Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806469-24.2024.8.15.0251 [Direito Autoral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (ID 124438061) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 124060507). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado: a) contradição interna, pois a sentença reconheceu a legitimidade do ECAD e a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais em eventos públicos, mas julgou improcedente o pedido por falta de provas; b) omissão quanto à aplicação do art. 68 da Lei nº 9.610/98, argumentando que a notoriedade do evento dispensaria a prova individualizada das obras; c) omissão sobre a suposta presunção de renúncia de direitos autorais pelos artistas; e d) omissão quanto à aplicação de entendimento consolidado em tribunais superiores sobre a responsabilidade objetiva de entes públicos. Intimado para manifestação, o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE apresentou impugnação aos embargos (ID 125885539), onde pugnou pela manutenção integral da sentença e asseverou que não há omissão ou contradição. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. No entanto, no mérito, a pretensão integrativa não comporta acolhimento, uma vez que a decisão fustigada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada contradição interna, o embargante confunde o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam e a validade abstrata da tese jurídica com a procedência automática do pedido no caso concreto. A sentença objurgada foi clara ao pontuar que, embora o ECAD detenha legitimidade para a cobrança e que os direitos autorais sejam devidos mesmo em eventos sem fins lucrativos ou realizados por entes públicos, tal reconhecimento não dispensa o autor do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não há antinomia lógica em reconhecer que uma instituição pode cobrar direitos autorais e, ato contínuo, decidir que, naquele processo específico, não houve prova mínima da execução de obras protegidas que justificasse a condenação pecuniária pretendida. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre o entendimento do juízo e a expectativa da parte. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do art. 68 da Lei nº 9.610/98 e a notoriedade do evento, observa-se que o julgado enfrentou detidamente a questão probatória. A sentença consignou expressamente que os documentos juntados, como fotos de redes sociais (ID 92935779) e formulários unilaterais de coleta de dados, não eram suficientes para demonstrar a efetiva violação aos direitos autorais no contexto da "Salgadrilha Show". A magistrada sentenciante entendeu que a mera realização de um evento público — ainda que notória — não gera uma presunção absoluta e inarredável de que todo o repertório executado está sob a proteção da gestão coletiva sem que haja a pormenorização mínima das obras e de seus titulares. O dever de exibir a relação das obras, previsto no § 6º do referido dispositivo legal, é norma de conduta dirigida ao usuário, mas o descumprimento administrativo de tal dever não supre, de forma automática e em sede jurisdicional, a carência probatória do autor na instrução processual, especialmente quando se trata de desfavor do patrimônio público, regido pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. No que concerne à suposta omissão sobre a "presunção de renúncia" aos direitos autorais, nota-se que o juízo não estabeleceu uma presunção jurídica de renúncia, mas sim apontou que, no campo fático-probatório, o ECAD não logrou êxito em demonstrar a consistência da cobrança e a inexistência de autorizações diretas ou gratuitas pelos artistas contratados para o evento cívico. A fundamentação serviu para reforçar a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor, que não se desincumbiu de demonstrar a materialidade da infração autoral. Portanto, não houve omissão sobre a regra da autorização expressa, mas sim uma análise sobre a insuficiência das provas de que as obras executadas eram, de fato, aquelas objeto da arrecadação pretendida. Por fim, quanto à alegação de omissão relativa à jurisprudência atualizada, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar todos os precedentes invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A sentença fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio e na interpretação dos fatos e provas constantes dos autos. O que o embargante busca, em verdade, é a modificação do mérito da decisão sob o pretexto de integração, o que é vedado nesta via recursal estreita. Resta evidenciado, portanto, que a sentença embargada abordou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica robusta e coerente com as provas dos autos, inexistindo as omissões ou contradições apontadas. A pretensão de pré-questionamento também não justifica o acolhimento, uma vez que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão (ou sentença) os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios, o que não ocorre na espécie diante da clareza do julgado original.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que inexistente, “in casu”, a contradição e omissões invocadas pelo autor, ora embargante, o que o torna impertinente, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada (ID 124060507). Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito