Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA VERLANDIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803816-07.2020.8.15.0181 [PASEP, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOELMA VERLANDIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 35223312), que foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o número de inscrição 1.703.630.510-8. Sustenta que, após anos de contribuição, ao se aproximar de sua aposentadoria, foi surpreendida com um valor irrisório em sua conta vinculada. Afirma que, ao realizar o saque em 09 de agosto de 2018, recebeu a quantia de apenas R$ 55,14 (cinquenta e cinco reais e quatorze centavos). Aduz que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, falhou em sua gestão, permitindo saques indevidos e deixando de aplicar os devidos encargos de atualização monetária, juros e distribuição de resultados. Argumenta que, por força da Lei Complementar nº 26/1975, seu saldo deveria ter sido anualmente corrigido com base nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional das operações do fundo, o que não teria ocorrido de forma adequada. Defende que todos os saques registrados em seus extratos antes da data de sua aposentadoria são ilegais, pois nunca os realizou. Requer, assim, a condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente sacados e das diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos encargos legais, além de uma indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental da totalidade dos extratos de sua conta PASEP. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sua contestação (ID 41942396), o BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (SIRDR nº 71/TO) e do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de remuneração de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da data do último depósito na conta, ocorrido em 1989. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os depósitos nas contas individuais cessaram com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e que os valores existentes foram corretamente atualizados conforme os índices definidos pelo Tesouro Nacional. Alegou que os lançamentos a débito contestados pela autora correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos anuais e abono salarial, efetuados por meio de crédito em folha de pagamento ou diretamente na conta da titular, ou, ainda, a ajustes decorrentes de mudanças de padrão monetário, como o Plano Real. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu a produção de prova pericial contábil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 44174161), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória (ID 91401345), foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após o julgamento de mérito do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (Tema 11 do TJ/PB), cuja cópia do acórdão foi juntada no ID 11796965, o feito retomou sua tramitação. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 105719055. O perito concluiu que, após analisar a evolução da conta PASEP da autora no período de 30/06/1988 a 09/08/2018, aplicando a metodologia e os índices de atualização previstos na legislação de regência e nas normas do Tesouro Nacional, não foram encontradas irregularidades ou equívocos na gestão da conta pela parte ré, não havendo saldo remanescente a ser pago. Intimado, o banco réu manifestou-se no ID 117639916, apresentando parecer técnico de seu assistente e concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial judicial, pugnando pela improcedência da demanda. Por meio da decisão de ID 127381330, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 1300 e sobre o laudo pericial, à luz do referido precedente. O banco réu apresentou sua manifestação no ID 128017649. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito da causa. II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela instituição financeira ré. II.1.1. Da Legitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O banco réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a gestão dos recursos e a definição dos critérios de atualização. Com base nisso, defende a incompetência da Justiça Estadual. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A questão foi objeto de análise e pacificação tanto no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 (Tema 11), cuja decisão é vinculante para este juízo, fixou a seguinte tese: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (grifo nosso) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (grifo nosso) A controvérsia dos autos não se refere à definição dos critérios de atualização monetária ou à política de investimentos do Fundo PIS-PASEP, matérias afetas ao Conselho Gestor e, consequentemente, à União. A causa de pedir está fundamentada em uma suposta falha na prestação do serviço pelo banco, que, na qualidade de administrador da conta individualizada, teria deixado de aplicar corretamente os índices devidos e permitido saques não autorizados. A responsabilidade pela manutenção e movimentação das contas individuais, pela aplicação dos créditos e pelo processamento dos saques é legalmente atribuída ao Banco do Brasil, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e a legislação subsequente. Portanto, a legitimidade da instituição financeira para responder por eventuais falhas nessa gestão é manifesta. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, em conformidade com a Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmo a competência deste juízo estadual para o julgamento da lide. II.1.2. Da Prescrição O réu argumenta que a pretensão da autora estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, com termo inicial em 1989. Novamente, a questão encontra-se pacificada em sentido contrário ao defendido pelo banco. Os mesmos precedentes vinculantes (IRDR Tema 11 do TJ/PB e Tema Repetitivo 1150 do STJ) trataram exaustivamente da matéria. O Decreto nº 20.910/32 aplica-se exclusivamente às dívidas da Fazenda Pública, o que não é o caso do Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o banco administrador possui natureza de direito privado, atraindo a aplicação das normas do Código Civil. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de responsabilidade civil contratual, como a falha na gestão de uma conta, e na ausência de prazo específico, aplica-se a regra geral da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. As teses fixadas foram claras a esse respeito: IRDR Tema 11/TJPB - Tese II: Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. Tema Repetitivo 1150/STJ - Tese II: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; (grifo nosso) Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, aplica-se a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva. Ou seja, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Nas ações relativas ao PASEP, essa ciência ocorre, em regra, quando o participante tem acesso aos extratos detalhados de sua conta e constata as supostas irregularidades. Nesse sentido, as teses vinculantes estabeleceram: IRDR Tema 11/TJPB - Tese III: O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Tema Repetitivo 1150/STJ - Tese III: o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora alega que apenas tomou conhecimento da situação ao tentar sacar os valores por ocasião de sua aposentadoria, em 09 de agosto de 2018. A presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2020 (ID 35223312). Assim, considerando a data da ciência da suposta lesão e o prazo prescricional decenal, a pretensão da autora não foi alcançada pela prescrição. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, o ponto central da controvérsia reside em verificar se houve, por parte do Banco do Brasil, falha na administração da conta PASEP da autora, seja pela ocorrência de saques indevidos, seja pela aplicação incorreta dos encargos de atualização e remuneração do saldo. A relação jurídica entre as partes é de depósito e administração de valores, regida por legislação específica. A responsabilidade do banco, nesse contexto, é objetiva, mas condicionada à comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que valores foram subtraídos de sua conta e que os índices legais de correção não foram devidamente aplicados. O banco réu, por sua vez, nega qualquer irregularidade. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado no ID 105719055. A prova pericial é o meio idôneo para esclarecer os fatos controvertidos, pois exige conhecimento técnico especializado que o julgador não possui. O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa, analisou toda a movimentação da conta PASEP da autora desde 1988 até o saque final em 2018, com base nas microfilmagens e extratos disponibilizados nos autos. O expert reconstruiu o histórico da conta, aplicando a metodologia e os índices de valorização estabelecidos pela legislação de regência (LC nº 08/70, LC nº 26/75 e normas posteriores) e pelos atos do Tesouro Nacional. A conclusão do perito foi categórica. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e ao apresentar o memorial de cálculo, o laudo afirma que não foram identificados equívocos ou irregularidades cometidos pela parte ré na gestão da conta PASEP da autora. Especificamente, o laudo esclarece (ID 105719055, p. 18): R: A presente perícia não identificou irregularidade na gestão da parte ré. E conclui (ID 105719055, p. 20): Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703.630.510-8 devidamente atualizado pelo INPC para dezembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00 (zero). O perito judicial confirmou a tese da defesa de que os débitos observados nos extratos correspondiam a pagamentos de rendimentos anuais, permitidos pela legislação, e a ajustes monetários, e que os créditos de valorização (correção, juros e resultados) foram aplicados em conformidade com as normas vigentes à época. Em resposta ao quesito 7 da parte ré, o perito foi explícito ao afirmar que o valor levantado pela autora em 2018 estava correto (ID 105719055, p. 22). A prova pericial, portanto, desconstitui completamente a narrativa da petição inicial. Embora a autora alegue a existência de saques indevidos e correção a menor, o laudo técnico, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, atestou a regularidade de todas as movimentações e da gestão financeira da conta pelo banco réu. A própria instituição financeira, em sua manifestação sobre o laudo (ID 117639916), concordou integralmente com suas conclusões, reforçando a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. A parte autora, por outro lado, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a perícia e sobre a tese firmada no Tema 1300 do STJ, permaneceu silente, o que reforça a aceitação tácita das conclusões periciais e a ausência de elementos para infirmá-las. A distribuição do ônus da prova, questão também pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE), estabelece que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". (grifo nosso) No caso concreto, o laudo pericial já identificou que os débitos se referiam, em sua maioria, a pagamentos de rendimentos, os quais, segundo a defesa e a prática comum, ocorrem via crédito em conta ou folha de pagamento. A autora não produziu qualquer prova, como a juntada de seus contracheques ou extratos bancários de outras contas, que pudesse demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados. Diante da conclusão pericial que validou a gestão do banco, caberia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço. Contudo, a autora não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a inexistência de qualquer irregularidade, desfalque ou erro de cálculo. O valor recebido pela autora em 2018, embora possa parecer irrisório, era o que efetivamente lhe era devido segundo as regras do programa e a movimentação de sua conta ao longo de décadas. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do banco réu afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil. Portanto, diante da robusta prova pericial que atestou a correção da gestão da conta PASEP pela instituição financeira e da inércia da parte autora em infirmar tais conclusões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à autora, considerando os documentos e a natureza da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito