Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado: requerimento expresso do embargante, garantia do juízo, evidência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução. - Inexistindo prévia garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes, afigura-se descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - 9ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.086720-2/001 - Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário – data do julgamento em 05/09/2023 – data da publicação da súmula em 12/09/2023). Mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919 DO CPC - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE SE VERIFICAR CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E A GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - De acordo com o artigo 919, § 1º do CPC, o juiz poderá, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos Embargos do devedor, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". - Não demonstrados elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado, incabível a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. (TJMG - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.094292-2/001 - Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour – data do julgamento em 29/08/2023 – data da publicação da súmula em 30/08/2023). No caso vertente, o autor ofereceu um bem à penhora (“arco cirúrgico BV ENDURA”), que não foi aceito pelo devedor, sob o argumento de ser um bem de difícil alienação. Assim, considerando que até a presente data o juízo não está garantido,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805345-24.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., À vista do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Pede o Embargante que os Embargos sejam recebidos com efeito suspensivo. Alega que o título que embasa a execução é inidôneo, já que a presente execução decorre de relação contratual complexa e bilateral, permeada por falhas operacionais graves e divergências fáticas incontornáveis quanto à quantidade, qualidade e devolução do enxoval hospitalar. Que há excesso de execução, já que planilha e os documentos apresentados pela Embargada não guardam correspondência com a realidade contratual nem com os registros contábeis da Embargante. O crédito executado foi calculado de forma unilateral e arbitrária, sem base verificável e sem respaldo em instrumento contratual que lhe confira liquidez e certeza. A regra é o recebimento dos Embargos sem efeito suspensivo. O efeito suspensivo é permitido somente nos casos de garantia integral da execução e o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão do prosseguimento da execução. A jurisprudência é firme neste norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. -Consoante se extrai do disposto no artigo 919, § 1º do CPC, são requisitos da concessão de efeito suspensivo aos embargos do recebo os embargos sem efeito suspensivo1. Proceda a escrivania, a associação dos presentes embargos ao processo de execução (Proc-0803064-95.2025.8.15.0751), com os “alertas” devidos. Intime-se o(a) embargado(a) para impugnação no prazo de 15(quinze) dias2. Intime-se o Embargante para comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Bayeux-PB, 25 de maio de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito – (assinado eletronicamente) 1Art. 919 do CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 2 Art. 920 do CPC. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. (destaquei).