Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANILDA DOS SANTOS LAUREANO
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824193-68.2020.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte autora, VANILDA DOS SANTOS LAUREANO, em face do Banco Itaú Consignado S.A. A autora apresentou planilha de cálculo (ID 83115188) e requereu o pagamento da quantia de R$ 2.155,32. O réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., foi intimado para pagamento e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85631852), alegando excesso de execução. Sustentou que, após a devida compensação dos valores, haveria um saldo credor em seu favor no montante de R$ 759,79 (ID 85631854), não restando qualquer valor a ser pago à autora. Diante da controvérsia sobre o valor devido, foi nomeado, por este Juízo, um Perito Contador para a elaboração de laudo técnico. O Laudo Pericial Contábil (ID 114513284), elaborado por perito nomeado, apurou, em junho de 2025, um saldo devedor de R$ 1.951,48 em favor da Autora. O cálculo considerou a restituição em dobro dos valores descontados, a devida atualização e juros, bem como a compensação do valor de R$ 1.432,91, conforme determinado na sentença (ID 74137502). A Autora manifestou concordância com o cálculo da contadoria e requereu o prosseguimento da execução por este valor (ID 116183720). A parte ré, por sua vez, manifestou-se novamente (ID 115438835), impugnando o laudo do contador. Alegou, de forma genérica, a existência de excesso no cálculo e reiterou os fundamentos e valores apresentados em sua impugnação anterior. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A controvérsia, nesta fase processual, resume-se à definição do valor correto da execução. O Laudo Pericial Contábil (ID 114513284) foi elaborado por um auxiliar deste juízo, dotado de fé pública e conhecimento técnico específico, cuja função é justamente esclarecer questões que demandam expertise contábil. A presunção é de que seus cálculos estão corretos, pois baseados nos estritos termos da decisão judicial e elaborados por profissional equidistante das partes. A análise do laudo demonstra que o perito aplicou corretamente os parâmetros definidos na sentença: restituição em dobro, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a devida compensação do valor que a autora recebeu em sua conta. A metodologia e a memória de cálculo foram devidamente detalhadas (ID 114513284, pág. 4). A impugnação apresentada pelo banco executado (ID 115438835) é genérica. A instituição financeira se limitou a afirmar que o cálculo da contadoria possui excesso e a remeter aos seus próprios cálculos, sem, contudo, apontar um erro específico e fundamentado na apuração do perito judicial. A mera discordância e a apresentação de um cálculo com resultado diverso não são suficientes para invalidar o trabalho técnico realizado pelo Contador. Caberia ao executado demonstrar, objetivamente, onde o perito errou, seja na aplicação do índice de correção, na base de cálculo dos juros ou na forma de abatimento dos valores a compensar, o que não ocorreu. Portanto, diante da ausência de prova de erro no laudo pericial e da natureza genérica da impugnação do devedor, acolho o cálculo elaborado pelo Perito Contador como o valor correto para a presente execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial Contábil de ID 114513284, para fixar o valor do débito executado em R$ 1.951,48, atualizado até junho de 2025. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, Intime-se o Executado, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor homologado, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, com o início dos atos de penhora. Quanto aos honorários periciais, expeça-se o competente alvará/ofício para pagamento, conforme requerido (ID 114513286), observando-se a forma de custeio já definida. João Pessoa, 24 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito