Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRATULIANO CAVALCANTI BRITOREPRESENTANTE: GERLANE MARIA DE ALMEIDA BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876052-60.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gratuliano Cavalcanti Brito em face do Banco do Brasil S/A. Em sua petição inicial (ID 26467209), o autor alegou que ingressou no serviço público federal em 1974 e tornou-se titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.009.272.008-8. Aduziu que, em 22/11/2017, por ter atingido a idade para saque, dirigiu-se a agência bancária e recebeu apenas R$ 1.611,13, valor que considerou irrisório diante de décadas de contribuição. Argumentou que a instituição financeira ré administrou de forma inadequada os valores depositados, permitindo desfalques e omitindo a aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros previstos em lei. Sustentou o enriquecimento ilícito do banco e requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 229.528,26, com base em planilha de cálculo particular (ID 26467217). Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente (IDs 26578270, 31887879). Citado (ID 33805090), o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 35283592). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a União seria a parte legítima para responder por questões relativas ao PASEP. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal com base no Decreto-Lei nº 20.910/32. Ainda em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu que aplicou estritamente os índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, refutou a existência de desfalques e impugnou os cálculos da parte autora, requerendo a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica em ID 91706136. O autor faleceu em 04/06/2020, sendo habilitada sua cônjuge Gerlane Maria de Almeida Brito como representante processual (IDs 32814247, 32814834). O processo foi saneado e determinada a produção de prova pericial contábil (ID 99612465). O laudo pericial foi apresentado (ID 124021155). Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 125475869). O Banco do Brasil apresentou parecer técnico de seu assistente (IDs 124834633), divergindo da metodologia de apuração mensal adotada pelo perito e da aplicação do fator de redução da TJLP. O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 132167149), ratificando integralmente o laudo e demonstrando a adequação dos índices utilizados à legislação do PASEP. Em peça de ID. 159409614, a parte ré alega a ocorrência de prescrição. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se em ID. 160932093. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e, notadamente, pela prova pericial técnica. Passo à análise das questões processuais pendentes. O Banco do Brasil, em contestação, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Não merece prosperar a impugnação. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Para afastar essa presunção, caberia ao impugnante trazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. O réu limitou-se a questionar de forma genérica a condição financeira da autora, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem capacidade de pagamento. Assim, mantenho o benefício nos moldes já concedidos (ID 31887879) e REJEITO A PRELIMINAR. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prazo prescricional e seu termo inicial, tais teses devem ser analisadas sob o prisma dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes. O Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como visto, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em sua redação original, estabelecia que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar no momento em que o titular da conta tomasse ciência comprovada dos desfalques e irregularidades. Contudo, este entendimento foi expressamente superado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma nova tese de observância obrigatória, que redefine por completo o marco prescricional, adotando um critério puramente objetivo. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu, de forma vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o novo entendimento abandona a necessidade de investigar o momento da ciência subjetiva da lesão e adota um marco fático, objetivo e de fácil comprovação: a data em que o participante realiza o levantamento integral dos valores depositados em sua conta PASEP. No caso dos autos, o réu sustenta que o saque integral ocorreu em 24/09/1984 (ID 159409614). Contudo, a análise minuciosa da microfilmagem revela que o lançamento efetuado em tal data, sob a rubrica "AS Paga-Casamento" (ID 35284933), consistiu em saque autorizado por motivo de casamento, não se confundindo com o encerramento da conta ou o saque integral do principal por aposentadoria. De fato, a conta continuou ativa e recebendo valorizações e distribuições de cotas nos anos subsequentes, conforme demonstra o extrato online (ID 35284928), culminando no saque integral do principal por motivo de idade apenas em 22/11/2017, no valor de R$ 1.611,13. Portanto, para fins de análise da prescrição, deve ser observado o fixado no Tema 1.387, aplicando o critério objetivo do saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, o qual se deu em 22/11/2017. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 22/11/2019, resta evidente que não decorreu o lapso decenal, restando afastada a prejudicial de prescrição. Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Assim sendo, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques ou erros de atualização monetária na conta individual do PASEP da promovente, sob a gestão do Banco do Brasil. No caso, a perícia contábil judicial (ID 124021155) foi categórica ao realizar o recálculo da evolução do saldo. O laudo pericial demonstrou que, após a aplicação dos índices de valorização, juros e distribuição de reservas previstos na legislação, e considerando os pagamentos efetuados, remanesce uma diferença não repassada à parte autora. O laudo técnico apontou que o saldo remanescente devido à requerente na data do saque, em 22/11/2017, era de R$ 3.004,33. Tal valor, se atualizado até a data de extinção do fundo (31/05/2020) pelos mesmos parâmetros do PASEP, corresponde a R$ 3.649,72. Atualizado pelo INPC até 24/09/2025, representa R$ 5.014,46, enquanto pela TJLP alcança R$ 5.140,55. O perito constatou, de forma detalhada, discrepâncias nos percentuais de atualização monetária aplicados pelo Banco do Brasil em determinados exercícios financeiros, resultando em valores residuais não creditados à autora. A metodologia adotada seguiu estritamente os indexadores e parâmetros legais do Tesouro Nacional, conforme a legislação aplicável ao PASEP, notadamente a Lei nº 9.365/1996, que estabelece a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução. O assistente técnico do réu apresentou divergências quanto à metodologia de apuração mensal, sustentando que a evolução deveria ser anual. Contudo, o perito judicial prestou esclarecimentos consistentes (ID 132167149), demonstrando que os índices utilizados correspondem exatamente aos previstos na legislação do PASEP, incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, sem aplicação de expurgos inflacionários, que não são aplicáveis ao período de incidência no PASEP. O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado, sendo perfeitamente possível acolher as conclusões do laudo pericial do juízo quando fundamentadas em critérios técnicos e legais adequados, nos termos do art. 479 do CPC. Portanto, diante da prova pericial robusta, a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas é medida que se impõe. Embora o valor encontrado seja inferior ao pleiteado na inicial (R$ 229.528,26), restou provado que a gestão do banco não entregou à autora a totalidade do saldo que deveria constar em sua conta individualizada. Outrossim, verifico que o perito do juízo considerou uma atualização pela Tabela DEPRE, utilizando o índice INPC. Tal conduta é divergente dos entendimentos jurisprudenciais e da legislação pátria. A Lei nº 14.905/2024 operou relevante modificação no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 406, ao estabelecer novos índices de atualização monetária e juros moratórios, quando não convencionados. Veja-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” Ficou estabelecido, portanto, que o índice IPCA deve ser aplicado para atualizações monetárias, enquanto que a taxa de juros indicada é a chamada “Taxa Legal”, que possui metodologia de cálculo própria, sendo divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que ainda havia divergência sobre os indexadores que deveriam ter sido aplicados antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/24. O STJ saneou essa dúvida no julgamento do REsp nº 2.253.124/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando estipulou que a Taxa SELIC é o único indexador que deve ser aplicado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 8.A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (STJ - REsp: 00000000000002253124 MA 2026/0007454-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026) (Grifo meu) Assim, na aplicação dos parâmetros de atualização, deve ser observada uma modulação para aplicação dos indexadores, tendo como base a diferença encontrada na data do último saque da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.004,33 (três mil, quatro reais e trinta e três centavos). No que tange aos índices aplicáveis para atualização, no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo, a qual corresponde ao último saque (22/11/2017), e a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sobre a sucumbência, constato que, em que pese a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e o direito intrínseco ao ressarcimento de diferenças em sua conta individual, houve decaimento substancial quanto ao aspecto quantitativo da demanda. A condenação ora fixada representa parcela ínfima do proveito econômico pretendido na exordial (R$ 229.528,26), evidenciando que a vasta maioria da pretensão foi rejeitada após a prova pericial técnica. Assim, resta configurada a sucumbência recíproca, de modo que CONDENO AS PARTES ao rateio das custas processuais e demais despesas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo do Banco do Brasil S/A. No que concerne à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação) em favor dos advogados do banco, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte promotora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito