Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE GURINHEM
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801275-70.2021.8.15.0761 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro", Fornecimento de Energia Elétrica, Princípio da Seletividade]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. conforme razões de ID 156627100, em face da decisão integrativa proferida no ID 154933609. A decisão embargada, ao sanar omissões na sentença original, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas determinou a suspensão da exigibilidade de tais verbas com base no art. 98, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que a gratuidade judiciária teria sido deferida. A embargante sustenta que a decisão padece de erro material, pois o MUNICÍPIO DE GURINHÉM não é beneficiário da gratuidade da justiça. Alega que o ente municipal goza apenas de isenção legal de custas (Art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992), o que não se confunde com o benefício da gratuidade nem abrange os honorários advocatícios. Requer, assim, a retificação do dispositivo para garantir a plena exigibilidade da condenação honorária. Intimado, o ESTADO DA PARAÍBA manifestou expressa concordância com os aclaratórios, ratificando a existência do erro material apontado no ID 158701599. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou quando a decisão se fundamenta em premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste integral razão à embargante. A decisão anterior partiu de um equívoco ao consignar que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficaria suspensa "em razão da gratuidade judiciária deferida". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE GURINHÉM em nenhum momento requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco houve decisão judicial concedendo tal benesse. A petição inicial limita-se a narrar a pretensão de repetição de indébito, sem qualquer prova ou pleito de hipossuficiência. É imperioso distinguir a isenção de custas da gratuidade da justiça. A Fazenda Pública Municipal goza de isenção tributária quanto às custas e emolumentos judiciais por força de lei estadual, contudo, tal prerrogativa não a isenta do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência. A concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC a pessoas jurídicas de direito público exige prova robusta da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, o que não se presume e não foi demonstrado nestes autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes para sanar erro de fato decorrente de premissa equivocada: Ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa.(0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Dessa forma, constatado que a suspensão da exigibilidade baseou-se em benefício inexistente, a correção do dispositivo é medida que se impõe para restabelecer a legalidade do comando decisório. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ENERGISA PARAÍBA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da decisão de ID 154933609. Em consequência, o parágrafo final do dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1076 do STJ. O valor apurado deverá ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre a procuradoria do Estado da Paraíba e os advogados da Energisa Paraíba. Mantenho a sentença e a decisão integrativa em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito