Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804206-29.2022.8.15.0141.
AUTOR: HELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de do adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o valor do vencimento básico da autora, contra a Fazenda Pública. Há sentença (ID 81294351) que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Brejo dos Santos/PB a implantar adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o valor do vencimento básico da autora. A certidão de trânsito em julgado foi juntada em 10/07/2025 (ID 115993478). A parte autora requereu a intimação do ente municipal para dar cumprimento à determinação referente à obrigação de fazer disposta no julgado. Assim, intime-se o Município de Brejo dos Santos, por seu procurador, para proceder à implantação do adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o valor do vencimento básico da autora, se ainda não o fez, e comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das cominações legais cabíveis. Caso decorrido o prazo sem comprovação, intime-se pessoalmente o Prefeito Constitucional do Município de Brejo dos Santos e o Secretário(a) de Administração do município para que demonstrem o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o valor do vencimento básico da autora, no prazo de 10 (dez) dias. A inobservância acarretará a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Prefeito e pelo Secretário(a) de Administração. Além disso, a conduta poderá ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Em relação ao pedido de pagar quantia certa, com a comprovação da implantação da gratificação, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença com a apresentação de planilha de cálculos no prazo de 10 (dez) dias. A execução depende de provocação do credor em petição que deverá observar os requisitos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Dou força de mandado/ofício a esta decisão. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804206-29.2022.8.15.0141.
AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO 1. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Bairro Manoel Luiz, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Com o requerimento, atualize-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC). Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3. Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.816,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:56
Recebimento
10/07/2025, 06:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:05
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:51
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:07
Publicação
31/10/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804206-29.2022.8.15.0141.
AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI Nº 001/2009. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR Nº 15 DO MTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (10291) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Bairro Manoel Luiz, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por HÉLIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que é servidora pública do município promovido, ocupante do cargo de Gari, nomeada em 01/08/2009. Sustentou que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela implantação e pagamento dos valores retroativos da referida verba. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 75969681), sustentando que não existe previsão legal municipal que conceda o referido adicional à autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 76298521). Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (STJ, REsp nº 1844494). Desse modo, sendo absoluta a competência, deve ser reconhecida de ofício. Assim, em conformidade com o Art. 2º da lei 12.153/09, cumulado com o art. 201 da LOJE/PB, aplico ao presente feito o rito da Lei Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II.2 – DA PRESCRIÇÃO Conforme o art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse passo, observa-se que a citação válida interrompe a prescrição. No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 22/09/2022, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 22/09/2017. Com efeito, declaro, de ofício, prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 22/09/2017. Passo à análise dos elementos de prova. II.2 – DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer a implementação e o pagamento dos valores retroativos, referentes ao adicional de insalubridade. No que diz respeito ao referido pedido, observo a existência de previsão legal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar 001/2009), acerca do referido adicional: Art. 84. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres, perigosas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. § 1º. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria, ou na falta desta, pela lei que ampara o trabalhador urbano e rural. [...] § 3. O adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas ou com risco de vida integram última remuneração do servidor para fins de cálculo de provento de aposentadoria, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção de vantagem. [...] Art. 85 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação dos graus máximos, médios e mínimos. Outrossim, percebe-se que a lei supramencionada condiciona a definição das atividades insalubres à edição de lei própria ou, na ausência dela, à aplicação da lei que ampara o trabalhador urbano e rural. Considerando o fato de que a lei própria não foi editada até o momento, tem-se que é possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, de forma subsidiária. Nesse sentido, colaciono entendimento exemplificativo do E. TJPB: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI Nº 281/92. AUSÊNCIA DE RESSALVA À POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUBSIDIARIEDADE DA NR Nº 15 DO MTE QUANTO ÀS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES E RESPECTIVOS GRAUS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. No caso, o art. 73 da Lei Municipal nº 281 de 1992 (Estatuto dos Servidores de Públicos de Cuité) já previa o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres, não condicionando a sua aplicação a regulamentação posterior. 2. Embora não tenha especificado quais as atividades consideradas insalubres e respectivos graus, é cabível a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3. Provimento do apelo para proceder à reforma da sentença, no sentido de garantir o direito do servidor à implantação do benefício no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexo financeiro sobre férias e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraí (TJ-PB - APL: 00004341220148150161 0000434-12.2014.815.0161, Relator: DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, 3 CIVEL) Assim, considerando a possibilidade de aplicação da NR 15 do MTE, resta a análise acerca do grau a ser considerado para fins do recebimento do adicional (10%, 20% ou 30%, nos termos do art. 85 da Lei Complementar 001/2009). Nesta senda, o anexo XIV da referida norma regulamentadora, descreve a “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). [...] Desse modo, considerando o grau leve como 10%, grau médio como 20% e grau máximo como 30%, entendo que o requerente faz jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo (30%), como definido na norma supramencionada. Por fim, a título de elucidação dos fundamentos adotados nesta decisão, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas. Nesse passo, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba ao autor. Nesse sentido: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB. Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJPB 09/07/2013). Portanto, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais. Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples). Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF. De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: IPCA-E. A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, para DECLARAR prescrita a pretensão autoral quanto a cobrança das verbas anteriores a 22/09/2017. E, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o valor do vencimento básico da autora; b) de pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional de insalubridade, desde a data de 22/09/2017, nos termos da fundamentação acima, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas e sem honorários. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e pagar), na forma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.816,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.