Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0876279-40.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Igor Gonçalves Dutra em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em breve síntese, que é cliente da instituição financeira requerida desde o ano de 2014, titular da conta corrente – UNIVERSITÁRIO - nº 4565-9, agência 3396-0. A referida conta foi aberta na modalidade "conta universitária", sendo utilizada, desde sua origem, exclusivamente para o recebimento e pagamento das prestações do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Informa que durante dez anos, ininterruptos, o Banco jamais cobrou qualquer tarifa, reconhecendo o enquadramento correto do autor no regime de serviços essenciais, conforme Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010. Entretanto, de forma unilateral e ilegal, a partir de janeiro de 2025, o banco demandado passou a descontar R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos) mensais, sob a rubrica “TARIFA – PACOTE DE SERVIÇOS”, sem aviso prévio, sem contratação e sem qualquer justificativa. Esclarece que só realiza uma transferência (pix) mensal para a amortização do FIES, não recebe extrato, o cartão é função débito, realiza uma única consulta mensal, para verificar o valor a ser amortizado pelo FIES, ou seja, a conta permanece destinada exclusivamente à amortização do FIES, sem qualquer outra movimentação. Entende que os descontos são abusivos, ilegais e afrontam a boa-fé objetiva. Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que o réu cesse imediatamente os descontos da "tarifa pacote de serviços" na conta corrente do autor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do serviço bancário, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório por parte da instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, com o seus termos integrais, notadamente autorização para cobrança da tarifa 'TARIFA – PACOTE DE SERVIÇOS'. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto na conta bancária da parte autora. Saliente-se, ainda, que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO PARA O VALOR DESCONTADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. João Pessoa, 06 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição