Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA LEANDRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JACIARA DE SOUZA MENDONCA - PB23533
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ISABEL CRISTINA LEANDRO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, bem como de seus sócios, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Narra a petição inicial, em síntese, que a Autora firmou três contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel) com a parte promovida: o primeiro sob o código RSA15-094.327.094-42, em 10/06/2022, no valor de R$ 20.293,81 (vinte mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos); o segundo sob o código C16-094.327.094-42, em 26/07/2022, no valor de R$ 9.983,51 (nove mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos); e o terceiro sob o código C17-8499927237102022, em 31/10/2022, no valor de R$ 6.055,72 (seis mil e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Relata que a requerida parou de repassar os rendimentos mensais a partir de janeiro de 2023 e que os valores investidos, que totalizam R$ 36.333,04 (trinta e seis mil trezentos e trinta e três reais e quatro centavos), não foram restituídos. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para o arresto de bens e ativos digitais, a desconsideração da personalidade jurídica, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores aportados, devidamente corrigidos. Devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e deferimento do parcelamento, a parte autora comprovou o pagamento das guias conforme certidão de id 100401977. A tutela de urgência restou indeferida pela decisão de id 100404005. Os réus, citados por edital ante a condição de foragidos, tiveram nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (id 136510741). Instadas as partes para especificarem provas, nada foi requerido, vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estão presentes no feito todas as condições previstas no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide. A matéria é de direito e de fato, estando estes últimos suficientemente comprovados pela prova documental acostada, especialmente os contratos e os comprovantes de transferências de ativos digitais, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao contratar o serviço de gestão e locação de ativos, figura como destinatária final do serviço, enquanto a empresa ré atua como fornecedora de serviços financeiros e de ativos virtuais. Tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao apresentar os contratos de locação de criptoativos e os comprovantes dos aportes financeiros, e sendo os réus revéis fictos, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade dos repasses ou a devolução do capital, o que não ocorreu. 2.3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Resta evidente que a personalidade jurídica da empresa Braiscompany tem servido de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A crise de insolvência da requerida e a notícia de que seus sócios-administradores teriam sido capturados em território estrangeiro (Argentina) confirmam a impossibilidade de satisfação do crédito pela via societária comum. Assim, impõe-se a responsabilização solidária dos sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, que devem responder com seu patrimônio pessoal pelos danos causados. 2.4. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES É lícito o pedido autoral de rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil. O inadimplemento da ré é patente, uma vez que cessou o pagamento dos rendimentos e não procedeu à devolução do capital investido. Reconheço a mora contratual da ré a partir de janeiro de 2023 e, por conseguinte, declaro a rescisão dos contratos RSA15-094.327.094-42, C16-094.327.094-42 e C17-8499927237102022 por culpa exclusiva da parte demandada. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante. Portanto, a requerida deve devolver à autora os valores em reais efetivamente investidos. Assim, a requerente tem o direito de ser restituída no valor total de R$ 36.333,04 (trinta e seis mil trezentos e trinta e três reais e quatro centavos), montante este que corresponde à expressão monetária em reais dos criptoativos locados na data das contratações. 3. DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins de responsabilidade solidária, os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; b) DECLARAR a resolução dos contratos RSA15-094.327.094-42, C16-094.327.094-42 e C17-8499927237102022, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; c) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, no montante de R$ 36.333,04 (trinta e seis mil trezentos e trinta e três reais e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data de cada respectivo desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; d) DETERMINAR, diante da falência decretada no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, que todos os valores e bens eventualmente bloqueados ou apreendidos nestes autos sejam colocados à disposição do Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo falimentar ou comunicação ao Administrador Judicial nomeado. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalte-se que a execução de tais valores em face da empresa falida deverá observar o rito da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado e a liquidação definitiva do valor (com a memória de cálculo atualizada), expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor da autora para que esta possa exercer seu direito perante o Juízo Universal da Falência. Publicada e registrada eletronicamente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0809789-90.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Mútuo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito