Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEONILDO COSTA DE MACEDO JUNIOR
REU: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT DECISÃO
Apelantes: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS 5.871 A) e outros.
Apelados: MARCOS PAULO DE QUEIROZ COSTA TRINDADE e ISABEL CRISTINA AGUIAR DE ARRUDA TRINDADE Advogado:MARCONI GOMES DA ROCHA (OAB/PE 31.798) Origem:4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Resilição por iniciativa dos compradores. Restituição de valores. Devolução em parcela única. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Provimento parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresas do setor imobiliário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, determinando a restituição imediata de 80% dos valores pagos pelos compradores, em parcela única, com incidência de juros de mora a partir da citação. As apelantes buscam a validade do parcelamento da restituição previsto em contrato e a alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a devolução dos valores deve ser imediata ou parcelada, e se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação ou a data do trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir Segundo a Súmula nº 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a cláusula que prevê o parcelamento, mesmo quando o comprador dá causa ao desfazimento do negócio. Conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), nos compromissos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, quando a rescisão ocorre por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, ante a inexistência de mora anterior da vendedora. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o regime do CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, sendo nula a cláusula que determina o parcelamento." "Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Dispositivo relevante citado: CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp 1.740.911/DF (Tema 1002).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-15.2022.8.15.0761 [Compra e Venda]
Vistos. Lagos Empreendimentos Ltda. opôs Embargos de Declaração de ID 157032303, em face da sentença de mérito de ID 154936920. A embargante aduz, em síntese: a) omissão quanto ao termo final da responsabilidade do promovente, ora embargado, pelas taxas condominiais, sob o argumento de que tal dever deve persistir até o trânsito em julgado. b) obscuridade no tocante à forma de restituição "imediata", alegando contradição com o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. c) contradição e omissão quanto ao percentual de retenção de 20%, sob o argumento de que deveria corresponder a 25% (fls. 113). Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões em ID 158601986 (fls. 56), pugnando pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos em cumprimento à determinação da instância superior de ID 161268822 para exame dos aclaratórios pendentes. É O RELATÓRIO DECIDO O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pelo que dele conheço. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para integração e aclaramento do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. Da omissão quanto ao termo final das taxas condominiais Há de fato omissão. Contudo, o pleito da embargante de estender a cobrança até o trânsito em julgado não prospera. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas condominiais cessa com a rescisão do vínculo contratual e a disponibilização do imóvel à vendedora, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Como a rescisão automática retroativa a 2016 foi expressamente afastada e o contrato foi desfeito por provimento judicial de mérito, o termo final das taxas condominiais deve ser fixado na data da prolação da sentença de mérito de ID 154936920, marco em que cessou o vínculo contratual e o lote retornou à esfera de disponibilidade da vendedora. Os embargos devem ser acolhidos neste ponto apenas para integrar a sentença e fixar a data da prolação da sentença (5 de março de 2026) como o limite temporal para a cobrança das despesas condominiais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação de pagar despesas condominiais cessa com a desconstituição do vínculo possessório com o imóvel: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA CONDOMINIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. O promitente comprador é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes do STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.780.512/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Da obscuridade quanto à expressão "restituição imediata" No tocante à expressão "restituição imediata", assiste razão à embargante. A redação da sentença de mérito de ID 154936920, comporta aclaramento para dirimir aparente contradição com a fixação de juros de mora a partir do trânsito em julgado. A expressão "restituição imediata", cunhada pela jurisprudência sedimentada na Súmula 543 do STJ, obsta o parcelamento do reembolso por parte da incorporadora e determina que a restituição ocorra em parcela única. Contudo, tratando-se de desfazimento por iniciativa do adquirente, a obrigação de devolver torna-se exigível somente a partir do trânsito em julgado, que também marca o início da mora da vendedora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma uníssona sobre a harmonia entre a devolução em parcela única e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828579-44.2020.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO.(0828579-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a referida tese jurídica no Tema 1002: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1002 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei no 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. — Paradigma: REsp 1740911/DF Logo, acolho os embargos neste ponto para aclarar que o reembolso dar-se-á em parcela única, de forma imediata após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Do percentual de retenção A embargante postula a elevação da retenção para o teto de 25% com base na jurisprudência do STJ, apontando omissão e contradição no índice fixado de 20% na sentença de ID 154936920. Neste ponto, inexiste qualquer vício na sentença integranda. O percentual de 20% foi fundamentadamente arbitrado a partir de juízo de proporcionalidade e equidade, aplicando-se a redução equitativa da penalidade do artigo 413 do Código Civil, considerando-se que o comprador adimpliu aproximadamente 50% do preço total contratado e não usufruiu do lote de terreno não edificado. O descontentamento da embargante constitui manifesto intuito de rediscutir o critério adotado por este juízo, finalidade incabível por intermédio de embargos de declaração. Rejeito, pois, o recurso quanto a esta tese. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por Lagos Empreendimentos Ltda. - EPP, com efeitos estritamente integrativos e aclaratórios, para que o dispositivo da sentença de ID 154936920 passe a figurar com o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote descrito na inicial, retroagindo os efeitos da rescisão à data da prolação desta sentença (5 de março de 2026); b) determinar que a promovida promova a restituição ao promovente, em parcela única e imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão, do percentual de 80% (oitenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos a título de preço do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado; c) declarar que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais e impostos correlatos cessa em definitivo na data da prolação da sentença (5 de março de 2026); d) confirmar a limitação dos juros de mora aplicáveis sobre as taxas condominiais inadimplidas ao teto legal de 2% (dois por cento) ao mês, determinando o decote do excesso em relação a este patamar nos cálculos de cobrança correspondentes." Mantenho integralmente válidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive o regime de ônus sucumbenciais e suspensão de exigibilidade. Traslade-se cópia desta decisão integrativa para as execuções associadas de nº 0800775-09.2018.8.15.0761 e de nº 0800198-31.2018.8.15.0761. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 27 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito