acolhimento. A função jurisdicional deste Juízo no presente processo foi completamente exaurida com a prolação da sentença de mérito em ID 123373485, que transitou em julgado imediatamente em razão da renúncia das partes ao prazo para recurso. Conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, erros materiais ou de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC. Isso significa que as obrigações nela contidas devem ser cumpridas voluntariamente pelas próprias partes. A transferência de propriedade de veículo junto ao DETRAN é uma obrigação de natureza administrativa, que cabe às partes envolvidas na negociação. O acordo firmado e homologado é o documento hábil para que os interessados, por seus próprios meios, promovam as alterações necessárias nos registros do órgão de trânsito. Não compete ao Poder Judiciário, após encerrada sua atividade no processo, atuar como intermediário para o cumprimento de obrigações que são de responsabilidade exclusiva das partes transacionantes. A expedição de ofícios para tal finalidade, neste momento processual, extrapolaria os limites da atividade jurisdicional já prestada e finalizada. Assim, o pleito da parte ré representa uma tentativa de delegar ao juízo uma incumbência que é sua, desvirtuando a natureza da prestação jurisdicional, que já foi entregue de forma definitiva.
Intimação - ID do Documento 156356627 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 24/03/2026 11:19:05 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0801782-20.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, formulado pela parte ré na petição de ID 127963226, dado que incumbe à própria interessada diligenciar para obtenção da referida providência administrativa, o que inclui a constatação do paradeiro do veículo. Ausentes outras questões para desate, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito