Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800611-68.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Coletiva Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela ACAP-PB – Associação Comunitária Amor ao Próximo da Paraíba, qualificada nos autos, em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outros. A associação autora alega representar 17 associados que estariam sofrendo cobranças abusivas de débitos prescritos ou inexistentes através de plataformas de negociação extrajudicial. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no curso do processo, este Juízo identificou graves inconsistências quanto à regularidade da parte autora e à própria legitimidade da tramitação nesta comarca. No despacho de ID 114968352, foram apontados nítidos indícios de fraude processual, destacando-se a inaptidão cadastral da associação autora junto à Receita Federal e a absoluta ausência de vínculo territorial entre as partes e a Comarca de Gurinhém. A autora foi intimada para esclarecer as divergências de endereço e comprovar sua regularidade e representatividade, sob pena de extinção. A parte ré apresentou contestação e documentos (IDs 87070059 a 87070798), arguindo preliminares de ilegitimidade, coisa julgada e litigância de má-fé, detalhando processos idênticos ajuizados por associados em outras jurisdições. O Ministério Público foi oficiado para apurar eventual ilícito criminal e administrativo na constituição da associação. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 126220002. A parte ré, em sua última petição (ID 125261971), requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, reiterando os indícios de fraude e a inércia da autora. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, somada à nítida caracterização de fraude à jurisdição e litigância predatória. Da Fraude à Jurisdição e do "Fórum Shopping" O ponto central que fundamenta a convicção deste Juízo sobre a natureza fraudulenta da demanda reside no fato de que nenhuma das partes — nem a associação autora, nem os associados "representados", nem a empresa ré — possui qualquer residência, sede ou domicílio na Comarca de Gurinhém. A associação autora, embora utilize o nome "da Paraíba", apresenta registros de sede em Campina Grande, enquanto o endereço indicado na inicial como sendo em Gurinhém não foi confirmado por qualquer documento idôneo. Mais grave ainda é a situação dos dezessete associados listados no ID 76453946: todos, sem exceção, residem em estados distantes, notadamente em Ribeirão Preto (SP), Guatapará (SP), São José do Rio Preto (SP) e Brasília (DF). A ré, por sua vez, tem sede na capital paulista. A escolha de uma unidade jurisdicional de pequeno porte, situada a milhares de quilômetros do domicílio real das partes, configura a prática abusiva conhecida como fórum shopping. Tal manobra visa dificultar a fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de sobrecarregar a estrutura local com demandas que não guardam relação com a comunidade de Gurinhém, caracterizando um desvio de finalidade do direito de ação. Dos Processos que Comprovam a Litigância Predatória A prova emprestada e os documentos juntados pela ré reforçam a má-fé processual. Verificou-se que associados estão ajuizando demandas simultâneas para discutir os mesmos débitos, utilizando a associação como escudo para reiteração de teses já decididas. Destaco o processo nº 1021801-23.2022.8.26.0506 (3ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP), movido individualmente pela associada Valéria Cristina dos Santos Gonzaga. Referida ação já possui sentença transitada em julgado declarando a prescrição do mesmo débito aqui listado. A inclusão desta consumidora na presente ação coletiva configura flagrante violação à coisa julgada e tentativa de enriquecimento sem causa. Ademais, o processo nº 1016021-34.2024.8.26.0506 (Comarca de Ribeirão Preto/SP), relativo à associada Taiane Souza da Silva Penholato, revela uma ação de produção antecipada de provas ajuizada poucas semanas após a defesa da ré neste processo da Paraíba. Tal conduta demonstra que a estrutura associativa é utilizada de forma coordenada para inflar o Judiciário com ações desnecessárias e predatórias. Do Parecer do Ministério Público e da Inércia da Autora Diante da inaptidão da ACAP-PB constatada pelo sistema PANDORA e da dispersão geográfica suspeita dos associados, este Juízo determinou a remessa de cópias ao Ministério Público (ID 126247172) para investigação criminal e administrativa. Intimada para provar sua regularidade e o domicílio de seus representados, a autora quedou-se inerte. O silêncio da associação após a revelação dos nítidos indícios de fraude processual equivale à confissão ficta de que não possui os pressupostos necessários para o prosseguimento do feito. A ausência de manifestação no prazo legal reforça o abandono da tese inicial e a impossibilidade de saneamento dos vícios apontados. Da Manutenção da Gratuidade e Revogação de Decisões Em que pese o requerimento da ré para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendo que, no caso específico destes autos, tal medida apenas retardaria o desfecho processual. Considerando que a associação autora encontra-se inapta perante os órgãos fazendários, a tentativa de cobrança de custas seria inócua e geraria incidentes processuais que obstariam a imediata extinção do feito. Assim, em nome da celeridade e da economia processual, mantenho a gratuidade apenas para permitir o arquivamento definitivo imediato. Por fim, diante da fraude detectada, qualquer decisão interlocutória ou liminar que tenha conferido vantagem à parte autora ou suspendido cobranças deve ser imediatamente revogada. Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela fraude à jurisdição e irregularidade de representação da parte autora. REVOGO toda e qualquer decisão liminar ou tutela de urgência eventualmente concedida nestes autos. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, exclusivamente para fins de celeridade no arquivamento, diante de sua comprovada inaptidão cadastral. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se novamente ao Ministério Público do Estado da Paraíba, encaminhando cópia desta sentença para instruir os procedimentos investigativos já instaurados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito