Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803524-69.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: CÍCERA MARIA DINIZ Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente. Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante. Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O documento apresentado aos autos (ID 116366989) preenche os requisitos essenciais para sua validade e eficácia executiva e de cobrança, demonstrando que a Requerida, ali qualificada como "Irma de Milagres" e com a assinatura correspondente a CÍCERA MARIA DINIZ, se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 500,00 ao demandante em 15 de outubro de 2021. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, robustece a prova documental, tornando incontroverso que a ré contraiu a dívida decorrente da venda de bens ou serviços em seu estabelecimento, e que a obrigação, vencida em 2021, jamais foi honrada integralmente. Ademais, a proposta de acordo feita pela Requerida em audiência, no sentido de pagar apenas R$ 150,00, embora não tenha sido aceita, implicitamente reconhece a existência da dívida, corroborando a pretensão do Autor, cujos fatos alegados na inicial, portanto, merecem integral acolhimento à luz do conjunto probatório e dos efeitos processuais da revelia. Deste modo, a procedência integral do pedido inicial é medida que se impõe, visto que o Autor se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e a Requerida não apresentou qualquer defesa ou prova em contrário, acarretando-lhe os severos efeitos da revelia, que tornam inquestionável a validade e a exigibilidade do débito no montante original de R$ 500,00 (quinhentos reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, CÍCERA MARIA DINIZ, à obrigação de pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do(a) promovente JOSÉ CARNEIRO DA COSTA JÚNIOR, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sentença publicada eletronicamente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)