Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806306-95.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARTUR DANIEL DE ALMEIDA CHAVES, THALLITA KELLEM ALVES DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 163663624 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 27/07/2026 11:07:25 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por Artur Daniel de Almeida Chaves e Thallita Kellem Alves de Almeida em face do Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 17 de junho de 2016, celebraram contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira ré, sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com a utilização de recursos do FGTS, para a aquisição de imóvel residencial localizado no bairro Valentina Figueiredo, nesta capital. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 96.225,00, para pagamento em 361 parcelas mensais, sob a taxa de juros nominal de 5,004% ao ano e efetiva de 5,116% ao ano, adotando-se a Tabela Price como sistema de amortização. Sustentam os promoventes que a utilização da Tabela Price acarreta a incidência ilegal de capitalização composta de juros (anatocismo), a qual não teria sido expressamente pactuada no instrumento contratual. Apresentam parecer técnico particular que aponta uma diferença de R$ 134,70 por parcela em favor dos autores caso fosse aplicado o Método Gauss (linear), totalizando um proveito econômico pretendido de R$ 48.626,70 (ID 107360419). Ademais, insurgem-se contra a cobrança compulsória de prêmios de seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), sob o argumento de que tal prática configura venda casada. Impugnam, outrossim, a cobrança de Tarifa de Avaliação Física da Garantia e de Taxa de Administração. Requerem a concessão de tutela de evidência para o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 381,47 e, no mérito, a procedência total dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, afastar a capitalização de juros e os encargos acessórios, com a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Inicialmente distribuído perante a 16ª Vara Cível da Capital, o juízo declinou da competência em razão do domicílio dos autores estar situado na circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira (ID 107452796), sendo os autos redistribuídos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido pelo juízo (ID 108707261). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária aos promoventes (ID 108707261). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 113205774). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir dos autores, sob a alegação de que o contrato constitui ato jurídico perfeito e que não houve qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratadas, asseverando que a capitalização de juros é permitida pela legislação aplicável e foi expressamente pactuada pelas taxas nominal e efetiva. Afirmou a regularidade da utilização da Tabela Price. Sustentou que a contratação dos seguros MIP e DFI decorre de obrigação legal no âmbito do SFH, inexistindo venda casada. Esclareceu que a Taxa de Administração não foi cobrada dos autores, em razão de isenção contratual decorrente da faixa de renda familiar. Defendeu a validade da Tarifa de Avaliação Física da Garantia, porquanto o serviço de engenharia foi efetivamente prestado por empresa credenciada. Rebateu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 113205775 a ID 113205789). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 121447487). Os autos foram redistribuídos a este juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos termos da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 138018599) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental encartada, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes. DAS PRELIMINARES 1. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser prontamente rejeitada. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação. No caso concreto, os autores buscam a revisão de cláusulas de contrato de financiamento que entendem abusivas, sendo a via judicial necessária e adequada para a obtenção do provimento jurisdicional de modificação da relação jurídica obrigacional. A alegação de que o contrato constitui ato jurídico perfeito imune a modificações confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os promoventes acostaram aos autos documentos que corroboram a alegada hipossuficiência, tais como carteiras de trabalho (ID 107359138; ID 107359142) e holerites que demonstram rendimentos mensais modestos, compatíveis com a concessão da benesse (ID 107359144; ID 107359145). A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto capaz de elidir a presunção legal de necessidade dos autores. Nesse diapasão, o direito básico à facilitação do acesso à justiça deve ser preservado. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido aos autores. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras sujeitam-se às diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico voltado a facilitar a defesa do consumidor em juízo quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica ou econômica. No caso sob exame, contudo, a controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de cobranças cujos comprovantes e termos já constam integralmente dos autos. Desse modo, a resolução do litígio prescinde da inversão do ônus probatório, bastando a valoração da prova documental preexistente, à luz da legislação e da jurisprudência pátria..2. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price no SFH A capitalização de juros em contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possui regramento específico. Os autores sustentam a ilegalidade do anatocismo e postulam a substituição do sistema Price pelo método linear de Gauss. A Tabela Price consiste em método de amortização amplamente utilizado em contratos de financiamento, caracterizado por apresentar prestações periódicas constantes, nas quais a composição da parcela sofre variação progressiva, com amortização crescente do capital e juros decrescentes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, a prática de anatocismo ilegal. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.425.074/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.) Outrossim, no que tange especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, competindo às instâncias ordinárias a análise fática acerca de sua ocorrência no caso concreto. Tema Repetitivo 48 do STJ: Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. — Paradigma: REsp 1070297/PR A pactuação expressa da capitalização de juros resta evidenciada quando a taxa anual de juros efetiva contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal nominal, em consonância com a tese fixada na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o quadro resumo do contrato (ID 113205779) prevê expressamente a taxa nominal de 5,004% ao ano e a taxa efetiva de 5,116% ao ano, o que revela a pactuação da incidência de juros compostos. A Lei nº 11.977/2009 introduziu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/1964, autorizando expressamente a capitalização de juros em contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH, desde que expressamente pactuada. Considerando que o contrato em discussão foi celebrado em 17 de junho de 2016 (ID 113205779), ou seja, sob a égide da referida alteração legislativa, e que houve a pactuação clara das taxas nominal e efetiva de juros (ID 113205779), revela-se perfeitamente legítima a cobrança dos juros na forma capitalizada mensalmente. O parecer técnico elaborado unilateralmente pelos autores (ID 107360419) que defende a aplicação do método linear de Gauss não se presta a afastar a legalidade do indexador livremente pactuado. O Poder Judiciário não pode intervir na autonomia da vontade das partes para substituir o método de amortização Price, expressamente contratado (ID 113205779), por modelo diverso não previsto no instrumento e que desvirtua o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de revisão do sistema de amortização e de afastamento da capitalização de juros. 3. Da Cobrança de Seguros MIP e DFI e da Alegação de Venda Casada A venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, de forma impositiva e abusiva. No âmbito dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) constitui exigência legal cogente, voltada a garantir a solidez do sistema e a proteção das partes, conforme preceitua o artigo 79, caput, da Lei nº 11.977/2009. Tema Repetitivo 972 do STJ pacificou a orientação de que, embora a contratação do seguro seja obrigatória no SFH, o consumidor não pode ser compelido a aderir à apólice oferecida pela própria instituição financeira mutuante ou por seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada a liberdade de escolha de outra seguradora habilitada no mercado. Veja-se o teor do referido precedente vinculante:TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP A proposta de adesão ao seguro assinada de próprio punho pelo autor (ID 113205780) e a declaração de opção de apólice de seguro coletivo (ID 113205781) demonstram que foi dada a oportunidade à parte de optar por apólice individual de sua livre escolha. Consta expressamente do documento que o promovente declarou a sua opção pela apólice coletiva da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A., em detrimento de apólice individual (ID 113205781). A venda casada ou de imposição compulsória de seguradora específica. O banco réu cumpriu o dever de informação e respeitou a livre escolha do mutuário, disponibilizando as opções regulamentares, com as quais o autor anuiu expressamente mediante assinatura de instrumento específico (ID 113205781). Desse modo, a cobrança dos prêmios de seguro MIP e DFI é plenamente válida e legal, não havendo falar em nulidade das cláusulas correspondentes. 4. Da Tarifa de Avaliação Física da Garantia A tarifa de avaliação de bem dado em garantia teve sua validade apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958, oportunidade em que se fixou a tese de que a cobrança é legítima, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto. Colaciona-se a ementa do paradigma vinculante:TEMA REPETITIVO STJ Tema 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP O laudo de avaliação do imóvel foi emitido em 05 de maio de 2016 pela empresa credenciada PR3 Serviços de Engenharia Ltda. ME (ID 113205784). O documento técnico descreve minuciosamente as características do apartamento nº 201, localizado na Rua Comerciante José Joaquim da Cruz, nº 274, Valentina Figueiredo, contendo relatório fotográfico, vistoria e diagnóstico de mercado para a fixação do valor de avaliação de R$ 132.800,00 (ID 113205784). Logo, foi efetiva a prestação do serviço de engenharia contratado, o qual serviu de base para a concessão do próprio crédito imobiliário e para a constituição da garantia fiduciária. Não há, portanto, qualquer indício de abusividade ou de cobrança por serviço inexistente, revelando-se legítimo o repasse do custo ao mutuário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Da Taxa de Administração Taxa de Administração (também denominada Tarifa de Administração e Manutenção do Contrato - TAM), os promoventes aduzem a ilegalidade de sua cobrança periódica. É isento da referida cobrança, em razão de sua faixa de renda familiar comprovada no ato da contratação ser inferior ao teto regulamentar (ID 113205779). A Cláusula Sexta, Parágrafo Sexto, do instrumento contratual prevê expressamente que, se a renda familiar for de até R$ 3.600,00, o valor da Tarifa de Administração é suportado pelo FGTS, não sendo exigido do comprador (ID 113205779). O extrato consolidado da operação (ID 113205782; ID 113205783) e o relatório de pagamentos (ID 113205788) confirmam a ausência de qualquer lançamento ou débito a título de taxa de administração ao longo de toda a evolução do financiamento. O valor mensal cobrado dos autores limitava-se estritamente à prestação de amortização e juros, acrescida dos prêmios de seguro obrigatórios (ID 113205788). Logo, é patente a ausência de interesse processual ou de utilidade no provimento jurisdicional quanto a este ponto, visto que o encargo impugnado sequer foi exigido dos promoventes. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão e restituição de valores a tal título. 6. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida e a demonstração de má-fé da instituição credora. No caso em apreço, restou demonstrada a estrita legalidade de todos os encargos cobrados no âmbito do contrato de financiamento habitacional, inexistindo qualquer valor pago a maior ou de forma indevida pelos autores. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de restituição, seja de forma simples ou em dobro. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano extrapatrimonial que atinja os direitos da personalidade da vítima. A cobrança de encargos contratuais legítimos e em estrita consonância com a legislação de regência do SFH e com as teses vinculantes dos Tribunais Superiores configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira ré, afastando a ocorrência de qualquer ato ilícito. Ademais, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, incapaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à dignidade dos promoventes. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em relação a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos promoventes, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO