Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Apelado: Luiz Jose Carvalho de Queiroz Advogado: Manuella Figueiredo Loureiro de Lucena – OAB PB18675-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. devolvido à instância de origem, pela Vice-Presidência do Tribunal, para apreciação de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB). O acórdão anterior havia afastado a coisa julgada, admitindo a possibilidade de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada para obstar o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC de 2015, em seus arts. 1.030, II, e 1.040, II, prevê a sistemática do juízo de retratação, que se aplica quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelos tribunais superiores sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos. No julgamento do REsp 2.145.391/PB, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas. A hipótese dos autos subsume-se integralmente ao precedente obrigatório, uma vez que a nova ação busca reaver juros sobre valores cuja restituição já foi determinada em demanda anterior. Os juros remuneratórios constituem obrigação acessória em relação às tarifas declaradas abusivas, e sua pretensão deveria ter sido veiculada na mesma ação em que se postulou a nulidade e devolução das tarifas. A fragmentação da lide viola a autoridade da coisa julgada material. A tese firmada no Tema 1.268 consagra o entendimento de que não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido deduzido e não o foi, encontra-se abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Reconhecida a identidade de partes, causa de pedir e a conexão lógica entre os pedidos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção da nova demanda sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Os juros remuneratórios, enquanto acessório vinculado à obrigação principal, devem ser postulados na mesma ação em que se discute a nulidade e restituição das tarifas. A propositura de nova demanda sobre matéria que poderia ter sido arguida anteriormente afronta a autoridade da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1.030, II; 1.040, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 1.268), j. 10.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL 0809778-56.2015.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de expediente devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2145391/PB). O acórdão impugnado entendeu pela inexistência de coisa julgada, afirmando ser possível a propositura de ação autônoma para restituição dos juros incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas, por se tratar de pedido supostamente distinto. Assevera a Vice Presidência deste Tribunal que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2145391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Sustenta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o respectivo acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação. É o relatório. VOTO Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução no 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3o, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado. Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 1.030, II, e 1.040, II, a sistemática do juízo de retratação, determinando que o órgão julgador reexamine o acórdão proferido caso este divirja do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso concreto, o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara, afastou a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que embora houvesse identidade de partes e da causa de pedir remota, não haveria identidade de pedidos, pois a primeira ação tratava da restituição das tarifas em si e a segunda ação versava sobre os juros remuneratórios incidentes sobre o valor dessas tarifas. Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. O autor, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais, ajuizou nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas. Sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade. A fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator