Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERVASIO AGRIPINO MAIA.
REU: JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Gervasio Agripino Maia em face de João Agostinho Cezar Bezerra, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, deputado federal, alega na petição inicial que, no dia 17 de setembro de 2022, por volta das 22h30, durante um evento político na cidade de Guarabira-PB, foi agredido fisicamente pelas costas pelo réu, que lhe desferiu golpes na região dorsal. Sustenta que, além da violência física, o réu proferiu diversas ofensas verbais de baixo calão, como "Você respeita a gente, seu buceta", "Forasteiro", "Filho da puta", "Pilantra" e "Você não fala em Guarabira". Relata que precisou sair do palanque escoltado pela Polícia Militar e dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil para registrar boletim de ocorrência. Afirma, ainda, que o réu passou a divulgar falsamente na mídia e em redes sociais que teria sido vítima de injúria racial por parte do autor, o que lhe causou sérios prejuízos à imagem e à honra. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que apenas tentou intervir para apaziguar uma discussão ocorrida no palanque, oportunidade em que foi surpreendido e ameaçado pelo autor com o uso de um microfone. Sustentou que o autor proferiu ofensas de cunho racial contra a sua pessoa, utilizando repetidamente a expressão "venha negro". Negou ter praticado qualquer agressão física ou verbal contra o autor e afirmou que registrou boletim de ocorrência por injúria racial. Argumentou a ausência de ato ilícito e de comprovação de danos morais. Ao fim, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão. Impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova testemunhal. O autor, por sua vez, pugnou pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Na mesma oportunidade, o autor colacionou cópia integral do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0806134-89.2022.8.15.0181, em trâmite no Juizado Especial Misto de Guarabira, instaurado para apurar os crimes de lesão corporal leve e injúria decorrentes do mesmo episódio fático. A audiência de instrução e julgamento cível foi inicialmente agendada e, em seguida, suspensa para tentativa de composição amigável, a qual restou frustrada em razão do decurso do prazo sem manifestação das partes. Posteriormente, o réu noticiou ter sofrido um grave acidente em 30 de março de 2025 (queda de cavalo), resultando em fratura da coluna cervical e tetraplegia, necessitando de reabilitação neurológica por tempo indeterminado, o que ensejou o adiamento dos atos processuais. Designada nova audiência de instrução e julgamento de forma presencial para o dia 25 de março de 2026, o autor requereu a participação por meio virtual sob a justificativa de viagem, o que foi indeferido. Na véspera do ato, o réu também requereu o adiamento sob a alegação de impossibilidade de locomoção, o que foi igualmente indeferido em razão de o laudo apresentado não ser contemporâneo e de a parte não ter postulado a realização do ato por videoconferência. Realizada a audiência presencial em 25 de março de 2026, constatou-se a ausência do réu e de seu patrono, bem como a ausência pessoal do autor, fazendo-se presente apenas o advogado deste último. Diante da ausência injustificada do réu e de seu procurador, o Juízo aplicou-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ID 156430204). Na mesma oportunidade, foi requerida a suspensão por prazo de 10 (dez) dias para efetivação do acordo, e, em caso de impossibilidade, decorrido o prazo, o julgamento antecipado do mérito, o que foi por este Juízo deferido. Decorreu in albis o prazo sem manifestação de quaisquer das partes. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça requerida pela parte ré O réu pugnou pela gratuidade de justiça. O autor, por sua vez, ofereceu impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que este não demonstrou de forma robusta a alegada insuficiência de recursos. Não obstante os argumentos expendidos pelo autor, a análise dos autos revela uma alteração drástica e superveniente na situação fática e financeira do réu. Conforme documentação médica colacionada ao feito (id 112408313), o réu sofreu um gravíssimo acidente em 30 de março de 2025, consistente em queda de cavalo que lhe provocou trauma raquimedular cervical e quadro de tetraplegia. Em razão disso, encontra-se sob cuidados médicos contínuos, submetendo-se a tratamento de reabilitação neurológica e fisioterapia diária, além de estar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado. É evidente que tal condição de saúde, de extrema gravidade, acarreta custos financeiros extraordinários e permanentes, comprometendo de forma substancial a renda familiar e inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do tratamento médico indispensável. Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação arguida pelo autor e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0857663-22.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]. defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Do julgamento anteciado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos legais, o julgamento antecipado do mérito constitui dever do juiz, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu por supostas agressões físicas e ofensas verbais dirigidas ao autor durante comício político realizado em 17 de setembro de 2022, na cidade de Guarabira-PB, bem como à configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tais fatos. A responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito encontra-se disciplinada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, os quais impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ademais, o artigo 187 do mesmo diploma legal veda o abuso de direito, caracterizado quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Inicialmente, cumpre destacar que a homologação de transação penal na esfera criminal (id 71356771) não impede a apuração da responsabilidade civil no Juízo cível, tampouco importa em reconhecimento de culpa, haja vista a independência entre as esferas civil e penal consagrada no artigo 935 do Código Civil. A transação penal consiste em um acordo de natureza estritamente processual para evitar a instauração ou o prosseguimento da ação penal, sem que haja juízo de valor sobre a culpabilidade do autor do fato. O Superior Tribunal de Justiça consagra a independência de instâncias ao assentar que a esfera cível permanece plenamente autônoma para a aferição do dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses estritas de negativa de autoria ou inexistência do fato decididas no Juízo criminal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese suscitada pela parte. Precedentes. 2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de inquérito policial. Precedentes. 3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ. 6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese. 7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o propósito regular de prequestionamento, ausente intuito protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. (REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Dessa forma, cabe a este Juízo cível analisar soberanamente o conjunto probatório produzido nos autos para verificar a ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar. No caso em apreço, a ocorrência da agressão física e das ofensas verbais perpetradas pelo réu em face do autor restou cabalmente demonstrada. O laudo traumatológico oficial (id 77193165, fl. 10), elaborado pelo Instituto de Polícia Científica em 18 de setembro de 2022 (dia seguinte ao fato), constatou de forma técnica que o autor apresentava "uma área avermelhada (rubefação), localizada na região dorsal", produzida por "ação contundente". Tal constatação pericial é plenamente compatível com a narrativa inicial de que o autor foi atingido por golpes desferidos pelas costas enquanto se encontrava no palanque do evento político. Ademais, a prova testemunhal colhida no âmbito do procedimento investigativo e trasladada para estes autos corrobora integralmente a versão do autor. A testemunha Edcarlos Alberto Chagas Santana declarou perante a autoridade policial que presenciou o momento em que o réu desferiu golpes nas costas do autor e que não ouviu o autor proferir qualquer ofensa racial ou a expressão "venha negro" dirigida ao réu (id 77193165, fl. 18). No mesmo sentido, a testemunha Luciano Américo Saraiva Maia confirmou ter visto o réu desferir vários golpes nas costas do autor e proferir xingamentos injuriosos, tais como "seu buceta", "pilantra" e "forasteiro". Afirmou, de igual modo, que o autor não proferiu nenhuma palavra de cunho preconceituoso. Por outro lado, a versão defensiva de que o réu teria agido apenas para apaziguar os ânimos e que teria sido vítima de injúria racial não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. O réu limitou-se a colacionar o boletim de ocorrência por ele registrado (id 69061347), documento que contém apenas declarações unilaterais da própria parte, desprovidas de qualquer elemento de corroboração. Intimado para a audiência de instrução e julgamento presencial, oportunidade em que poderia produzir a prova oral requerida, o réu e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, operando-se a preclusão da prova. Dessa forma, resta evidenciado que o réu praticou ato ilícito ao agredir fisicamente o autor e desferir-lhe ofensas verbais aviltantes em contexto público. Embora a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento constitua garantia fundamental de relevância basilar no Estado Democrático de Direito (artigo 5º, IX, da Constituição Federal), ela não possui caráter absoluto. O seu exercício encontra limites intransponíveis no respeito à dignidade da pessoa humana e na proteção à honra e à imagem alheias, direitos igualmente resguardados pela Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No ambiente de debates políticos e comícios eleitorais, é natural e tolerável a ocorrência de críticas ácidas, discursos inflamados e divergências ideológicas. Contudo, tal tolerância não abrange, sob hipótese alguma, a prática de agressões físicas e o proferimento de insultos e xingamentos pessoais que visem unicamente achincalhar a honra subjetiva e objetiva do adversário político. O réu, ao desferir golpes físicos pelas costas e proferir palavras de baixo calão contra o autor diante de uma multidão, extrapolou gravemente os limites do exercício regular de direitos, incorrendo em manifesto abuso de direito e ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se sobre os limites da liberdade de expressão e a configuração do dano moral decorrente de manifestações que extrapolam a crítica razoável para atingir diretamente a honra alheia. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VINCULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A liberdade de expressão consiste num direito fundamental e é requisito essencial para o exercício da democracia, tendo em vista que a liberdade de informação é a base de uma República equilibrada. No entanto, os direitos em geral não são absolutos e encontram limites em outros valores constitucionais, de modo que a livre manifestação da pessoa não deve ser exercida em violação aos direitos dos demais, sejam elas pessoas públicas ou não. - As manifestações promovidas no programa de rádio revelaram inegável ofensa ao autor, tendo a livre declaração dos radialistas extrapolado os limites do tolerável, uma vez que as palavras proferidas na ocasião expressaram uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, com nítida intenção de causar prejuízo à sua honra. - O valor da reparação originalmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. Isto porque, as ofensas ocorreram em programa de rádio com notória capacidade de influenciar seus ouvintes, revelando maior extensão do dano. - Apelo Desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802865-93.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022) O dano moral, no caso em tela, é evidente. A agressão física e verbal sofrida pelo autor em praça pública, durante evento de campanha eleitoral de ampla visibilidade, expôs o requerente a situação de profunda humilhação, vexame e constrangimento perante seus eleitores, correligionários e o público em geral. A repercussão do episódio em blogs de política e redes sociais amplificou o abalo à sua imagem e honra objetiva, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. Trata de ofensa direta a direitos da personalidade, cuja reparação é assegurada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, e pelo artigo 953 do Código Civil. No que tange à quantificação da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, deve sopesar-se a gravidade da conduta (violência física e verbal pelas costas em comício público) e a condição de figura pública do autor (deputado federal), mas ponderando, de outro lado, a atual e delicada situação de saúde do réu (tetraplegia decorrente de acidente superveniente que compromete gravemente sua capacidade financeira), fixando, assim, valor adequado, razoável e proporcional para reparar o dano sofrido, atendendo às peculiaridades do caso e evitando a ruína financeira do devedor. Por fim, cumpre manter as penalidades processuais aplicadas ao réu na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de março de 2026 (id 156430204). A conduta do réu e de seu patrono de requererem o adiamento do ato na véspera, utilizando-se de laudo médico antigo e não contemporâneo, sem formular pedido de realização do ato por meio virtual, configurou nítida tentativa de postergar indefinidamente o andamento do feito, que tramita desde 2022. Restou caracterizada, portanto, a litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil) e a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por descumprimento de deveres processuais (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil). Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (17/09/2022), nos termos da Súmula 54/STJ, considerando que a agressão física e verbal sofrida pelo autor em praça pública, durante evento de campanha eleitoral de ampla visibilidade, expôs o requerente a situação de profunda humilhação, vexame e constrangimento perante seus eleitores, correligionários e o público em geral. A repercussão do episódio em blogs de política e redes sociais amplificou o abalo à sua imagem e honra objetiva, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. Trata de ofensa direta a direitos da personalidade, cuja reparação é assegurada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, e pelo artigo 953 do Código Civil. Mantenho a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e por ato atentatório à dignidade da Justiça no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, já fixadas ao id 156430204. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Interposta apelação, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO