Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: André Ricardo Oliveira de Araujo Advogados: Lorena Pontes Izequiel Leal - OAB RJ245274 e Elidian Irene Sales Correia Moreira - OAB RJ246697
Apelado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira - OAB RJ145252-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. FINANCIAMENTO DO IOF. VALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros, cobrança indevida de tarifa de cadastro e financiamento do IOF, postulando a revisão contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais, descaracterização da mora e, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericialcontábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente convencionada; (iv) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do financiamento do IOF; (v) definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais; e (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária perícia para aferição da compatibilidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por se tratar de dado público disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não bastando alegação genérica de abusividade. A taxa de juros de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano não supera de forma significativa a taxa média de mercado vigente à época da contratação, inexistindo abusividade apta a justificar intervenção judicial. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, o que se evidencia pela previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e por cláusula expressa no instrumento contratual. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre as partes e não há demonstração concreta de desproporcionalidade do valor cobrado. O financiamento do IOF integra prática admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a convenção que incorpora o tributo ao financiamento. Inexistindo cobrança indevida ou ilegalidade contratual, não há fundamento para repetição de indébito, indenização por danos morais ou descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise de dados públicos e documentos constantes dos autos. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e ausente prova de abusividade do valor. O financiamento do IOF é lícito quando convencionado entre as partes. A inexistência de ilegalidade contratual afasta a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a descaracterização da mora.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0875774-83.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDRÉ RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que assim dispôs: […] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, finalizando o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Consta dos autos que o Apelante celebrou, em 15/11/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo GM Chevrolet Onix, ano 2015, mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.440,87, tendo ajuizado a demanda originária sob a alegação de que o instrumento contratual conteria abusividades, notadamente: a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; a capitalização mensal de juros sem transparência; a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.500,00; e o financiamento indevido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na fase de especificação de provas, o Apelante requereu a produção de perícia contábil (ID 116666738), com o objetivo de demonstrar a divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 126502638), que, na sequência, proferiu sentença de improcedência total dos pedidos, nos termos acima transcritos. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a demonstração técnica da abusividade da taxa de juros; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade da Tarifa de Cadastro e do financiamento do IOF; (iii) a condenação do Apelado à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a descaracterização da mora, com a manutenção da posse do veículo e a inversão do ônus de sucumbência. Requer, alfim, o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente no mérito. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). DA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a condição de destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias sempre que os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a aferição da compatibilidade entre a taxa de juros pactuada — 2,15% ao mês e 29,14% ao ano — e a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação prescinde de perícia contábil, porquanto consiste em dado de natureza pública, periodicamente divulgado pelo Banco Central do Brasil, passível de cotejo direto com a cláusula contratual, sem exigir conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, revela-se escorreito, não se vislumbrando violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, nos termos dos Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a taxa contratada — 2,15% ao mês e 29,14% ao ano — não se revela manifestamente destoante da taxa média de mercado praticada pelo Sistema Financeiro Nacional para operações da mesma espécie à época da contratação (novembro de 2022), tal como consignado na sentença, sem que o Apelante tenha trazido, em suas razões, qualquer elemento concreto de confronto apto a infirmar essa conclusão. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada da demonstração efetiva da discrepância, não autoriza a intervenção judicial sobre a taxa livremente pactuada entre as partes. Ademais, em consulta do site do Banco Central, a taxa média de mercado praticada pela parte promovida para aquisição de veículos, no período da contratação questionada (novembro de 2022), foi de 2,07% a.m. e 27,87% a.a. É entendimento jurisprudencial que para configuração de abusividade, a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira deve superar em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado na época da contratação, o que não acontece no caso dos autos. Veja-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado. 3. A taxa de juros aplicada ao contrato em 18/10/2019, foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) pelo Banco Central era de 1,51% ao mês e ao ano 19,65%. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. 5. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e se dê no início do relacionamento com o banco, de modo que legítima a contratação, porquanto prevista expressamente no contrato. 6. Imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, tendo em vista que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço referido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.578.553. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-05.2020.8.05.0039, são apelantes/apelados BANCO ITAUCARD S.A. E ERIANILDO CAVALCANTE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, POR MAIORIA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Tema Repetitivo 246), sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Tema Repetitivo 247). No caso, o contrato prevê taxa mensal de 2,15% e taxa anual de 29,14%; como 2,15% multiplicado por 12 resulta em 25,80%, patamar inferior à taxa anual efetivamente contratada, tem-se por caracterizada a pactuação expressa da capitalização mensal, nos exatos termos exigidos pela tese vinculante, circunstância corroborada, ainda, pela cláusula 2 das Condições Gerais do instrumento, que prevê expressamente a incidência capitalizada dos juros. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida. No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro e financiamento do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema Repetitivo 619), fixou a tese de que a cobrança de Tarifa de Cadastro é válida quando pactuada no início do relacionamento entre as partes, sendo lícita a sua estipulação no contrato de adesão, ressalvada a abusividade concretamente demonstrada quanto ao valor cobrado. No caso, o próprio contrato de financiamento inaugura a relação entre as partes, não havendo prova de vínculo anterior que tornasse a cobrança injustificada, tampouco restando demonstrado, de forma concreta, que o importe de R$ 1.500,00 seja desproporcional ao custo do serviço de análise cadastral. Quanto ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) junto às parcelas do mútuo,
trata-se de prática expressamente admitida pelo Tema Repetitivo 621 do STJ, que reconhece a licitude da convenção entre as partes quanto ao repasse e ao financiamento do tributo, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais do mútuo principal. Assim, não caracterizada ilegalidade nas cláusulas de juros remuneratórios, de capitalização ou nas tarifas contratuais, não há falar em repetição de indébito — simples ou em dobro —, cuja pretensão pressupõe, necessariamente, a existência de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não se verifica na espécie. Pela mesma razão, ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, que atuou em exercício regular de direito e em conformidade com os termos contratuais e a legislação de regência, não há dano moral indenizável. Por fim, o pedido de manutenção na posse do bem também não merece acolhida. A descaracterização da mora pressupõe a demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização —, circunstância que, como visto, não restou configurada. Persistindo hígida e exigível a obrigação contratual, subsiste a mora do devedor, sendo escorreita, também nesse ponto, a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, majoro a verba honorária estipulada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (artigo 98 § 3º do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator -