Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800230-35.2016.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a) Dr. Arthur Araújo Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à restituição do valor de R$ 386,31 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) à conta judicial vinculada a este processo, sob pena de adoção de medidas constritivas e comunicação aos órgãos de classe. SÃO BENTO 24 de março de 2026 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800230-35.2016.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a) Dr. Arthur Araújo Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à restituição do valor de R$ 386,31 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) à conta judicial vinculada a este processo, sob pena de adoção de medidas constritivas e comunicação aos órgãos de classe. SÃO BENTO 24 de março de 2026 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:47
Outras Decisões
23/03/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:21
Mero expediente
29/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:35
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:34
Outras Decisões
27/10/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:38
Mero expediente
12/10/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 22:53
Publicação
11/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800230-35.2016.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, informando acerca da inexistência de saldo em conta judicial, apto ao pagamento dos alvarás expedidos. É o relato. Decido. A parte exequente iniciou a perseguição do débito no ID. 37186959, ocasião em que a execução perfazia o montante de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.991,96 da condenação e R$ 598,39 dos honorários advocatícios. Devidamente intimada para pagamento (ID. 38279919) a parte executada comprovou o depósito de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) no ID. 40730623. Todavia, tal pagamento se deu de forma extemporânea, conforme certidão de ID. 40419215, incidindo multa e honorários de 10%. Desta feita, foi realizado bloqueio via Sisbajud no ID. 67133252 no valor de R$ 1.238,58. Encaminhados os autos para a contadoria (ID. 99213228), constatou-se que o débito foi pago, sendo necessária a liberação do valor a maior de R$ 956,87 para a parte executada ENERGISA. A executada concordou com o laudo da contadoria, pugnando pela restituição do valor de R$ 956,87. ID. 101091052. O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 101864661). Decisão que homologou os cálculos no ID. 103385921, ficando R$ 956,87 a ser restituído para a parte executada ENERGISA; os valores inicialmente perseguidos de R$ 2.991,96 da condenação e R$ 598,39 dos honorários advocatícios, além de 281,71, sendo R$ 258,24 referente ao valor principal inadimplido quando do pagamento extemporâneo realizado pela executada no ID. 40730623 e R$ 23,47 de honorários remanescentes, tudo conforme cálculo da contadoria (ID. 99213228) homologado pelo juízo no ID. 103385921. Desta forma, os valores totais seriam R$ 2.303,80 para a parte autora, R$ 987,35 (honorários contratuais) e R$ 299,20 dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizados desde a data de depósito no ID. 40730623 em 15/03/2021. Além de R$ 77,47 (honorários contratuais) R$ 23,47 honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 180,77 para a parte autora e R$ 956,87 a ser restituído para a parte executada ENERGISA, devidamente atualizados desde a data de bloqueio no ID. 68241597 em 09/12/2022. Dos alvarás expedidos, se verifica que: 1) Houve a expedição no ID. 108443561 de alvará em favor do escritório de advocacia patrocinador da parte exequente no valor de R$ 1.757,70 com correções desde o depósito, enquanto os valores apurados neste momento indicam que o somatório dos valores devidos ao causídico, tanto sucumbenciais quanto contratuais, seriam da ordem de R$ 1.387,49, havendo portanto, um levantamento a maior de R$ 370,21; 2) Houve a expedição no ID. 108443564 de alvará em favor da ENERGISA no valor de R$ 956,87 com correções desde o depósito, sendo este o valor correto; 3) Houve a expedição no ID. 108443559 de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.154,51 com correções desde o depósito, enquanto os valores apurados neste momento indicam que o somatório dos valores devidos à parte autora seriam da ordem de R$ 2.484,57, havendo portanto, um levantamento a maior de R$ 669,94; O extrato bancário judicial apresentado pela parte exequente no ID. 109693246, dá conta do levantamento integral do alvará em favor do escritório de advocacia. Com o levantamento a maior dos honorários, houve também um levantamento a maior aproximado de 21,06% nos valores referentes à correção, resultando em um valor de R$110,09, havendo portanto, o levantamento total indevido de R$ 480,30. Por fim, percebe-se que não houve a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para a conta judicial, haja vista a ausência de seu lançamento quando da análise do extrato juntado. Assim, neste ato, promovo o depósito dos valores bloqueados, na conta judicial, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, seu causídico promova a devolução do valor levantado a maior no importe de R$ 480,30, ou para que comprove a entrega dos valores à parte de direito, qual seja a parte autora. Com o decurso de prazo, faça-se nova conclusão. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:52
Outras Decisões
08/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 21:44
Publicação
25/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0800230-35.2016.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO a parte autora para manifestar-se acerca da petição juntada no id.121111012, pela parte adversa, bem como, para requerer o que entender de direito. SÃO BENTO 21 de agosto de 2025. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:17
Ato ordinatório
21/08/2025, 20:15
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:13
Mero expediente
13/08/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 22:01
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 15:06
Publicação
08/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800230-35.2016.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte autora, conforme o art. 526, do CPC, no prazo legal, ante o pagamento realizado. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:28
Mero expediente
03/07/2025, 23:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 09:41
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 21:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:12
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:11
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 17:11
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:36
Documento (Alvará)
25/02/2025, 22:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 07:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:43
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800230-35.2016.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente iniciou a perseguição do débito no ID. 37186959, ocasião em que a execuçõar perfazia o montate de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.991,96 da condenação e R$ 598,39 dos honorários advocatícios. Devidamente intimada para pagamento (ID. 38279919) a parte executada comprovou o depósito de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) no ID. 40730623. Todavia, tal pagamento se deu de forma extemporânea, conforme certidão de ID. 40419215, incidindo multa e honrários de 10%. Desta feita, foi realizado bloqueio via Sisbajud no ID. 67133252 no valor de R$ 1.238,58. Encaminhados os autos para a contadoria (ID. 99213228), constatou-se que o débito foi pago, sendo necessária a liberação do valor a maior de R$ 956,87 para a parte executada ENERGISA. A executada concordou com o laudo da contadoria, pugnando pela restituição do valor de R$ 956,87. ID. 101091052. O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 101864661). É o relato. Decido. Os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão proferidos. Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo (ID. 99213228), que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate. Por isso, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao impugnado a quantia descrita no ID. 99213228. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800230-35.2016.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente iniciou a perseguição do débito no ID. 37186959, ocasião em que a execuçõar perfazia o montate de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.991,96 da condenação e R$ 598,39 dos honorários advocatícios. Devidamente intimada para pagamento (ID. 38279919) a parte executada comprovou o depósito de R$ 3.590,35 (três mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) no ID. 40730623. Todavia, tal pagamento se deu de forma extemporânea, conforme certidão de ID. 40419215, incidindo multa e honrários de 10%. Desta feita, foi realizado bloqueio via Sisbajud no ID. 67133252 no valor de R$ 1.238,58. Encaminhados os autos para a contadoria (ID. 99213228), constatou-se que o débito foi pago, sendo necessária a liberação do valor a maior de R$ 956,87 para a parte executada ENERGISA. A executada concordou com o laudo da contadoria, pugnando pela restituição do valor de R$ 956,87. ID. 101091052. O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 101864661). É o relato. Decido. Os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão proferidos. Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo (ID. 99213228), que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate. Por isso, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao impugnado a quantia descrita no ID. 99213228. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:44
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:24
Remessa
28/08/2024, 07:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:02
Recebimento
19/09/2023, 15:15
Mero expediente
19/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:57
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 16:55
Petição (Contraminuta)
20/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:40
Remessa
10/08/2023, 13:23
Cálculo de Liquidação
10/08/2023, 13:23
Recebimento
27/02/2023, 15:30
Outras Decisões
26/02/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:17
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 11:54
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:14
Mero expediente
24/01/2023, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2022, 22:28
Petição (Contraminuta)
30/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 15:37
Mero expediente
16/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 15:49
Petição (Contraminuta)
21/04/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 23:12
Mero expediente
11/04/2022, 21:17
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 19:27
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 13:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 23:58
Petição (Contraminuta)
17/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 22:47
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:18
Petição (Contraminuta)
27/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:36
Mudança de Classe Processual
23/11/2020, 09:33
Outras Decisões
17/11/2020, 22:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2020, 13:55
Recebimento
23/10/2020, 18:34
Petição (Contraminuta)
23/10/2020, 18:34
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2020, 12:16
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:14
Mero expediente
20/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2020, 08:42
Petição (Contraminuta)
29/04/2020, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:32
Decurso de Prazo
30/01/2020, 02:50
Petição (Contraminuta)
29/01/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:48
Improcedência
26/11/2019, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:45
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:26
Petição (Contraminuta)
29/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:39
Mero expediente
14/06/2018, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2018, 17:13
Petição (Contraminuta)
11/01/2018, 09:37
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:10
Mero expediente
09/11/2017, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2017, 08:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 08:14
Decurso de Prazo
05/09/2017, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2017, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2017, 08:35
Mero expediente
18/08/2017, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:19
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
23/05/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2017, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))