Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876240-53.2019.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO EFETIVO DO DANO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A simples declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que indicam comprometimento da renda, justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para as demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação de rendimentos. 3. Conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata, é a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso de contas do PASEP, esse marco corresponde ao momento em que o participante tem acesso aos extratos detalhados e constata as irregularidades, o que geralmente ocorre por ocasião da aposentadoria ou do saque dos valores. 5. A relação entre o correntista titular de conta PASEP e a instituição financeira administradora (Banco do Brasil S/A) caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 6. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem o dever de prestar contas de sua gestão, fornecendo extratos detalhados e comprovando a regularidade das operações realizadas. A não apresentação de documentos que infirmem as alegações do autor, como comprovantes de saques ou a memória de cálculo que justifique o saldo apresentado, configura falha na prestação do serviço. 7. Apurado por meio de perícia judicial que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de correção monetária previstos na legislação do PASEP, resultando em saldo a menor para o participante, impõe-se o dever de indenizar o dano material correspondente à diferença apurada. 8. A sentença deve se ater ao valor apurado no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, especialmente quando as partes não apresentam elementos técnicos robustos para desconstituí-lo.
APELANTE: Maria José Sales da Silva ADVOGADO: Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB/ PB 31087
APELADOS: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16477-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS AO FGTS. FORÇA PROBANTE DA PERÍCIA JUDICIAL. TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo dos valores de sua conta vinculada ao PASEP com inclusão dos expurgos inflacionários. A autora apresentou extratos e microfilmagens da conta, estimando crédito de R$ 12.765,85, com base em índices distintos daqueles utilizados pela perícia. O pedido principal é o reconhecimento do direito ao crédito apurado com a aplicação dos expurgos inflacionários, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar à conta do PASEP os mesmos índices de correção monetária reconhecidos para o FGTS, notadamente os expurgos inflacionários dos planos econômicos; (ii) estabelecer se a perícia judicial deve prevalecer em face de cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora; (iii) determinar se é cabível a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais regionais reconhece a similitude entre as contas do PASEP e do FGTS, permitindo a aplicação analógica dos índices de correção monetária reconhecidos judicialmente para o FGTS, inclusive os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. A perícia judicial, produzida por técnico habilitado e com base em dados oficiais, possui elevada força probante e só pode ser desconstituída por prova técnica em sentido contrário, o que não foi apresentado pela parte autora. O valor apurado pela perícia deve prevalecer, pois foi elaborado com base na documentação oficial da conta e nos índices reconhecidos judicialmente. A atualização do crédito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, em razão de entendimento consolidado do STJ, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedando a cumulação com outros índices de correção monetária. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido, a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a aplicação dos mesmos índices de correção monetária reconhecidos para o FGTS às contas vinculadas ao PASEP, inclusive os expurgos inflacionários. A perícia judicial prevalece sobre cálculos unilaterais quando realizada com base em documentos oficiais e não infirmada por prova técnica em contrário. A Taxa SELIC deve ser aplicada como único índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JOSÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Sustenta ser servidor público aposentado e titular da conta PASEP de nº 1.007.572.267-1 desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Relata que, após mais de 35 anos de serviço, ao se aposentar e dirigir-se a uma agência do banco réu para efetuar o saque do saldo de sua conta, foi surpreendido com o valor de apenas R$ 718,31 (setecentos e dezoito reais e trinta e um centavos), quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e os rendimentos esperados. Alega que, com base nos extratos e microfilmagens obtidos, uma perícia particular apurou que o valor devido seria de R$ 162.907,95 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos), já atualizado. Menciona que a Controladoria Geral da União (CGU) identificou diversas irregularidades na gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo a mistura de recursos do fundo com os do próprio banco e a não aplicação correta das taxas de rentabilidade. Diante disso, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo laudo pericial particular, extratos da conta PASEP e microfilmagens. Em despacho inicial (ID 30879412), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 47938328), arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR nº 71/TO, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, indicando a União como responsável, e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, ou, alternativamente, prescrição vintenária. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador, que apenas cumpre as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou o laudo pericial apresentado pelo autor, afirmando que os cálculos estão equivocados por não considerarem os saques anuais de rendimentos e as conversões monetárias. Juntou documentos, incluindo a "Cartilha para Leitura de Microfichas" e os extratos da conta do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 49455774), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial. Foi proferida decisão (ID 55415537) na qual este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apurar a correção dos valores na conta PASEP do autor, nomeando para tanto o perito Francisco de Assis dos Santos. O laudo pericial foi apresentado no ID 62034558, concluindo pela existência de um saldo remanescente em favor do autor no valor original de R$ 9.882,56, que, atualizado até agosto de 2022, alcançava R$ 83.526,64. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O réu manifestou-se sobre o laudo, impugnando as conclusões do perito (ID 63108955). O autor, por sua vez, concordou com o laudo pericial judicial (ID 63510959). Por força da decisão proferida no IRDR nº 71/TO e, posteriormente, no julgamento do Tema 1150 pelo STJ, o processo foi suspenso (ID 63874327). Após o trânsito em julgado do Tema 1150 do STJ e do Tema 1300 do STJ, o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a aplicação das teses firmadas (IDs 85925855 e 123770060). O perito judicial prestou esclarecimentos adicionais (ID 128562564), ratificando o laudo anteriormente apresentado. As partes foram novamente intimadas a se manifestar (ID 128574620), tendo o autor reiterado sua concordância com a perícia (ID 131580255), enquanto o réu permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. Contudo, a análise dos documentos apresentados com a petição inicial e a posterior manifestação (IDs 27706502 a 27706510) evidencia que, apesar da renda de aposentadoria do autor, seus encargos mensais comprometem significativamente seus rendimentos, justificando a manutenção do benefício. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. A ré, por sua vez, não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência O réu sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mero operador do PASEP e que a gestão do fundo caberia à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a gestão das contas do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" No presente caso, a causa de pedir reside na alegação de má administração da conta individual do autor, incluindo a não aplicação correta dos rendimentos e a ocorrência de saques indevidos, o que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na tese firmada. A responsabilidade do Banco do Brasil decorre de sua função como administrador do programa, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já se firmou nesse mesmo sentido, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sendo o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmo a competência deste juízo. Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir do último depósito, em 1989. A matéria também foi objeto de análise no julgamento do Tema 1.150 do STJ, que estabeleceu as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão. No caso em tela, o autor, servidor público aposentado, alega ter tomado conhecimento da discrepância dos valores ao tentar sacar o saldo de sua conta após a aposentadoria. Os extratos completos e detalhados, que permitiriam a verificação de eventuais desfalques e erros de cálculo, foram fornecidos pelo banco apenas em 2019. A ação foi ajuizada em 25/11/2019. Portanto, considerando o prazo prescricional de dez anos e o termo inicial como a data da ciência inequívoca do dano, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, especificamente no que diz respeito à correção dos saldos e à ocorrência de saques indevidos. O autor alega que, ao se aposentar, recebeu um valor irrisório (R$ 718,31), incompatível com os anos de contribuição. A petição inicial foi instruída com um parecer técnico (ID 26495271) que aponta uma diferença a receber de R$ 162.907,95. O Banco do Brasil, em sua defesa, sustenta a correção de sua conduta, afirmando que os saques foram regulares (rendimentos anuais) e que a atualização monetária seguiu as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Para comprovar suas alegações, juntou extratos e microfichas da conta (IDs 47938335, 47938342 e 47938343). A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu a distribuição do ônus da prova em casos como este: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ainda que a decisão de inversão do ônus da prova (ID 30879412) tenha ocorrido antes da fixação desta tese, a aplicação desta ao caso em análise é imperativa. Para dirimir a controvérsia fática, foi realizada perícia contábil (ID 62034558), que analisou detalhadamente os extratos e a legislação aplicável. O perito do juízo, em seu laudo conclusivo, apurou que o banco réu não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e demais encargos previstos na legislação do PASEP. Conforme o laudo pericial (ID 62034558), o perito judicial recalculou a evolução do saldo da conta PASEP do autor, aplicando os índices corretos de valorização, juros, resultado líquido adicional (RLA) e distribuição da reserva para ajuste de cotas (RAC), além de considerar os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria. O perito concluiu que o autor, que recebeu apenas R$ 718,31, teria, na verdade, um saldo remanescente de R$ 9.882,56 na data do saque final, em 11/01/2005. Ao atualizar monetariamente este valor e acrescê-lo de juros legais, o perito alcançou o montante de R$ 83.526,64, devido em agosto de 2022 (ID 62034558 - Pág. 14). A instituição financeira impugnou o laudo pericial (ID 63108955), alegando, entre outros pontos, que o perito utilizou índices "estranhos ao feito", não detalhou a composição de seus cálculos, desconsiderou os saques de rendimentos e aplicou expurgos inflacionários indevidamente. Em seus esclarecimentos (ID 128562564), o perito rebateu as impugnações, esclarecendo que os índices utilizados foram os oficiais do Fundo PIS-PASEP, acrescidos dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência, e que todos os saques de rendimentos foram devidamente considerados e deduzidos na apuração do saldo final. A metodologia foi detalhada, demonstrando a correção do trabalho técnico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outras cortes, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a correção monetária do PASEP deve seguir a mesma sistemática do FGTS, incluindo os expurgos inflacionários, para recompor o valor da moeda corroído pela inflação. Vejamos: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809788-55.2019.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira- Capital RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08097885520198152003, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 15/05/2025, 4ª Câmara Cível) PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. (...) III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo. (...) V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). (...) VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 543.814/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 5/12/2005, p. 222.) Portanto, a perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre as alegações genéricas e o parecer técnico unilateral do réu. O laudo pericial demonstrou de forma clara e fundamentada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, que resultou em prejuízo material ao autor. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, com base no valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 83.526,64 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado até 11 de agosto de 2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor, JOSÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 83.526,64 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo pericial (11/08/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO